Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem procura um advogado depois de um erro médico, de uma cirurgia estética malsucedida ou de uma negativa do plano de saúde faz quase sempre a mesma pergunta: quanto custa entrar com a ação. Quase ninguém faz a outra, que é a mais importante das duas: quanto custa perder.
A resposta desagrada, e talvez seja por isso que ela circule tão pouco. Perder uma ação no Brasil não significa apenas não receber nada. Significa, em regra, pagar. Custas, despesas que foram adiantadas pela outra parte e, sobretudo, os honorários do advogado adversário, fixados em percentual sobre o valor que se pediu.
A regra, em uma frase
O art. 85 do Código de Processo Civil abre sem rodeio: a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O art. 82, § 2º acrescenta que a sentença também condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que ele antecipou.
Vale uma correção de vocabulário que muda o entendimento do resto. Isso não é multa por ter processado, e a lei não pune quem exerce o direito de ação. O fundamento é o princípio da causalidade: alguém deu causa a um processo, esse processo teve custo, e a lei atribui o custo a quem perdeu a discussão. O efeito prático, para quem paga, é o mesmo que a intuição diz. A natureza jurídica, não.
Um detalhe que costuma passar despercebido: os honorários de sucumbência não são do vencedor. São do advogado do vencedor. O art. 85, § 14 estabelece que constituem direito do advogado, têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, e que é vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Ou seja, quem cobra é um terceiro, com um crédito privilegiado, e ele não desconta nada do que você porventura tenha a receber.
Quanto é: a conta que a lei já faz
O art. 85, § 2º fixa a faixa entre dez e vinte por cento, calculados sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, quando não for possível medi-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dentro dessa faixa o juiz considera o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Falta um elo para a conta fechar, e é ele que quase nunca é explicado ao cliente. O art. 292, V determina que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa é o valor pretendido. O número que se escreve no pedido não é retórica. É a base de cálculo da derrota.
A aritmética, então, é esta, e não é estimativa nem projeção: em uma ação de erro médico com pedido de R$ 300.000,00 de indenização, julgada totalmente improcedente, os honorários de sucumbência ficam entre R$ 30.000,00 e R$ 60.000,00, devidos ao advogado da parte contrária. Em um pedido de R$ 50.000,00, entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Some as custas e o que a outra parte adiantou.
Quando o réu é ente público, o que acontece nas ações contra hospital da rede pública ou contra o SUS, o § 3º substitui a faixa única por percentuais escalonados por faixa de salários mínimos, começando em dez a vinte por cento até duzentos salários mínimos e caindo progressivamente até um a três por cento acima de cem mil salários mínimos. A exposição é menor em causas grandes, e não é inexistente.
Há ainda o art. 85, § 11: ao julgar o recurso, o tribunal majora os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, respeitado o teto dos §§ 2º e 3º. Recorrer de uma sentença de improcedência tem, portanto, um custo próprio.
Duas esperanças que a jurisprudência já afastou
A primeira é a de que o juiz vá arbitrar um valor simbólico. O art. 85, § 8º permite a fixação por apreciação equitativa, mas apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. No Tema 1076, julgado pela Corte Especial do STJ em 16 de março de 2022 (REsp 1.850.512, rel. min. Og Fernandes), ficou definido em recurso repetitivo que é vedado fixar honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico são elevados, hipótese em que a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º é obrigatória.
A segunda é a de que, mesmo na fixação equitativa, o valor será baixo. O § 8º-A, incluído pela Lei 14.365/2022, determina que nessa hipótese o juiz observe os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o piso de dez por cento do § 2º, aplicando o que for maior.
A ilusão do “só cobro se ganhar”
Existem dois honorários diferentes, e confundi-los é a origem de boa parte das surpresas desagradáveis. O honorário contratual é o que você combina com o seu advogado, e pode perfeitamente ser cobrado apenas em caso de êxito. O honorário de sucumbência é o que a sentença manda pagar ao advogado da outra parte. O primeiro é negociável. O segundo decorre da lei, não passa pelo seu contrato e não é afetado por ele.
Contratar no êxito, portanto, não elimina o risco financeiro do cliente. Elimina apenas uma parte dele, e não a parte que aparece quando o caso vai mal.
A assimetria merece ser dita sem eufemismo. Em um acordo puramente de êxito, o advogado arrisca o próprio tempo. O cliente arrisca o próprio patrimônio. Quem decide ajuizar não está dividindo o mesmo risco com quem o aconselha a ajuizar, e a pessoa que mais entende do assunto é justamente a que menos perde se a aposta falhar.
O silêncio contratual, aliás, não é neutro. O art. 48, § 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que custas e emolumentos, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devidos pelo cliente. Um contrato que não diz nada sobre custos já decidiu quem os paga.
