Existe uma frase que aparece com frequência quando alguém procura orientação depois de um procedimento que deu errado: “mas eu assinei um papel antes”. A frase costuma vir carregada de resignação, como se aquela assinatura tivesse encerrado, de antemão, qualquer possibilidade de questionamento.
Essa leitura é compreensível, e é equivocada. Assinar o termo de consentimento não é assinar uma renúncia a direitos. Este texto explica o que o documento efetivamente representa no direito brasileiro, o que ele protege, o que ele não é capaz de proteger, e por que a sua existência (ou a sua ausência) é apenas um dos elementos de uma análise mais ampla.
O que o termo de consentimento realmente é
Comecemos pela natureza do documento, porque quase todo o mal-entendido nasce aqui.
O termo de consentimento livre e esclarecido não é um contrato de isenção de responsabilidade. Ele é a formalização documental de um processo, o processo de informação. O que o direito valoriza não é a folha assinada em si, mas o diálogo de esclarecimento que ela deveria registrar: os riscos, os benefícios, as alternativas, os limites do que se pode esperar.
Essa distinção tem uma consequência prática enorme. Um termo genérico, assinado no corredor, com linguagem excessivamente técnica ou padronizada para qualquer procedimento, cumpre mal a sua função, porque não evidencia que houve informação real e individualizada. A jurisprudência trata com reserva o chamado consentimento genérico (na expressão consagrada, *blanket consent*), justamente porque a assinatura, sozinha, não prova que o paciente compreendeu aquilo a que consentia.
O que a assinatura protege, e o que não protege
Aqui está o núcleo da resposta à pergunta do título.
O termo protege contra a alegação de que um risco não foi informado, quando ele de fato foi. Se uma intercorrência reconhecida e prevista ocorreu, e o documento demonstra que aquele risco específico foi claramente comunicado e aceito, o consentimento reforça a licitude da conduta. O paciente exerceu sua autonomia com informação adequada. Isso é legítimo e importante.
O termo não protege contra o erro. Este é o ponto decisivo, e a jurisprudência é firme nele: o consentimento informado não afasta o dever de indenizar quando há negligência, imprudência ou imperícia. Nenhuma assinatura transforma uma falha técnica em risco aceito. Consentir com os riscos de um procedimento correto não é o mesmo que consentir com a sua má execução, ninguém consente com aquilo que não deveria acontecer.
A distinção entre um desfecho que era risco informado e um desfecho que foi falha de conduta remete à diferença entre erro, intercorrência e insatisfação, que desenvolvemos no guia. O termo de consentimento opera sobre um desses planos, o do risco informado, e é inerte sobre o outro, o do erro.
A ausência do termo pesa contra o profissional
Há um outro lado que costuma surpreender quem imagina o documento como um escudo do profissional: no direito brasileiro, o ônus de provar que informou recai sobre quem deveria informar.
A jurisprudência do STJ, orientada pelo princípio da colaboração processual e pela lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, entende que cabe ao profissional demonstrar o cumprimento do dever de informação. Se nada se prova a respeito, presume-se que a informação não foi adequadamente prestada. A ausência de um termo bem elaborado, portanto, não é neutra: ela tende a pesar contra o profissional, não contra o paciente. Em procedimentos estéticos, os tribunais chegam a tratar a responsabilidade como subjetiva com presunção de culpa, invertendo o ônus da prova em favor de quem se submeteu ao procedimento.
Esse dever de informação, e a quem cabe prová-lo, é o eixo que tratamos na seção correspondente do guia.
Quando a própria falha de informação é o dano
Há ainda uma terceira possibilidade, mais sutil, e que responde à pergunta do título por um ângulo inesperado.
A jurisprudência reconhece que a falha no dever de informar pode, ela mesma, gerar responsabilidade, independentemente de erro técnico na execução. O raciocínio é o seguinte: ao não ser adequadamente informado, o paciente é privado da oportunidade de ponderar riscos e vantagens e de decidir livremente se aceitava ou não aquele procedimento. Essa privação da autonomia é, em si, um dano indenizável, quando dela decorre um prejuízo que o paciente poderia ter evitado se soubesse o que lhe foi omitido.
Ou seja: mesmo que a técnica tenha sido impecável, a informação insuficiente pode fundamentar responsabilidade. E aqui a assinatura de um termo genérico, longe de proteger, pode evidenciar precisamente que a informação foi tratada como formalidade.
Então, respondendo diretamente
Sim, você pode questionar o resultado ainda que tenha assinado o termo. A assinatura não é uma renúncia. O que ela faz é deslocar a discussão: em vez de “houve consentimento?”, a pergunta passa a ser “o que exatamente foi consentido, e o que aconteceu se encaixa nisso?”.
Se o desfecho foi um risco reconhecido, claramente informado e adequadamente conduzido, é possível que não haja direito à reparação, e uma análise honesta dirá isso. Se o desfecho decorreu de falha técnica, de manejo inadequado ou de informação insuficiente, a assinatura não impede o questionamento. Distinguir um caso do outro é o trabalho, e ele depende dos documentos: o próprio termo, o prontuário, os registros do acompanhamento.
Guarde tudo o que tiver. É esse material que permite responder, com seriedade, se a sua assinatura registrou um consentimento verdadeiro ou apenas preencheu um formulário.
Se você tem essa dúvida depois de um procedimento estético, o escritório está disponível para uma análise responsável da sua situação.
O outro lado: quando o termo, bem colhido, protege de verdade
Para ser honesto, é preciso mostrar o reverso. Há decisões em que o pedido do paciente foi negado justamente porque o termo de consentimento havia sido colhido de forma adequada e a perícia confirmou que os efeitos questionados eram riscos previstos, transitórios e informados.
Em procedimentos estéticos tratados como obrigação de resultado, com inversão do ônus da prova, houve casos em que o profissional se desincumbiu desse ônus demonstrando, pela documentação e pela perícia, que informou corretamente e agiu com diligência, e a insatisfação, sozinha, não gerou indenização. Isso não contradiz o que se disse acima: confirma que o termo genérico não protege, mas o processo real de informação, documentado, protege. A diferença entre um e outro é, quase sempre, o que decide o caso.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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