Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em 26 de agosto de 2026 entra em vigor a Resolução CFM 2.454/2026, que normatiza o uso de inteligência artificial na medicina. Quase tudo o que se publicou sobre ela foi escrito para o médico: como se proteger, o que documentar, que risco correr. Do lado do paciente, a norma diz três coisas objetivas — e produz um quarto efeito, menos vistoso, que provavelmente importa mais do que os três.

A resolução não criou um culpado algorítmico

A primeira coisa que a norma faz é fechar uma porta que muita gente imaginava aberta. O art. 4º, I, determina que o médico empregue a IA “exclusivamente como ferramenta de apoio, mantendo-se como responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas”. O art. 7º repete em outra chave: no campo ético-profissional, o médico “permanece integralmente responsável pelos atos médicos por ele praticados mediante a utilização” de IA. E o parágrafo único do art. 15 é ainda mais seco: as soluções apresentadas pela IA “não são soberanas, sendo obrigatória a supervisão humana”.

Não existe, portanto, no desenho da resolução, um terceiro a quem transferir a culpa. Quem responde continua sendo o médico e, na cadeia de consumo, o hospital ou a clínica — e, se a falha for do produto, o fornecedor do sistema. Esse ponto já foi tratado aqui em quando a inteligência artificial erra o diagnóstico, quem responde, e a resolução não o alterou: confirmou.

Há um contrapeso relevante do lado do profissional, e é honesto registrá-lo. O art. 3º, V, dá ao médico o direito de ser protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente a sistemas de IA, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético da ferramenta. Repare na condição: comprovado. É ela que organiza todo o resto.

Três direitos do paciente, escritos com todas as letras

O art. 5º concentra o que interessa a quem está do outro lado da mesa.

Ser informado. O § 1º diz que “o paciente tem o direito de ser informado, de forma clara e acessível, quando modelos, sistemas e aplicações de IA forem utilizados como apoio relevante em seu cuidado, diagnóstico ou tratamento”.

Receber a notícia de um humano. O § 2º veda ao médico “delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas, sem a devida mediação humana”. Um resultado grave chegar por mensagem automática, sem que ninguém explique, passa a ser falta ética identificável.

Recusar. O § 3º obriga o médico a respeitar a autonomia do paciente “inclusive quanto à recusa informada do uso” de IA. O art. 10 completa: a entrada da tecnologia não afasta os direitos que já existiam — informação clara sobre o estado de saúde, segunda opinião, não ser submetido a intervenção experimental sem consentimento específico e privacidade dos dados.

Uma tensão dentro da própria norma

Aqui aparece algo que a leitura corrida não pega. O art. 5º, § 1º, condiciona o dever de informar a que a IA tenha sido apoio relevante. Seis artigos adiante, o art. 11 diz outra coisa: “qualquer utilização de IA deverá ser comunicada e explicada aos pacientes”. Não é a mesma régua.

A diferença é prática. Pelo art. 11, um software que apenas pré-classifica um exame de imagem já dispara o dever de comunicar. Pelo art. 5º, § 1º, o médico avalia antes se aquilo foi relevante naquele caso, e a omissão só vira falta se o juízo tiver sido irrazoável. A resolução não resolve o conflito: o art. 22 remete as dúvidas de interpretação aos Conselhos Regionais e, em última instância, ao próprio CFM. Até que isso seja dirimido, a pergunta está em aberto — e é legítima quando feita pelo paciente.

O que muda de fato: o prontuário

O art. 4º, V, cria um dever curto e de consequência longa: registrar no prontuário do paciente o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica.

Quem já acompanhou um caso de responsabilidade médica sabe o peso disso. A discussão sobre erro raramente se decide por depoimento; decide-se pelo que está — ou não está — registrado, como se vê também na disputa em torno do laudo pericial. A partir da vigência, um prontuário silente sobre IA, num serviço que comprovadamente usa IA, deixa de ser um documento neutro.

A ressalva vale nos dois sentidos: registro não é confissão. O art. 3º, V, protege o médico diligente, e é justamente o registro que permite demonstrar diligência. A norma não pune quem usou IA. Ela cobra de quem usou e não anotou.

Onde a resolução não chega

Três limites, para não vender a norma por mais do que ela é.

Primeiro: é resolução de conselho profissional, não lei. Vincula o médico perante o CFM e os CRMs, e o descumprimento sujeita às sanções éticas cabíveis, “sem prejuízo das responsabilidades civil e penal aplicáveis” (art. 8º). Ela não cria, por si, direito a indenização.

Segundo: erro assistido por IA não é automaticamente erro médico. O padrão de aferíção continua sendo a conduta do médico diante das evidências disponíveis no momento. Há hipóteses em que o uso da ferramenta demonstra o oposto do descuido.

Terceiro: descumprir o dever de informar não equivale a dano indenizável. A falha de informação é ilícito próprio, mas exige demonstrar que aquela omissão produziu prejuízo concreto — o que é diferente de apenas constatá-la.

A partir de quando isso vale

O art. 23 diz que a resolução entra em vigor “após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação”. A publicação original é de 27/02/2026 (DOU, edição 39, seção 1, página 158). Contado o prazo com inclusão da data da publicação, a vigência começa em 26 de agosto de 2026. Houve uma retificação publicada em 05/03/2026 (edição 43, seção 1, página 91), mas ela alterou apenas a redação do art. 16 — trocou a menção nominal à LGPD por “proteção geral de dados pessoais” — e não reabriu o prazo da norma inteira.

Um detalhe que costuma passar em branco: o art. 21 manda aplicar a resolução também aos sistemas “em desenvolvimento ou em uso nas instituições médicas na data da vigência”. Não há anistia para o que já está rodando.

A pergunta que passa a fazer sentido

Nada disso transforma o consultório num interrogatório. Mas, a partir do fim de agosto, uma pergunta simples deixa de ser impertinente e passa a ter base normativa: houve apoio de inteligência artificial nesta conclusão e isso está no meu prontuário? Na maioria absoluta das vezes a resposta será banal. Ela só se torna relevante quando alguma coisa dá errado — e aí já será tarde para criar o registro. Os critérios gerais de responsabilização estão reunidos no guia completo sobre erro médico.

Se você suspeita que uma decisão sobre o seu tratamento foi tomada com apoio de um sistema automatizado e o prontuário nada diz a respeito, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.