Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Um procedimento deu errado, o paciente foi ressarcido do que pagou e, ainda assim, pediu que os profissionais custeassem uma nova cirurgia para corrigir o problema. É possível reunir as duas coisas? Em junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça respondeu que não a essa soma específica, e a distinção que fez interessa a qualquer pessoa que tenha saído insatisfeita de um consultório ou de um centro cirúrgico.
A confusão é compreensível. Quem se sente lesado quer, ao mesmo tempo, o dinheiro de volta e o resultado que não veio. São, porém, dois caminhos que respondem a lógicas diferentes, e o Direito não permite percorrer os dois simultaneamente.
Duas saídas que não se somam
Diante de um contrato de prestação de serviço que não foi cumprido, o Código Civil oferece ao contratante, em regra, uma escolha. Ele pode desfazer o contrato, a chamada resolução, devolvendo-se as partes ao estado anterior: o profissional restitui o que recebeu e a relação se encerra. Ou pode manter o contrato e exigir que a prestação seja cumprida, aqui, o custeio de uma nova intervenção que entregue o resultado prometido.
O que não cabe é reunir as duas coisas: receber de volta tudo o que se pagou e, além disso, obrigar o profissional a arcar com o refazimento. Nesse cenário, o paciente ficaria com o serviço sem ter suportado o seu custo, algo que o ordenamento trata como enriquecimento sem causa.
O que o STJ decidiu no Informativo 893
No julgamento do REsp 2.225.449, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 2.225.449/RJ, julgado por unanimidade em 16 de junho de 2026, com publicação no DJEN de 23 de junho de 2026 e destaque no Informativo de Jurisprudência n. 893, da mesma data), reformou uma decisão que havia condenado dois cirurgiões a custear uma nova operação para uma paciente que já obtivera a restituição integral do valor pago pelo procedimento original, um caso de cirurgia ortognática com falha de execução.
Para a Corte, uma vez reconhecido o inadimplemento e resolvido o contrato com a devolução da contraprestação, não se pode exigir também o equivalente à prestação não cumprida. Somar as duas parcelas permitiria à paciente receber o serviço sem manter o pagamento, resultado vedado pelo artigo 884 do Código Civil, que proíbe o enriquecimento sem causa.
O apoio normativo está no artigo 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” O acórdão desdobra a regra em termos de obrigação: diante do inadimplemento absoluto, abrem-se ao credor “duas opções alternativas” — “a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual”. Se ele pede o equivalente, o vínculo negocial se mantém e, para receber, ele precisa manter a própria contraprestação; se opta pela resolução, o vínculo se extingue e “ambas as partes ficam liberadas do cumprimento das suas obrigações”.
Daí a conclusão, no enunciado do próprio tribunal: “constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.” A cirurgia feita por outro profissional não é uma despesa nova que se some à devolução: ela é, juridicamente, o equivalente daquilo que não foi entregue. Quem já recebeu o dinheiro de volta desfez o contrato, e não há prestação pendente a exigir de quem também foi liberado dele.
Por que a lógica vale além da odontologia
O caso julgado era odontológico, mas o raciocínio não depende do tipo de procedimento. A mesma escolha, restituir ou refazer, aparece em cirurgias plásticas, tratamentos estéticos e em qualquer serviço de saúde contratado que não entrega o resultado ajustado. O que muda de um caso para outro é o contexto probatório e a natureza da obrigação, não a vedação de cumular as duas vias.
O que ainda pode ser discutido
A decisão delimita uma soma específica, restituição mais custeio do refazimento, e não encerra toda a discussão indenizatória. Danos com existência própria, como o dano moral e o dano estético, seguem lógica autônoma e podem ser analisados à parte, desde que efetivamente demonstrados. O ponto central do Informativo 893 é outro: entre desfazer o contrato e exigir o seu cumprimento, é preciso escolher um dos caminhos.
Há ainda um ponto que o precedente não resolveu, e convém dizer com todas as letras. A natureza da cirurgia — reparadora ou estética — e, com ela, a natureza da obrigação do cirurgião-dentista — de meio ou de resultado — chegaram a ser suscitadas no recurso, mas não foram enfrentadas: esbarraram na falta de prequestionamento, porque “a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial” (Súmula 211/STJ), e na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Quem invoca esse julgado para sustentar que o STJ definiu a obrigação do dentista em cirurgia ortognática está dizendo mais do que o acórdão diz.
A escolha é estratégica
Decidir entre receber de volta o que se pagou ou exigir a correção não é um detalhe processual: é uma opção que define o pedido e, muitas vezes, o próprio resultado da ação. Avaliar qual via faz sentido depende do que o paciente busca, do estado atual do seu caso e das provas disponíveis. Entender a natureza jurídica da situação é o ponto de partida.
Se você passou por um procedimento malsucedido e tem dúvidas sobre qual caminho seguir, o primeiro passo é compreender a natureza jurídica do caso. Este site reúne conteúdo para ajudar nessa compreensão, e o guia sobre erro odontológico aprofunda o quadro completo.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
STJ, REsp 2.225.449/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/06/2026, DJEN 23/06/2026 — Informativo de Jurisprudência n. 893 · Código Civil, arts. 475 e 884 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
