Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Duas situações chegam ao escritório como se fossem opostas. Numa, o tutor deixou o animal internado e recebeu a notícia de que ele havia sido sacrificado — sem que ninguém lhe perguntasse nada. Noutra, o tutor pediu a eutanásia de um animal em sofrimento e o veterinário se recusou a fazê-la. Parecem reclamações contrárias. São, na verdade, o mesmo dever visto de dois ângulos.

A norma que rege o assunto

A eutanásia animal no Brasil é regida pela Resolução CFMV nº 1.000, de 11 de maio de 2012, que revogou a Resolução 714/2002. Ela define eutanásia como “a indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado”, e parte de uma premissa que está logo nos considerandos: a eutanásia é procedimento clínico, e sua responsabilidade compete privativamente ao médico veterinário.

O art. 5º torna obrigatória a participação do médico veterinário na supervisão ou execução do ato em todas as circunstâncias. E o art. 6º lista os deveres de quem supervisiona ou executa. Dois deles decidem a maior parte dos conflitos com tutores: o inciso VII, que manda “esclarecer ao proprietário ou responsável legal pelo animal, quando houver, sobre o ato da eutanásia”; e o inciso VIII, que manda “solicitar autorização, por escrito, do proprietário ou responsável legal pelo animal, quando houver, para a realização do procedimento”.

Por escrito, e antes. A norma não pede ciência posterior nem consentimento verbal. Pede autorização escrita, solicitada antes do procedimento, de quem é o responsável legal pelo animal. A expressão “quando houver” existe para os casos em que não há tutor identificável — animal de rua, apreensão sanitária —, não para dispensar o tutor que existe e podia ser localizado.

Quando a eutanásia pode ser indicada

O art. 3º enumera as hipóteses: bem-estar comprometido de forma irreversível, com dor ou sofrimento incontroláveis por analgésicos, sedativos ou outros tratamentos; animal que constitua ameaça à saúde pública; risco à fauna nativa ou ao meio ambiente; animal objeto de atividade científica aprovada por Comissão de Ética; e — a hipótese que ninguém gosta de ler — quando “o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário”.

Vale dizer isso sem eufemismo: a norma contempla a eutanásia por impossibilidade econômica do tutor. Exatamente por isso, a conversa sobre custo e prognóstico precisa estar registrada. Quando não está, sobra a palavra de um contra a do outro sobre o que foi oferecido, o que foi recusado e por quê.

O veterinário que se recusa não está, por isso, errado

A leitura conjunta dos arts. 3º e 5º resolve o segundo caso. A eutanásia é uma indicação técnica, não uma ordem do cliente. O tutor não contrata a morte do animal; contrata assistência veterinária. Se o profissional avalia que o quadro é tratável, que a dor é controlável ou que o sofrimento não é irreversível, recusar-se a executar é cumprir a norma, não descumpri-la.

O que a recusa não autoriza é a inércia. O art. 4º fixa como princípios básicos o elevado grau de respeito aos animais e a ausência ou redução máxima de desconforto e dor. Um profissional que se recusa a indicar a eutanásia assume, com a recusa, o dever de oferecer o manejo da dor e de reavaliar. Manter um animal em sofrimento irreversível sem tratamento e sem desfecho não é conservadorismo clínico; é a mesma falha de esclarecimento vista pelo avesso.

Os métodos que a norma proíbe

O art. 15 lista métodos considerados inaceitáveis, e a lista é útil para o tutor que presenciou o procedimento e ficou com a impressão de que algo estava errado. São inaceitáveis, entre outros: embolia gasosa, traumatismo craniano, incineração in vivo, clorofórmio ou éter sulfúrico, descompressão, afogamento, exsanguinação sem inconsciência prévia, imersão em formol, uso isolado de bloqueadores neuromusculares, cloreto de potássio ou sulfato de magnésio, e eletrocussão sem insensibilização ou anestesia prévia.

O detalhe do cloreto de potássio importa mais do que parece: ele é aceitável depois de anestesia geral com ausência de reflexo corneal, e inaceitável isoladamente. A diferença entre um procedimento correto e um método vedado, nesse caso, está inteiramente no que foi administrado antes — e isso só se prova pelo registro.

O que se examina depois

O art. 6º, I, exige do veterinário responsável possuir prontuário com os métodos e técnicas empregados, mantendo a informação disponível para fiscalização. É o documento central: junto com o termo de autorização (ou a ausência dele), as notas fiscais, a prescrição e as mensagens trocadas com a clínica, é o que permite reconstruir se houve indicação, se houve esclarecimento e se o método foi admissível.

A não observância da resolução sujeita o profissional a responder processo ético perante o Conselho Regional, na forma do art. 16 — via que corre em paralelo à discussão civil e não depende dela.

Quem responde e o que se discute

Na esfera civil, a clínica ou o hospital veterinário respondem pelo defeito do serviço independentemente de culpa, na forma do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; o profissional, como liberal, responde mediante apuração de culpa, nos termos do § 4º do mesmo artigo. O que se discute não é o valor de mercado do animal, e sim o dano decorrente da conduta — inclusive o extrapatrimonial, quando a supressão da decisão do tutor é o núcleo do ilícito.

Há ainda uma hipótese que a legislação recente tornou frequente: animais com mais de um responsável. A Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação na dissolução do casamento ou da união estável, presumindo de propriedade comum o animal cujo tempo de vida transcorreu majoritariamente na constância da relação. Onde há custódia compartilhada, a autorização assinada por um só dos responsáveis é um problema real, e não uma formalidade.

Quando não há direito

Não há direito a reparação quando a eutanásia foi indicada dentro do art. 3º, esclarecida e autorizada por escrito, e executada por método aceitável — ainda que a família se arrependa depois. Arrependimento é humano e não é ilícito de ninguém. Também não há direito quando o animal chegou em estado agônico, sem tutor localizável, e a decisão precisou ser tomada no lugar de quem não estava lá.

O que fundamenta um caso é outra coisa: a decisão tomada sem perguntar a quem cabia decidir, o esclarecimento que não houve, o método que a própria norma veda, ou o sofrimento prolongado sem manejo e sem justificativa registrada.

Se o seu animal foi submetido à eutanásia sem que você autorizasse, ou se você suspeita do método empregado, o prontuário e o termo de autorização decidem a discussão. Para uma leitura desses documentos, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.