Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em uma ação de erro médico, a perícia costuma ser o momento em que o processo se decide. Não porque a lei atribua ao laudo força de sentença, ela não atribui, mas porque o juiz não é médico e o perito é o instrumento que o Código de Processo Civil lhe deu para entender o que aconteceu.

Quando o laudo chega desfavorável, a pergunta do cliente é sempre a mesma: acabou? A resposta honesta tem duas partes. Existe um caminho técnico. Ele é estreito, e a maior parte do trabalho que o tornaria eficaz precisava ter sido feita antes.

O que a lei exige de um laudo

O art. 473 do CPC lista o que o laudo pericial deve conter: a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. O § 1º acrescenta que o perito deve fundamentar em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. O § 2º veda ao perito ultrapassar os limites da designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico.

Daí sai a única regra útil sobre laudo desfavorável: ele se ataca pelo método e pelas omissões, não pela conclusão. Discordar da conclusão é opinião contra opinião, e o juiz tende a preferir a do perito que ele nomeou. Apontar que o método não foi indicado, que não se demonstrou ser predominantemente aceito, ou que um quesito ficou sem resposta conclusiva é apontar um defeito verificável no documento.

A parte que se perde antes de a perícia começar

O art. 465, § 1º dá às partes 15 dias, contados da intimação do despacho que nomeia o perito, para três coisas: arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

É aqui que a maioria dos casos é decidida, e é a parte da qual quase ninguém fala. Quesitos genéricos produzem laudos genéricos. Um processo sem assistente técnico chega à fase de manifestação sobre o laudo sem ninguém tecnicamente habilitado a dizer, com autoridade, o que está errado nele. Nenhuma peça posterior recupera isso por inteiro.

O que ainda é possível depois que o laudo chega

O art. 477, § 1º prevê prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo, podendo o assistente técnico de cada uma apresentar, no mesmo prazo, seu parecer. O § 2º impõe ao perito do juízo o dever de, em 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico.

A palavra do texto é dever, não faculdade. Um pedido de esclarecimento bem formulado obriga resposta, e quando o perito responde mal, a fragilidade fica registrada nos autos. Persistindo a necessidade, o § 3º permite requerer a intimação do perito ou do assistente para comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos.

O juiz pode discordar do laudo, e precisa dizer por quê

O art. 479 determina que o juiz aprecie a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Essa liberdade é real, mas não é atalho. Ela funciona quando existem, nos autos, outros elementos técnicos capazes de sustentar conclusão diversa: o prontuário, o termo de consentimento, um parecer divergente consistente, prova documental sobre a estrutura do serviço. Onde o laudo é o único material técnico do processo, a chance de o juiz decidir contra ele é pequena, e o próprio art. 479 explica a razão ao mandar que a apreciação leve em conta o método.

A segunda perícia não apaga a primeira

O art. 480 autoriza o juiz a determinar nova perícia, de ofício ou a pedido da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O pressuposto é esse, e não o de a conclusão ter sido desfavorável. O § 1º define que a segunda perícia recai sobre os mesmos fatos e se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira.

O § 3º é o que costuma frustrar quem pede: a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Em outras palavras, no melhor cenário o pedido coloca duas versões técnicas diante do juiz. Ele não elimina a versão anterior.

Quando o laudo desfavorável simplesmente está certo

Uma parte relevante dos laudos contrários não tem defeito. Eles descrevem risco inerente ao procedimento, complicação previsível e descrita no termo de consentimento, evolução própria da doença de base, ou ausência de nexo entre a conduta questionada e o dano que se alega.

Um laudo assim não é um obstáculo a vencer. É a resposta técnica do caso, e ela pode ser desfavorável sem que ninguém tenha errado. Insistir contra um laudo bem fundamentado custa tempo e dinheiro, e o risco de sucumbência não desaparece por convicção. Reconhecer isso a tempo faz parte do trabalho tanto quanto identificar uma perícia mal feita.

O que fazer quando o laudo chega desfavorável

  • ler o laudo contra o art. 473, item por item, verificando se o método foi indicado e justificado;
  • conferir se todos os quesitos receberam resposta conclusiva, e não apenas menção;
  • comparar as conclusões com o prontuário: um laudo que ignora um registro do prontuário tem um problema demonstrável, e não uma divergência de opinião;
  • acionar o assistente técnico dentro do prazo comum de 15 dias do art. 477, § 1º;
  • formular pedido de esclarecimento sobre divergência concreta, apoiado no dever do art. 477, § 2º;
  • avaliar com honestidade se o que existe é um laudo ruim ou um caso sem nexo.

A perícia é o ponto do processo em que a preparação anterior aparece inteira. Um caso instruído desde o início com prontuário completo, cronologia clara e quesitos precisos chega a ela em condições de discutir. Um caso montado apenas sobre a convicção de que algo deu errado costuma descobrir na perícia que essa convicção não tinha tradução técnica.

Se o laudo do seu processo veio desfavorável e você quer entender se há defeito técnico ou se o caso é o que o laudo diz, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.