Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Antes do direito, a saúde. Se há risco imediato à vida, procure a emergência mais próxima ou ligue 192. Este texto trata do enquadramento jurídico da internação e não substitui avaliação clínica de quem examina o paciente.

A resposta curta é sim: é juridicamente possível internar um adolescente sem o consentimento dele. A resposta útil é mais longa, e ela começa por um ponto que costuma estar invertido na cabeça de quem procura ajuda. A decisão não é da família.

Isso não é tecnicalidade. É o que separa uma internação regular de uma internação que a própria clínica não consegue sustentar depois, quando alguém pergunta com que documento ela foi feita.

Quem pede é a família; quem decide é o médico

A Lei 10.216/2001 é categórica no art. 6º: a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. O parágrafo único define a internação involuntária como aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro. O art. 8º acrescenta que ela só pode ser autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do estado onde se localize o estabelecimento.

Quando o caso é de dependência de drogas, incide também o art. 23-A da Lei 11.343/2006, na redação dada pela Lei 13.840/2019. O § 2º exige que a internação seja realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais dotados de equipes multidisciplinares e obrigatoriamente autorizada por médico registrado no Conselho Regional de Medicina. O § 5º, I, determina que ela seja realizada após a formalização da decisão por médico responsável.

Em outras palavras: o pedido da família é pressuposto, não fundamento. A avaliação da equipe da clínica não substitui laudo médico circunstanciado, e é comum que a família assine um documento de admissão acreditando que ali está o laudo.

E só depois que o resto falhou

O § 5º, II do art. 23-A é preciso sobre a ordem das coisas: a internação involuntária será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde. E o § 6º generaliza: a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Vale registrar o contraste. A primeira página de resultados de busca para esse tema é ocupada por quem vende a internação, e o texto legal diz o oposto do que essa página oferece: internar é a última alternativa, não a primeira resposta.

Prazo, término e o direito de interromper

O § 5º, III do art. 23-A limita a internação involuntária ao tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de noventa dias, com término determinado pelo médico responsável. O inciso IV assegura que a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

Na Lei 10.216, o art. 8º, § 2º prevê que o término da internação involuntária se dá por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. São dois regimes que convivem, e o contrato assinado com a clínica não pode reduzir nenhum dos dois.

As comunicações obrigatórias, que são a prova de que tudo foi feito às claras

A Lei 10.216, no art. 8º, § 1º, determina que a internação involuntária seja comunicada ao Ministério Público estadual, no prazo de setenta e duas horas, pelo responsável técnico do estabelecimento, e que o mesmo procedimento seja adotado quando da alta.

A Lei 11.343, no art. 23-A, § 7º, vai além: todas as internações e altas deverão ser informadas, em no máximo setenta e duas horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento.

O dispositivo que elimina boa parte das opções oferecidas na internet. O § 9º do art. 23-A é de uma linha só: é vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras. Uma parte relevante do que se anuncia como internação para adolescentes é acolhimento em comunidade terapêutica, e acolhimento não é internação.

E porque é adolescente, mais três camadas

Ele tem direito a ser ouvido. O Estatuto da Criança e do Adolescente inclui a opinião e a expressão entre os aspectos do direito à liberdade, no art. 16, II. E o art. 100, parágrafo único, XII, estabelece o princípio da oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente.

É preciso ser exato sobre o alcance disso, porque é fácil exagerar em qualquer das duas direções. Ser ouvido não é ter poder de veto: o adolescente não decide sozinho sobre o próprio tratamento. Mas o serviço que não o ouve, e sobretudo o que não registra que o ouviu, fica em posição frágil quando a internação é questionada depois.

A internação pode vir como medida de proteção. O art. 101, V do Estatuto prevê, entre as medidas aplicáveis, a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, extensiva à família quando for o caso. É um caminho distinto do pedido feito diretamente à clínica, e passa pelo Conselho Tutelar ou pela autoridade judiciária.

A família não pode ser posta para fora. O art. 12 do Estatuto obriga os estabelecimentos de atendimento à saúde a proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação de criança ou adolescente. É o dispositivo mais ignorado na prática, e a regra de contato restrito imposta por algumas clínicas colide frontalmente com ele.

O que exigir antes de assinar

Uma régua curta, toda ela extraída dos dispositivos acima. O laudo médico circunstanciado, com os motivos, e não um termo de admissão. O nome e o número de registro do médico responsável no Conselho do estado. A natureza do estabelecimento: unidade de saúde ou hospital geral, com equipe multidisciplinar, e não comunidade terapêutica. O registro da comunicação em setenta e duas horas. O que está escrito sobre prazo, sobre alta e sobre o pedido de interrupção pela família. E a estrutura para atendimento de adolescentes, separada da de adultos.

Um pedido de documento costuma revelar mais sobre um serviço do que uma visita guiada.

O contrapeso, que também é honesto

Nada disso significa que não se deva internar. Adiar internação clinicamente indicada produz dano, e às vezes produz o dano irreversível. Há quadros em que a recusa do adolescente é sintoma, não escolha, e a lei previu exatamente por isso a modalidade involuntária.

O que este texto sustenta é outra coisa: que a internação regular e a internação apressada se distinguem por documentos, e que esses documentos existem para proteger o adolescente e também a família que autorizou. Quando o caso é questionado depois, é o papel que sobra.

Se você está diante dessa decisão e quer entender o que a clínica precisa apresentar, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.