E informar o risco não é gentileza do profissional atencioso. É dever expresso. O art. 9º do mesmo Código determina que o advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e das consequências que poderão advir da demanda. Quem apresenta uma ação como oportunidade sem custo não foi apenas otimista. Descumpriu norma disciplinar.
O modelo de êxito é lícito e, para muita gente, é a única porta de entrada no Judiciário. O problema não está nele. Está no que se omite ao vendê-lo. E onde existe ganho possível sem custo próprio, aparece oportunismo. Dizer que isso é raro seria falso, e há registro oficial disso.
Quando a ação existe para gerar honorários
O fenômeno tem nome, tem norma e tem número. Chama-se litigância predatória. A Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de outubro de 2024, trata dele e descreve como espécies do mesmo gênero as condutas e demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas e desnecessariamente fracionadas, entre outras.
A escala é conhecida. A ferramenta de inteligência artificial Berna, desenvolvida pelo Tribunal de Justiça de Goiás e disponibilizada nacionalmente pelo CNJ, analisou 30 milhões de processos ajuizados entre janeiro de 2025 e fevereiro de 2026 em 88 tribunais. Desse total, 2,5 milhões foram identificados como possíveis demandas em massa ou abusivas, organizadas em mais de 353 mil grupos de ações similares. O dado não é sobre erro médico, e é sobre o tamanho do problema.
Um caso concreto ajuda a entender o mecanismo. Em março de 2026, o juiz da vara única de uma comarca do interior do Amazonas extinguiu uma ação contra instituição financeira ao constatar que somente em 2025 haviam sido ajuizadas ali mais de mil e quinhentas ações praticamente idênticas, em sua maioria patrocinadas pelo mesmo advogado, com petições iniciais que variavam apenas o nome da parte e o tipo de cobrança impugnada, além do fracionamento de uma mesma relação jurídica em várias ações, cada uma com seu pedido de dano moral.
O magistrado condenou o advogado por litigância de má-fé, com multa de dois por cento e indenização de dez por cento sobre o valor da causa, e determinou o envio de cópias da decisão à OAB, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Na fundamentação, escreveu que o ajuizamento artificial de demandas com o objetivo de capturar verbas sucumbenciais ou indenizações fragmentadas representa o uso disfuncional do direito de ação em benefício individual do operador do direito, em detrimento do interesse público e social.
A frase é de um magistrado, não deste escritório. E o caso virou notícia justamente porque o advogado foi alcançado, o que é exceção.
Quem paga pela ação temerária
Aqui está a engrenagem que explica por que a exceção é exceção.
O art. 79 do Código de Processo Civil determina que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. O art. 80 lista as condutas, entre elas deduzir pretensão contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. O art. 81 manda o juiz condenar o litigante de má-fé a multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos e a arcar com os honorários e com todas as despesas.
Repare no sujeito da frase do art. 79: o litigante. A parte. Você.
E o advogado? O art. 32 do Estatuto da Advocacia diz que ele responde pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O parágrafo único acrescenta que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com o cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, e que isso será apurado em ação própria. Os tribunais aplicam a ressalva com rigor: não se condena o advogado por má-fé dentro do processo em que ele atua.
Traduzindo a engrenagem. A multa por uma ação temerária cai sobre o cliente, dentro dos autos, imediatamente. Para alcançar quem redigiu a petição é preciso ajuizar uma segunda ação e provar conluio. O sistema tem um vazamento e ele vaza sempre para o mesmo lado. Quem assina a procuração é quem paga.
Não se trata de dizer que a advocacia é assim. Trata-se de dizer que o desenho permite que seja, que existe quem o explore deliberadamente, e que a conta desse comportamento chega primeiro a quem confiou. Escolher advogado é, entre outras coisas, escolher de que lado desse vazamento você vai estar.
Desistir no meio do caminho também custa
É comum imaginar que, indo mal, basta abandonar a ação. Não é assim. O art. 90 estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos por quem desistiu, renunciou ou reconheceu.
Há duas saídas úteis no mesmo artigo. O § 3º dispensa as custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença, o que faz do acordo algo bem diferente da desistência pura. E o § 4º reduz os honorários pela metade quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação no mesmo ato.
A perícia é paga antes de qualquer sentença
Em ação de erro médico, odontológico ou veterinário a perícia é praticamente inevitável, e ela não espera o resultado. O art. 82 determina que as partes provejam as despesas dos atos que realizarem ou requererem, antecipando o pagamento. O art. 95 detalha: cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou, e a do perito é adiantada por quem requereu a perícia, ou rateada quando ela é determinada de ofício ou requerida por ambas.
