Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem pesquisa quanto custa contratar um advogado encontra duas coisas, e nenhuma delas responde à pergunta: sites que não falam de dinheiro em lugar nenhum e anúncios que prometem a indenização máxima. Este texto não vai informar preço — e a razão disso é a primeira informação útil que temos a dar.
Por que nenhum escritório sério publica tabela de preço
O art. 3º, I, do Provimento 205/2021 da OAB veda, na publicidade profissional, “referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes”. O Código de Ética e Disciplina vai na mesma direção: o art. 5º declara a advocacia incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, o art. 7º proíbe o oferecimento de serviços que implique angariar ou captar clientela, e o art. 39 exige que a publicidade tenha caráter meramente informativo e prime pela discrição e sobriedade.
Não é reserva de mercado nem evasiva: honorário não é preço de prateleira porque não existe serviço de prateleira. O que existe são critérios, e sobre eles se pode falar abertamente.
Duas quantias diferentes que quase todo mundo confunde
Honorários contratuais são o que o cliente combina com o próprio advogado. Honorários de sucumbência são o que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora, por determinação do juiz na sentença. São verbas distintas, com origens distintas, e a existência de uma não elimina a outra.
A confusão custa caro em dois momentos. No começo, porque o cliente imagina que “o outro lado paga tudo” e não se prepara para o custo do próprio patrocínio. No fim, porque quem perde descobre que deve sucumbência ao advogado adversário — e essa é uma conversa que precisa acontecer antes de assinar qualquer coisa.
O que um contrato de honorários precisa dizer
O art. 48 do Código de Ética e Disciplina estabelece que a prestação de serviços será contratada, preferentemente, por escrito, e que o contrato deve estabelecer “com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo”.
Cada um desses itens corresponde a uma frustração previsível. Extensão do patrocínio é a resposta à pergunta “se eu perder e quiser recorrer, está incluído?”. A cláusula sobre transação ou acordo responde a “se o caso acabar em acordo no terceiro mês, quanto se paga?”. E o § 3º do mesmo artigo esclarece um ponto que gera atrito: custas e emolumentos, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devidos pelo cliente.
A regra supletiva que quase ninguém conhece. O art. 22, § 3º, do Estatuto da Advocacia dispõe que, “salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”. É o que vale quando o contrato silencia — e é a razão pela qual a discussão sobre parcelamento pertence ao momento da contratação, não ao meio do processo.
Honorários de êxito: o que a norma permite e o que ela limita
A contratação por êxito, na qual a maior parte da remuneração depende do resultado, é lícita e está regulada. O art. 50 do Código de Ética exige que, na cláusula quota litis, os honorários sejam necessariamente representados por pecúnia e, quando somados aos de sucumbência, não superem as vantagens obtidas em favor do cliente. Há, portanto, um teto lógico: o cliente não pode terminar o processo devendo mais do que ganhou.
O art. 49 lista os oito elementos que devem orientar a fixação, entre eles a complexidade da questão, o trabalho e o tempo a serem empregados, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito que ele terá e a praxe do foro. É por isso que a mesma pergunta — “quanto custa uma ação contra plano de saúde?” — não tem uma resposta: a liminar para liberar um medicamento e a ação indenizatória por sequela permanente não são o mesmo trabalho.
A tabela da OAB não é o que dizem que é
A Tabela de Honorários existe, é instituída por cada Conselho Seccional e tem uma função precisa: o § 6º do art. 48 do Código de Ética determina que o advogado observe o valor mínimo nela previsto, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários. Ela é um piso ético contra a degradação da remuneração da classe — não um preço tabelado, não um teto, e não uma promessa ao cliente de quanto ele vai pagar.
Também não é ela que orienta o juiz. Na redação vigente do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, faltando estipulação ou acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observados obrigatoriamente os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil.
Justiça gratuita não é advogado gratuito
A gratuidade da justiça, no art. 98 do Código de Processo Civil, é o direito de quem tem insuficiência de recursos de não arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei. O § 1º detalha o que ela compreende — taxas e custas judiciais, despesas com publicação, exames essenciais e, no inciso VI, os honorários do advogado e do perito.
O que ela não faz é obrigar um advogado particular a atuar sem contrato. Para quem não tem condições de contratar, o caminho é a Defensoria Pública. E há dois parágrafos que precisam ser lidos antes de ajuizar qualquer ação: o § 2º dispõe que a concessão da gratuidade “não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”; o § 3º põe essas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, executáveis apenas se, em cinco anos, o credor demonstrar que a insuficiência deixou de existir, extinguindo-se depois disso.
Em casos de erro médico, há ainda um custo que decide processos: a perícia. Sob gratuidade, ela entra no rol do art. 98; fora dela, é despesa antecipada por quem a requereu. Ignorar isso ao planejar uma ação é a origem mais comum de processos que param no meio.
Ninguém pode prometer resultado
O Provimento 205/2021 veda, no art. 6º, “a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional” — e o parágrafo único estende a vedação a qualquer publicidade. O art. 5º, § 3º, repete a proibição de apresentar resultados em vídeos e lives.
Isso significa que o anúncio que garante a indenização máxima não está sendo agressivo no marketing: está descrevendo uma infração disciplinar. E, do ponto de vista de quem contrata, a informação prática é mais dura ainda — quem promete resultado ou não conhece o próprio risco processual ou aceita mentir sobre ele. Nenhuma das duas hipóteses é boa notícia para o cliente.
O que perguntar antes de assinar
Seis perguntas resolvem quase todo o mal-entendido futuro: o contrato é escrito e descreve o objeto com precisão? A remuneração é fixa, por êxito ou mista, e sobre qual base incide o êxito? O patrocínio inclui recursos ou termina na sentença? O que acontece se houver acordo? Quem antecipa custas e perícia? E, se o caso for perdido, qual é a exposição a honorários de sucumbência?
Um último ponto, que é a razão de este texto existir: parte das consultas termina com a recomendação de não processar. Caso sem prova documental, dano pequeno diante do custo e do tempo, ou tese frágil não melhora por ser ajuizado — piora, porque adiciona o risco da sucumbência a um prejuízo que já existia. Dizer isso na primeira conversa é mais barato para o cliente do que descobrir depois.
Se você está avaliando levar um caso adiante e quer entender a estrutura de custos antes de decidir — inclusive a possibilidade de o caminho recomendado não ser o processo — converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
OAB — Provimento 205/2021, arts. 3º, 5º e 6º
Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 5º, 7º, 39, 48, 49 e 50
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), art. 22 — Planalto
Código de Processo Civil, art. 98 — Planalto
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
