Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O tratamento foi orçado inteiro, pago inteiro ou quase, e parou pela metade. A pergunta que chega em seguida é sempre a mesma, e ela esconde três situações jurídicas diferentes: quem interrompeu, e por quê. A resposta muda por completo conforme a interrupção tenha partido do paciente por simples desistência, do paciente por falha do profissional, ou do próprio dentista.

A natureza do contrato explica o resto

Tratamento odontológico é contrato de prestação de serviços de execução continuada, fracionado em etapas com valor econômico próprio. Pelo art. 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço termina, entre outras hipóteses, pela rescisão mediante aviso prévio ou por inadimplemento de qualquer das partes. E o art. 473 registra que a resilição unilateral, nos casos em que a lei a permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Duas consequências decorrem daí. A primeira: ninguém é obrigado a permanecer em tratamento. A segunda, menos confortável para o paciente: sair antes do fim não é gratuito por definição. O que se discute não é o direito de parar, e sim quanto custa parar.

Cenário 1: o paciente desiste, e não há falha do profissional

Este é o cenário em que a multa contratual tende a ser válida. Vale dizer isso com clareza, porque a expectativa contrária é comum: cláusula penal por desistência não é abusiva só por existir. Ela se torna abusiva pelo tamanho.

O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor declara nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. E o § 1º, III, do mesmo artigo presume exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. No mesmo sentido, o art. 413 do Código Civil determina que a penalidade seja reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.

É por esse conjunto que a retenção integral do valor pago costuma cair. O paciente que pagou por uma reabilitação de seis etapas e interrompeu na segunda não contratou duas etapas: contratou seis e recebeu duas. As quatro não executadas não têm causa para permanecer com a clínica, e sobre a parcela restante incide, quando prevista, a multa proporcional. A conta é de devolução do que não foi prestado, menos a penalidade contratual reduzida ao razoável, e não de perdão integral.

Cenário 2: o paciente sai porque o serviço falhou

Aqui não se trata de desistência, e o vocabulário importa. Se a interrupção decorre de defeito na prestação, o inadimplente é o fornecedor, e cobrar multa de quem rompeu por culpa alheia inverte a lógica do contrato. O art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada pedir a resolução, com indenização por perdas e danos.

No plano consumerista, o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor dá ao paciente três opções, à sua escolha, diante do vício do serviço: a reexecução sem custo adicional, a restituição imediata da quantia paga com correção e sem prejuízo de perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. O § 1º acrescenta o que costuma ser decisivo quando a confiança acabou: a reexecução pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. Ou seja, o paciente não é obrigado a voltar às mãos de quem errou para ter direito à correção.

A escolha entre restituir e refazer, porém, não é cumulativa, e há decisão recente do STJ nesse exato ponto, tratada em artigo próprio sobre restituição ou refazimento.

Cenário 3: quem some é o dentista

A hipótese inversa tem regra específica na deontologia da profissão. O Código de Ética Odontológica, instituído pela Resolução CFO-118/2012, define no art. 11, VI, como infração ética abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e em que o paciente ou o responsável legal deverá ser informado da necessidade de continuidade do tratamento.

O profissional tem, é verdade, o direito de deixar o caso. O art. 5º, V, do mesmo código permite renunciar ao atendimento durante o tratamento quando constatados fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento ou o pleno desempenho profissional. Mas o direito vem com forma: comunicação prévia por escrito ao paciente ou ao responsável legal e entrega, ao dentista sucessor, de todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento. Abandono é o que sobra quando essa forma não é cumprida.

Nesse cenário abrem-se duas vias paralelas, com finalidades distintas: a representação ao conselho, que apura infração ética e sanciona o profissional, e a ação cível, que discute devolução e reparação. Uma não substitui a outra, como já tratado em artigo sobre qual caminho seguir.

O que decide o valor não é o argumento, é a prova das etapas

Quase toda discussão desse tipo termina em uma pergunta aritmética: quanto do tratamento foi efetivamente executado. Contratos e orçamentos que trazem apenas um valor global, sem discriminar fases e preços, empurram a resposta para o arbitramento judicial, com perícia e demora. Contratos que discriminam etapas resolvem a conta quase sozinhos.

Por isso, o que sustenta o caso é documental: o plano de tratamento assinado, o orçamento por etapas, os recibos e comprovantes de pagamento, as radiografias iniciais e as posteriores, o prontuário completo e o registro das comunicações. Vale pedir o prontuário desde já, por escrito. Quando o objeto é um trabalho protético, a discussão pode deslocar-se para a garantia do resultado, tema do artigo sobre a garantia legal do implante dentário.

E convém dizer o que este texto não afirma: nada aqui garante devolução integral. Em boa parte dos casos, o desfecho justo é uma devolução parcial, calculada sobre o que não foi entregue. O mapa geral dos direitos do paciente diante da falha odontológica está no guia sobre quando há direito à reparação.

Se o seu tratamento parou pela metade e você quer entender em qual dos três cenários ele se encaixa antes de aceitar ou recusar uma proposta da clínica, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.