Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O atendimento veterinário em casa cresceu como produto de consumo antes de existir como norma. Evita o estresse do transporte, resolve a agenda de quem tem gato, atende o animal idoso que já não tolera a viagem. Até janeiro de 2026, era uma prática difundida e não regulamentada.

Deixou de ser. A Resolução CFMV nº 1.690, de 21 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 23 de janeiro, autorizou expressamente o atendimento domiciliar a animais de estimação de pequeno porte e, no mesmo movimento, listou o que não pode ser feito ali dentro. Praticamente toda a produção sobre a norma foi escrita para o veterinário. Este texto é para o tutor, porque a lista de vedações, para ele, tem uma função que não é a de organizar a agenda de ninguém.

O que a norma autoriza

O art. 3º define o atendimento domiciliar como a prática veterinária realizada no local de permanência do animal, e enumera, entre outras atividades: identificação, anamnese, exame físico, diagnóstico, prescrição, tratamentos, administração de imunobiológicos, emissão de documentos, solicitação de exames complementares, prevenção de doenças, cuidados básicos e orientações gerais. Consulta, vacina, receita, encaminhamento e acompanhamento, portanto, estão dentro.

A prática é privativa de médico-veterinário com inscrição ativa no sistema CFMV/CRMVs (art. 2º). E há uma frase na norma que merece ser lida com atenção, porque ela é do próprio Conselho: o atendimento em estabelecimento veterinário constitui padrão-ouro, por oferecer estrutura específica, maior segurança ao profissional e ao paciente e suporte técnico para o manejo de intercorrências (art. 1º, § 2º). O domicílio é uma alternativa autorizada, não um equivalente.

A lista do que não pode ser feito em casa

O art. 6º veda, no atendimento domiciliar:

  • procedimento cirúrgico, excetuadas a sutura superficial, a coleta de material biológico e a drenagem de abscessos;
  • anestesia geral, exceto para eutanásia;
  • coleta liquórica, de derrames torácicos, pericárdicos e pleurais, e de secreções traqueobrônquicas;
  • manipulação e administração de quimioterápicos antineoplásicos injetáveis;
  • transfusão de sangue;
  • cateterismo profundo, torácico, abdominal, cateter central de inserção periférica e cateter venoso central.

Dois pontos vizinhos completam o desenho. O art. 7º permite sedativos, tranquilizantes e anestésicos locais para contenção e realização do atendimento, mas exige a presença permanente do veterinário até a completa recuperação do animal. Sedação em casa é permitida; sedação em casa com o profissional indo embora antes da recuperação, não. E o art. 8º diz que a fluidoterapia só pode ser realizada enquanto o veterinário permanecer no local, o que dispensa comentário para quem já deixou um animal com soro correndo e um profissional a caminho do próximo atendimento.

Por que essa lista importa para o tutor, e não só para o profissional

A resposta é técnica e vale a atenção: a lista muda o que precisa ser provado.

Discussão de erro veterinário é, quase sempre, discussão pericial. Houve conduta adequada ao estado da técnica. A complicação era previsível. O resultado decorreu da doença ou do ato profissional. São perguntas que um perito responde, com margem de divergência e com resultado incerto.

Quando um procedimento do art. 6º é feito no domicílio, a discussão muda de natureza. Não se pergunta mais se a conduta foi tecnicamente acertada segundo um juízo de peritos: pergunta-se se um ato expressamente vedado por norma do próprio Conselho foi praticado ali. Isso é fato objetivo, e fato objetivo se prova com documento, o prontuário do atendimento, a nota fiscal do serviço, a mensagem que combinou o procedimento.

A norma, aliás, fecha esse circuito. O art. 5º exige registro em prontuário, físico ou eletrônico, datado, assinado e arquivado. O art. 13 autoriza o CRMV a solicitar, a qualquer tempo, prontuários, relatórios e esclarecimentos sobre a atuação do profissional. E o tutor tem direito de acesso ao prontuário do próprio animal.

A obrigação que quase ninguém está comentando

O art. 4º é, para o tutor, o dispositivo mais útil da resolução, e é o menos citado.

Ele atribui ao veterinário a competência de identificar a possibilidade e as limitações do atendimento domiciliar, com dever de orientar de forma expressa e formal sobre a necessidade de encaminhamento a um estabelecimento. O § 1º assegura ao profissional autonomia para decidir realizar ou não o atendimento em casa, e o torna integralmente responsável pelo ato. O § 2º impõe que ele informe ao responsável pelo paciente todas as limitações inerentes ao atendimento domiciliar, inclusive quanto à sua eventual impossibilidade.

Duas consequências. A primeira: o veterinário que recusa o atendimento em casa e manda levar o animal à clínica não está sendo inconveniente nem empurrando serviço, está exercendo uma autonomia que a norma lhe garante e cumprindo um dever que ela lhe impõe. A segunda: o encaminhamento tem de ser expresso e formal, e a informação sobre limitações tem de ser dada. Quando o animal piora depois de um atendimento domiciliar em que ninguém disse ao tutor que aquilo tinha limite, a falha de informação é uma questão autônoma, e é uma questão de prova documental, não pericial.

O outro lado, que também é verdade

Complicação em atendimento domiciliar regular não é, por si, erro.

Se o procedimento estava dentro do que o art. 3º autoriza, se o veterinário permaneceu até a recuperação quando houve sedação, se o prontuário registra o que foi feito e se o encaminhamento foi orientado quando cabia, o mau desfecho pode ser simplesmente o curso da doença. Animal idoso descompensa. Reação a vacina existe e está descrita. A obrigação do veterinário, salvo situações específicas, é de meio, não de resultado, e o direito não transforma frustração em ilícito.

A distinção, no fim, é esta: o que a Resolução 1.690/2026 fez não foi criar responsabilidade nova. Foi tornar objetivamente verificável uma fatia da discussão que antes dependia inteiramente de opinião técnica. Para quem tem razão, isso é uma boa notícia. Para quem não tem, também, porque encurta a incerteza.

A moldura geral de quem responde pelo dano ao animal está em erro veterinário. A divisão entre a responsabilidade da clínica e a do profissional está em a clínica veterinária responde objetivamente pelo CDC, o profissional liberal, não.

Se o seu animal foi atendido em casa e algo saiu do previsto, e você quer entender o caso a partir dos documentos antes de qualquer decisão, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.