Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em 26 de agosto de 2026 entra em vigor a Resolução CFM 2.454/2026, que normatiza o uso de inteligência artificial na medicina. Quase tudo o que se publicou sobre ela foi escrito para o médico: como se proteger, o que documentar, que risco correr. Do lado do paciente, a norma diz três coisas objetivas — e produz um quarto efeito, menos vistoso, que provavelmente importa mais do que os três.
A resolução não criou um culpado algorítmico
A primeira coisa que a norma faz é fechar uma porta que muita gente imaginava aberta. O art. 4º, I, determina que o médico empregue a IA “exclusivamente como ferramenta de apoio, mantendo-se como responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas”. O art. 7º repete em outra chave: no campo ético-profissional, o médico “permanece integralmente responsável pelos atos médicos por ele praticados mediante a utilização” de IA. E o parágrafo único do art. 15 é ainda mais seco: as soluções apresentadas pela IA “não são soberanas, sendo obrigatória a supervisão humana”.
Não existe, portanto, no desenho da resolução, um terceiro a quem transferir a culpa. Quem responde continua sendo o médico e, na cadeia de consumo, o hospital ou a clínica — e, se a falha for do produto, o fornecedor do sistema. Esse ponto já foi tratado aqui em quando a inteligência artificial erra o diagnóstico, quem responde, e a resolução não o alterou: confirmou.
Há um contrapeso relevante do lado do profissional, e é honesto registrá-lo. O art. 3º, V, dá ao médico o direito de ser protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente a sistemas de IA, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético da ferramenta. Repare na condição: comprovado. É ela que organiza todo o resto.
Três direitos do paciente, escritos com todas as letras
O art. 5º concentra o que interessa a quem está do outro lado da mesa.
Ser informado. O § 1º diz que “o paciente tem o direito de ser informado, de forma clara e acessível, quando modelos, sistemas e aplicações de IA forem utilizados como apoio relevante em seu cuidado, diagnóstico ou tratamento”.
Receber a notícia de um humano. O § 2º veda ao médico “delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas, sem a devida mediação humana”. Um resultado grave chegar por mensagem automática, sem que ninguém explique, passa a ser falta ética identificável.
Recusar. O § 3º obriga o médico a respeitar a autonomia do paciente “inclusive quanto à recusa informada do uso” de IA. O art. 10 completa: a entrada da tecnologia não afasta os direitos que já existiam — informação clara sobre o estado de saúde, segunda opinião, não ser submetido a intervenção experimental sem consentimento específico e privacidade dos dados.
Uma tensão dentro da própria norma
Aqui aparece algo que a leitura corrida não pega. O art. 5º, § 1º, condiciona o dever de informar a que a IA tenha sido apoio relevante. Seis artigos adiante, o art. 11 diz outra coisa: “qualquer utilização de IA deverá ser comunicada e explicada aos pacientes”. Não é a mesma régua.
A diferença é prática. Pelo art. 11, um software que apenas pré-classifica um exame de imagem já dispara o dever de comunicar. Pelo art. 5º, § 1º, o médico avalia antes se aquilo foi relevante naquele caso, e a omissão só vira falta se o juízo tiver sido irrazoável. A resolução não resolve o conflito: o art. 22 remete as dúvidas de interpretação aos Conselhos Regionais e, em última instância, ao próprio CFM. Até que isso seja dirimido, a pergunta está em aberto — e é legítima quando feita pelo paciente.
O que muda de fato: o prontuário
O art. 4º, V, cria um dever curto e de consequência longa: registrar no prontuário do paciente o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica.
Quem já acompanhou um caso de responsabilidade médica sabe o peso disso. A discussão sobre erro raramente se decide por depoimento; decide-se pelo que está — ou não está — registrado, como se vê também na disputa em torno do laudo pericial. A partir da vigência, um prontuário silente sobre IA, num serviço que comprovadamente usa IA, deixa de ser um documento neutro.
A ressalva vale nos dois sentidos: registro não é confissão. O art. 3º, V, protege o médico diligente, e é justamente o registro que permite demonstrar diligência. A norma não pune quem usou IA. Ela cobra de quem usou e não anotou.
Onde a resolução não chega
Três limites, para não vender a norma por mais do que ela é.
Primeiro: é resolução de conselho profissional, não lei. Vincula o médico perante o CFM e os CRMs, e o descumprimento sujeita às sanções éticas cabíveis, “sem prejuízo das responsabilidades civil e penal aplicáveis” (art. 8º). Ela não cria, por si, direito a indenização.
Segundo: erro assistido por IA não é automaticamente erro médico. O padrão de aferíção continua sendo a conduta do médico diante das evidências disponíveis no momento. Há hipóteses em que o uso da ferramenta demonstra o oposto do descuido.
Terceiro: descumprir o dever de informar não equivale a dano indenizável. A falha de informação é ilícito próprio, mas exige demonstrar que aquela omissão produziu prejuízo concreto — o que é diferente de apenas constatá-la.
A partir de quando isso vale
O art. 23 diz que a resolução entra em vigor “após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação”. A publicação original é de 27/02/2026 (DOU, edição 39, seção 1, página 158). Contado o prazo com inclusão da data da publicação, a vigência começa em 26 de agosto de 2026. Houve uma retificação publicada em 05/03/2026 (edição 43, seção 1, página 91), mas ela alterou apenas a redação do art. 16 — trocou a menção nominal à LGPD por “proteção geral de dados pessoais” — e não reabriu o prazo da norma inteira.
Um detalhe que costuma passar em branco: o art. 21 manda aplicar a resolução também aos sistemas “em desenvolvimento ou em uso nas instituições médicas na data da vigência”. Não há anistia para o que já está rodando.
A pergunta que passa a fazer sentido
Nada disso transforma o consultório num interrogatório. Mas, a partir do fim de agosto, uma pergunta simples deixa de ser impertinente e passa a ter base normativa: houve apoio de inteligência artificial nesta conclusão e isso está no meu prontuário? Na maioria absoluta das vezes a resposta será banal. Ela só se torna relevante quando alguma coisa dá errado — e aí já será tarde para criar o registro. Os critérios gerais de responsabilização estão reunidos no guia completo sobre erro médico.
Se você suspeita que uma decisão sobre o seu tratamento foi tomada com apoio de um sistema automatizado e o prontuário nada diz a respeito, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
CFM, Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026 (íntegra)
CFM, CFM normatiza uso da IA na medicina
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
