Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A pessoa descobre a própria foto no perfil da clínica. Às vezes pelo feed, às vezes porque uma amiga avisa. O rosto está lá, com a legenda do procedimento, ao lado de outros pacientes. Ninguém pediu autorização para isso.
A resposta da clínica costuma ser a mesma: você assinou. E é verdade que existe um documento assinado. A questão é o que aquele documento autoriza.
Autorizar o tratamento não é autorizar a publicação
São dois consentimentos distintos, com finalidades distintas. O termo de consentimento livre e esclarecido existe para que o paciente compreenda o procedimento, seus riscos e suas alternativas. Ele legitima a intervenção no corpo. Não legitima o uso comercial da imagem.
A Constituição, no art. 5º, X, torna invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Código Civil desdobra isso em dois artigos práticos: o art. 20 condiciona a exposição da imagem à autorização, salvo quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, e o art. 21 declara inviolável a vida privada da pessoa natural.
O ponto que decide a maior parte dos casos é a especificidade. Uma cláusula genérica escondida num contrato de adesão, redigida em termos amplos, do tipo “autorizo o uso de imagem para fins de divulgação”, não é autorização finalística. Ela não diz onde a imagem será publicada, por quanto tempo, em que contexto, nem para qual público. Autorização de imagem se interpreta restritivamente: o que não foi expressamente autorizado, não está autorizado.
Por que a foto de saúde é um caso mais grave
Uma foto de antes e depois não é só uma imagem. Ela revela que aquela pessoa passou por um procedimento de saúde, informação que a Lei Geral de Proteção de Dados classifica, no art. 11, como dado pessoal sensível, submetido a regime de tratamento mais rígido que o dado comum.
Duas consequências práticas decorrem daí. A primeira: o consentimento para tratamento de dado sensível precisa ser específico e destacado, para finalidades determinadas. A segunda, que quase nenhum paciente conhece: o art. 8º, § 5º, da LGPD garante que o consentimento pode ser revogado a qualquer momento, por manifestação expressa e mediante procedimento gratuito e facilitado. Quem autorizou ontem pode desautorizar hoje.
O que a norma do CFM realmente diz
A Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde março de 2024, mudou o desenho anterior. A regra antiga vedava de forma ampla a divulgação de imagens de pacientes; a nova admite o antes e depois sob condições cumulativas: autorização expressa do paciente, respeito à sua privacidade, caráter educativo do material, pertinência com a especialidade registrada do médico e texto que acompanhe a imagem com as indicações terapêuticas e os fatores que podem influenciar negativamente o resultado, inclusive evoluções insatisfatórias e complicações possíveis.
A leitura honesta dessa norma é a que menos aparece: ela é uma regra de ética profissional, dirigida ao médico e fiscalizada pelo conselho. O paciente que se sente exposto não depende dela para agir, porque seu fundamento é civil e está no Código Civil e na LGPD. A resolução importa como reforço, e como caminho paralelo: a representação no CRM corre independentemente da via judicial. Regras equivalentes de publicidade existem no âmbito do CFO para cirurgiões-dentistas.
O prejuízo precisa ser provado?
Não, quando o uso é comercial. A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça é direta: independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Post de clínica que divulga resultado de procedimento e capta cliente é uso econômico. O paciente não precisa demonstrar constrangimento, perda de emprego ou sofrimento mensurável: basta demonstrar o uso e a autoria. Fora da finalidade econômica, a lógica muda e o dano volta a ser matéria de prova.
E se houve autorização escrita e específica?
Então provavelmente não há o caso que se imagina ter. Autorização específica, com finalidade delimitada e assinada por pessoa capaz, é válida, e o desconforto posterior, sozinho, não a invalida.
O que existe nessa situação é outra coisa, e não é pouco: o direito de revogar. Comunicada a revogação, a permanência da publicação passa a ser uso não autorizado a partir daquele momento. A clínica tem o dever de retirar o conteúdo, e a demora injustificada em cumprir esse dever é, ela mesma, o fato gerador. É uma distinção que muda a estratégia inteira: não se discute a publicação original, discute-se a recusa em remover.
O que fazer antes de qualquer coisa
- preservar a prova: captura de tela com data, endereço da página e perfil visíveis, antes de qualquer contato, porque conteúdo apagado depois da reclamação é comum;
- pedir cópia integral do que foi assinado, inclusive anexos e termos separados de uso de imagem, o que a clínica tem o dever de fornecer;
- enviar a revogação por escrito, em canal rastreável, com pedido expresso de remoção e prazo;
- verificar se a imagem foi replicada em outras redes, em anúncios pagos ou em sites de terceiros;
- guardar a resposta da clínica: a recusa, ou o silêncio, costuma valer mais que a publicação original.
A pergunta que organiza o caso não é “eu autorizei?”, mas “autorizei exatamente isto?”. Quase todo o conteúdo jurídico disponível sobre antes e depois foi escrito para orientar clínicas a se protegerem. Este foi escrito do outro lado.
Se a sua imagem foi publicada sem autorização específica, ou se a clínica se recusa a remover a publicação depois do seu pedido, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Planalto, Código Civil, arts. 20 e 21
Planalto, Lei Geral de Proteção de Dados, arts. 8º, § 5º, e 11
STJ, Súmula 403, texto oficial
CFM, Resolução CFM nº 2.336/2023, texto integral
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
