Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em casos de saúde, o medo do custo trava mais ações do que a dúvida sobre o direito. A pessoa tem um diagnóstico grave, uma negativa de cobertura na mão e um apartamento no nome. Conclui sozinha que, por ter um bem, não pode pedir gratuidade, e desiste antes de perguntar.
A conclusão está errada, e o erro está na premissa. O Código de Processo Civil não usa patrimônio como critério.
O que a lei mede não é o que você tem
O art. 98 do CPC concede a gratuidade a quem tem “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Insuficiência de recursos, não ausência de bens. São coisas diferentes, e a distância entre elas é justamente onde vivem os casos de doença grave: renda comprometida por tratamento, patrimônio ilíquido, caixa no vermelho.
Um imóvel de moradia não paga um preparo recursal. Um bem que não se converte em dinheiro sem destruir a vida de quem o detém não é, para esse fim, recurso disponível. A pergunta que o juiz deve responder é se aquela pessoa consegue arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, não se ela figura como proprietária de alguma coisa.
A presunção existe, e é relativa
O art. 99, § 3º é direto: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Basta a afirmação, feita por pessoa física, para que a gratuidade seja presumida.
Presunção relativa, portanto derrubável. Mas a lei disciplina como se derruba, e esse é o ponto que mais se ignora na prática. Pelo art. 99, § 2º, o juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, antes de indeferir, deve determinar à parte que comprove o preenchimento desses pressupostos.
Duas exigências, então. É preciso haver elemento concreto nos autos, e é preciso dar oportunidade de prova antes da negativa. Indeferimento de plano, apoiado apenas na existência de um bem que aparece na petição, contraria o desenho legal e costuma ser reformado.
Vale acrescentar o § 4º do mesmo artigo: a assistência por advogado particular não impede a concessão. Contratar advogado de confiança não é confissão de capacidade financeira.
Existe meio-termo, e ele é subutilizado
A discussão costuma ser conduzida como se houvesse apenas duas saídas, tudo grátis ou tudo pago. O CPC prevê estágios intermediários que resolvem boa parte dos casos.
O art. 98, § 5º permite que a gratuidade seja concedida em relação a alguns atos processuais, ou que consista na redução percentual das despesas que o beneficiário teria de adiantar. O § 6º autoriza o juiz a conceder o parcelamento dessas despesas.
Para quem tem patrimônio e não tem caixa, é frequentemente a solução adequada: não se pede isenção integral, pede-se gratuidade parcial fundamentada ou parcelamento, com demonstração do comprometimento da renda por despesas de tratamento. Um pedido calibrado tem mais chance do que um pedido máximo.
O que a gratuidade não faz
Aqui a honestidade importa mais do que o alento, porque a expectativa errada gera surpresa desagradável no fim do processo.
A gratuidade não elimina a sucumbência. O art. 98, § 2º é expresso: a concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência. O que o § 3º faz é suspender a exigibilidade: vencido o beneficiário, essas obrigações ficam sob condição suspensiva e só podem ser executadas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência. Passado o prazo, extinguem-se. Não é perdão automático, é suspensão com prazo e com ônus de prova do credor.
A gratuidade não cobre multas processuais. O § 4º mantém o dever de pagá-las ao final.
E a gratuidade não alcança o honorário contratual combinado com o advogado. Ela diz respeito às despesas do processo e aos honorários de sucumbência, não ao contrato particular entre cliente e advogado. Confundir os dois é o que produz, mais tarde, a sensação de que “prometeram que era de graça”.
Por fim, o § 6º do art. 99 registra que o direito à gratuidade é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Em ações de família ou em processos que prosseguem após o falecimento da parte, esse detalhe já custou caro a quem presumiu continuidade automática.
O que este texto não afirma
Não afirma que processar seja sempre viável, nem que a gratuidade torne o litígio indolor. Processo tem custo mesmo quando não tem custas: tempo, desgaste e incerteza. Há situações em que o caminho administrativo resolve mais rápido e mais barato, e nelas o processo é a escolha pior.
Afirma apenas que a existência de patrimônio, isoladamente, não é motivo para desistir de pedir. O critério legal é outro, e ele foi escrito exatamente para situações em que a doença consome a renda de quem, no papel, parece capaz de pagar.
O outro lado dessa conta está em se eu perder a ação, quanto isso me custa, que trata do risco de sucumbência antes de decidir litigar.
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Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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