Esse é dinheiro que sai antes e que, na improcedência, não volta. E o laudo é, na prática, o documento que decide a maior parte desses processos, assunto que tratamos em detalhe em o que fazer quando o laudo pericial vem desfavorável.
A gratuidade de justiça muda o problema, mas não o apaga
Aqui está a parte que torna o risco muito desigual entre as pessoas, e ela precisa ser explicada com precisão.
O art. 98 assegura a gratuidade a quem tem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários, e o § 1º lista o que ela cobre, incluindo os honorários do advogado e do perito. Mas o § 2º é categórico: a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência.
O que muda é a exigibilidade. Pelo § 3º, vencido o beneficiário, as obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só podem ser executadas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o benefício. Passado esse prazo, extinguem-se. A dívida existe, fica suspensa e caduca em cinco anos.
A consequência prática é dupla, e as duas metades importam. Para quem realmente não tem recursos, o risco é bem menor do que este artigo pode ter sugerido até aqui. E é exatamente por isso que ele não é o mesmo para todos: quem tem renda formal, imóvel, ou justamente o plano de saúde contra o qual pretende litigar, com frequência tem a gratuidade indeferida. Para essa pessoa, a conta da derrota é integral. E esse é o perfil de boa parte de quem processa operadora de saúde.
O que os números mostram
Dados confiáveis sobre desfecho de ações de erro médico são escassos no Brasil, e é preciso desconfiar de quem apresenta percentuais sem fonte. Um estudo publicado na revista Saúde e Sociedade em outubro de 2022, assinado por Maria Célia Delduque, Miguel Montagner, Sandra Mara Campos Alves, Maria Inêz Montagner e Gisela Mascarenhas, analisou acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre erro médico entre 2002 e 2019.
Os achados: a maioria das decisões teve desfecho improcedente, somando mais da metade do total; o pedido do autor foi integralmente deferido em apenas 19% das demandas; e as condenações ficaram, em média, trinta por cento abaixo do valor solicitado.
É preciso ler o dado pelo que ele é. Trata-se de um tribunal, de um recorte temporal, e de acórdãos, isto é, de casos que já chegaram ao segundo grau. Não é uma taxa nacional de sucesso. Ainda assim, contraria frontalmente a intuição de quem chega ao escritório convencido de que erro médico é causa que se ganha.
Há também uma notícia boa, e ela é relevante para calibrar o medo. A Súmula 326 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 2006 e expressamente reafirmada pela Quarta Turma em 2022 já sob o CPC/2015, estabelece que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Pedir R$ 300.000,00 e obter R$ 30.000,00 não gera sucumbência parcial contra o autor. O risco não está em ganhar menos do que se pediu. Está em não ganhar.
O que isso deve mudar na sua decisão
Nada do que está acima é argumento para não processar. É argumento para processar sabendo, que é coisa diferente.
Três consequências práticas. A primeira: o valor do pedido não é de graça. Inflar o valor da causa aumenta o teto do ganho e aumenta, na mesma proporção, a exposição na derrota. Um pedido calibrado é uma decisão financeira, não um detalhe de redação.
A segunda: as vias que não têm sucumbência deveriam ser esgotadas antes, e não depois. Reclamação na ouvidoria da operadora, notificação de intermediação preliminar na ANS, requerimento administrativo na rede pública. Nenhuma delas condena ninguém a pagar honorários de sucumbência, e uma parte relevante dos conflitos se resolve ali.
A terceira: a análise honesta do caso é o serviço, não o processo. Um parecer que conclui pela inviabilidade poupa mais dinheiro do que a maioria das ações ganha, e é justamente o que ninguém tem incentivo para entregar quando só recebe em caso de êxito.
Desconfie de quem promete resultado. Desconfie mais ainda de quem não fala em risco: o silêncio sobre risco não é discrição, é descumprimento do art. 9º do Código de Ética. Nem toda insatisfação com um procedimento é erro, e nem todo erro gera dever de reparar. Saber disso antes custa uma conversa. Saber depois custa a sucumbência.
Se você está avaliando entrar com uma ação e quer saber, em número, qual é a sua exposição caso o pedido seja julgado improcedente, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Planalto, Código de Processo Civil, arts. 79 a 82, 85, 86, 90, 95, 98 e 292
Planalto, Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 32 e parágrafo único
OAB, Código de Ética e Disciplina, arts. 9º e 48
CNJ, Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024
STJ, Súmula 326
STJ, Súmula 326 permanece válida na vigência do CPC/2015 (20/09/2022)
Delduque e outros, O erro médico nos tribunais, Saúde e Sociedade, 2022
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
