Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A notícia foi celebrada como conquista da categoria: desde junho de 2026, exercer a medicina veterinária sem habilitação é crime. Do lado do tutor, quase nada foi escrito, e é justamente desse lado que a mudança produz um efeito prático imediato, ainda que menor do que as manchetes sugerem.
O que a lei fez
A Lei 15.425, de 3 de junho de 2026, alterou o art. 282 do Código Penal. O tipo penal, que até então punia o exercício ilegal da medicina, da arte dentária e da farmácia, passou a incluir expressamente o médico-veterinário, e a rubrica do artigo foi reescrita para acompanhar a inclusão. A conduta é exercer, ainda que a título gratuito, a profissão sem autorização legal ou excedendo os limites da habilitação. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, com multa quando o crime é praticado com o fim de lucro.
A mesma lei acrescentou os parágrafos 2º a 5º ao artigo, renumerando o antigo parágrafo único. Dois deles interessam diretamente a quem levou um animal a atendimento.
O § 5º diz que também incorre no crime quem exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional. Ou seja: não é preciso que o agente nunca tenha se formado. O profissional com registro suspenso por decisão do conselho que continua atendendo pratica o mesmo crime.
O § 4º estabelece que, se do crime resulta lesão ou morte de animal, o agente responde também pelo crime do art. 32 da Lei 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais. Aqui há um detalhe de peso que a cobertura do tema costuma omitir: a pena base do art. 32 é de detenção de três meses a um ano e multa, com aumento de um sexto a um terço se ocorre a morte do animal, mas o § 1º-A do mesmo artigo, incluído pela Lei 14.064/2020, prevê reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda quando se trata de cão ou gato. A remissão feita pela Lei 15.425 é ao art. 32 como um todo, e o alcance dessa remissão à forma qualificada será definido pelos tribunais nos próximos anos. Até lá, é honesto tratar o ponto como controvertido, e não como certeza.
O que a lei não faz
Nenhum desses dispositivos cria direito a indenização. O art. 282 é norma penal: pune o agente, não repara o tutor. A condenação criminal não é pré-requisito da ação cível, e a absolvição criminal por falta de provas também não impede a indenização, porque as esferas são independentes.
Tampouco a lei transforma erro em crime. Esta é a confusão mais comum. O tipo penal pune a ausência de habilitação ou de registro válido, não a falha técnica. Um médico-veterinário regularmente inscrito que erra o diagnóstico, escolhe mal a anestesia ou conduz mal uma cirurgia não comete o crime do art. 282 por isso. Responderá, se for o caso, no âmbito ético perante o conselho e no âmbito civil, mas o campo é outro, e a discussão continua sendo a de sempre: obrigação de meio ou de resultado, culpa, nexo e dano.
Onde a mudança realmente muda a prova
O efeito útil para o tutor é probatório, e é considerável. Registro cancelado, suspenso ou inexistente deixou de ser apenas irregularidade administrativa e passou a ser fato típico. Em uma ação de reparação, isso muda o tom da discussão sobre culpa: quem não podia sequer exercer a profissão dificilmente sustentará que agiu com a diligência exigível.
Muda também a posição da clínica. A Lei 5.517/1968, que regula a profissão e criou os conselhos, atribui ao CRMV inscrever os profissionais e examinar as reclamações sobre registro e infrações. Uma clínica que coloca em contato com o cliente alguém sem registro válido presta serviço defeituoso, e pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados por defeito na prestação. O profissional liberal, pelo § 4º do mesmo artigo, responde mediante verificação de culpa. São dois regimes distintos, e essa distinção costuma decidir contra quem vale a pena litigar.
O primeiro passo é gratuito e leva minutos
Antes de qualquer decisão, consulte a situação do registro do profissional e da clínica no CRMV do estado. A consulta é pública e o resultado é um documento. Se o registro estiver ativo e regular, a Lei 15.425 simplesmente não se aplica ao caso, e a discussão volta para o terreno da responsabilidade civil. Se estiver suspenso, cancelado ou inexistente, há um fato objetivo a documentar antes que qualquer coisa seja alterada.
Reúna, em paralelo, o que sustenta o resto: o prontuário do animal, receituários, notas fiscais, exames e as mensagens trocadas com a clínica. E observe o relógio, porque o prazo para acionar a clínica não espera o desfecho de investigação criminal alguma.
O mapa completo da responsabilidade do profissional e da clínica por danos ao animal está no guia sobre erro veterinário.
Se você desconfia que o atendimento foi feito por quem não podia atender, ou quer entender qual das vias faz sentido no seu caso, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Planalto — Lei 15.425, de 3 de junho de 2026
Planalto — Código Penal, art. 282
Planalto — Lei 9.605/1998, art. 32 (Crimes Ambientais)
Planalto — Lei 5.517/1968 (exercício da medicina veterinária e conselhos)
Planalto — Código de Defesa do Consumidor, art. 14
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
