Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quando um exame sai errado, quando uma perícia é feita de qualquer jeito, quando um posto de coleta troca uma amostra, a primeira pergunta do paciente é sempre a mesma: quem fez isso? Existe uma segunda pergunta, que quase ninguém faz e que costuma ser mais produtiva: quem responde pelo serviço?

Todo estabelecimento médico tem um responsável formal. Ele se chama diretor técnico, é médico, tem nome, tem inscrição em Conselho Regional de Medicina e o registro dessa responsabilidade é um ato formal. Uma resolução publicada nesta semana mexeu justamente nessa figura, e vale entender o que ela muda e, principalmente, o que ela não muda.

O que é a direção técnica

A norma geral está na Resolução CFM nº 2.147/2016. O art. 2º do seu anexo define a função em uma frase que convém ler inteira: o diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.

Os deveres estão no § 3º do mesmo artigo. Entre eles, zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor; certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho e de sua qualificação como especialista, exigindo a apresentação formal dos documentos; assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica; e organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas.

O inciso que interessa a quem sofreu dano. O mesmo § 3º determina que o diretor técnico assegure condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, e diz expressamente que ele é responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição. Equipamento inadequado e material em falta não são, nessa leitura, um problema apenas administrativo.

Há ainda um poder que o público desconhece. O art. 3º do anexo assegura ao diretor técnico o direito de suspender, integral ou parcialmente, as atividades do estabelecimento sob sua direção quando faltarem as condições funcionais previstas na norma. Quem responde tem, portanto, instrumento para agir antes do dano.

O que a Resolução CFM 2.467/2026 mudou

A Resolução CFM nº 2.467, de 24 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2026, edição 152, seção 1, página 73. Antes de qualquer coisa, o alcance, porque é aqui que a maior parte das leituras erra.

Escopo restrito. O art. 1º aplica a norma a unidades de perícias médicas, de auditorias médicas, de atendimento à saúde do trabalhador, de atendimento de medicina do tráfego, unidades transfusionais, bancos de sangue vinculados a serviço de hematologia e hemoterapia e postos de coleta para análises clínicas vinculados a laboratório, todos na iniciativa privada. Ela não trata de hospitais em geral, de consultórios nem de clínicas de estética.

A mudança de fundo está no art. 4º: fica autorizada a inscrição desses estabelecimentos mediante a indicação de um mesmo diretor técnico para até dez unidades de prestação de serviço, desde que não seja ultrapassado, no conjunto, o máximo de trinta médicos. O § 1º abre exceção mais estreita para a saúde do trabalhador, em que um médico do trabalho pode ser indicado para no máximo três unidades. O § 2º exige título de especialista, nos termos da Resolução CFM nº 2.007/2013, com a ressalva da Lei nº 10.205/2001, que rege sangue e hemoderivados.

O restante do artigo é o que produz papel, e papel é o que interessa em um caso de dano. O § 3º obriga o diretor técnico a comunicar ao Conselho Regional de Medicina quais unidades estão sob sua responsabilidade, indicando o endereço completo. O § 4º torna as regras cumulativas entre conselhos de estados diferentes e exige inscrição no Conselho do estado onde os serviços são prestados. O § 5º fixa supervisão presencial com periodicidade mínima de uma vez a cada trinta dias, e semanal em formato híbrido com a equipe local. O § 6º determina que, na supervisão remota, seja obrigatório o registro em ata dos principais atos deliberados, notadamente os relativos a equipamentos de precisão utilizados no serviço.

O art. 5º estabelece que a resolução entra em vigor noventa dias após a publicação.

Por que isso importa quando alguém se machuca

Três consequências práticas, e nenhuma delas é óbvia.

Existe um cadastro, e ele é institucional. Pelo § 3º, as unidades sob responsabilidade de um diretor técnico estão declaradas ao Conselho Regional de Medicina com endereço. Não é informação que dependa da boa vontade da clínica: é dever do próprio diretor técnico mantê-la atualizada, e é ao Conselho do estado que se pergunta.

Existe um documento novo. A ata prevista no § 6º registra deliberações sobre equipamentos de precisão. Em um caso de resultado de exame incompatível com o quadro clínico, ou de equipamento fora de calibração, esse é exatamente o tipo de documento que decide a discussão, e ele passa a ser exigível por norma.

Responder eticamente não é responder civilmente. Perante o paciente, quem responde pelo defeito do serviço é o estabelecimento, e a responsabilidade é objetiva, na forma do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do diretor técnico apurada pelo Conselho é ética e disciplinar. As duas correm em trilhos separados, e confundi-las faz o paciente processar a pessoa errada.

O contrapeso

Seria fácil, e desonesto, ler a resolução como sinal de afrouxamento. Ela é norma de organização de serviço e de cadastro, e o próprio texto preserva as atribuições da direção técnica, que continuam definidas na Resolução 2.147/2016. Ampliar de forma automática a conclusão de que a assistência piorou não se sustenta no que está escrito.

Também não se deve confundir figuras. O diretor técnico não é quem atendeu. Em regra, ele não examinou o paciente, não assinou o laudo e não operou. A responsabilidade dele nasce das condições em que o serviço funciona, e é isso que se investiga quando a falha é do serviço, e não do gesto de um profissional específico.

Se você teve um problema em um serviço de exames, de perícia ou de coleta e não sabe contra quem a discussão deve ser dirigida, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.