Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A conta da internação ficou alta, o tutor não conseguiu pagar tudo na saída, e a clínica comunicou que o animal “fica até acertar”. A cena se repete em todo o país, quase sempre acompanhada da mesma justificativa: “é nosso direito de garantia”. Não é. A dívida pode existir e ser cobrada, mas o caminho que a clínica escolheu tem vedação expressa na norma ética da própria profissão.

O que o Código de Ética do médico-veterinário diz, em texto literal

O parágrafo único do art. 17 da Resolução CFMV nº 1.138/2016, o Código de Ética do Médico-Veterinário, dispõe: “É vedado ao médico veterinário reter o paciente como garantia de pagamento.” A regra está no capítulo da relação com o consumidor, e não tem exceção para conta de internação, cirurgia ou pensão. Reter o animal até o acerto financeiro é, por texto expresso, infração ética, sujeita ao processo disciplinar no Conselho Regional.

O mesmo capítulo ajuda a entender o desenho: o veterinário deve cumprir os contratos que firmar (art. 17, II) e não pode se beneficiar da fraqueza ou da aflição do consumidor (art. 17, IV). No capítulo de honorários, os critérios de fixação estão no art. 12, e o profissional tem à disposição os caminhos de qualquer credor: cobrança extrajudicial, protesto e ação de cobrança. O que a norma retira dele é a autotutela, fazer justiça com as próprias mãos usando o paciente como penhor.

Dois problemas diferentes: a dívida e a retenção

É importante ser honesto nos dois sentidos. A dívida de tratamento veterinário, quando o serviço foi prestado e o preço informado, existe e é exigível: o tutor que não paga pode ser cobrado, protestado e processado, e nada neste artigo sugere o contrário. O que o direito não admite é a compensação pela via de fato: o animal não é garantia, e a retenção não se converte em modo legítimo de cobrança. Cada problema tem a sua via, e elas não se misturam.

Situação diversa, e mais grave, é a clínica que, diante da dívida, dá outro destino ao animal, entregando-o a terceiros ou para adoção sem autorização do tutor. Aí já não se fala apenas em infração ética: dispor de animal alheio sem consentimento expõe a clínica à responsabilidade civil pelos danos, inclusive morais, e a discussão deixa de ser sobre a conta.

Caso recente no Rio de Janeiro. Em agosto de 2026, uma decisão de primeiro grau na capital fluminense determinou, em caráter de urgência, a busca e apreensão de um animal retido por clínica veterinária em razão de dívida. É decisão de primeira instância, em caso concreto, e não cria regra geral; mas ilustra o ponto: a retenção não resiste ao exame judicial, e a discussão sobre a dívida segue em separado.

O que o tutor pode fazer, na ordem

Primeiro, formalizar: pedir por escrito, ainda que por mensagem, a devolução do animal, e guardar a resposta. A recusa escrita transforma a conversa em prova. Segundo, propor o encaminhamento correto da dívida: parcelamento, ou a cobrança pelas vias próprias, deixando claro que uma coisa não condiciona a outra. Terceiro, denunciar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado, com a documentação. Quarto, se a retenção persistir, buscar em juízo a devolução imediata, inclusive por tutela de urgência, sem prejuízo da discussão sobre o valor devido, que pode e deve ser travada com lealdade: quem deve, paga; quem retém, devolve.

Documentos que fortalecem o pedido: contrato ou orçamento, comprovantes do que já foi pago, o prontuário do animal, que o tutor tem direito de receber, e o registro da recusa de devolução. Se o animal tem condição de saúde que exige continuidade de cuidado, isso reforça a urgência, e deve estar documentado.

Em resumo

A clínica tem direito ao preço, e tem as vias legais para cobrá-lo. Não tem direito de transformar o animal em garantia, porque a norma ética da própria profissão veda exatamente isso, em uma frase sem ambiguidade. Se você está diante de uma retenção, ou de algo pior, como a entrega do animal a terceiros, escreva pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.