Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Circula desde junho a notícia de que “cirurgia plástica não pode passar de seis horas”. A informação vem de uma norma real, a Resolução CREMESP nº 400, de 26 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 25 de junho. Mas a leitura que circula está errada em dois pontos, e os dois importam para quem operou e teve complicação.

O que a norma proíbe. Não é operar por mais de seis horas. É agendar, de forma eletiva, cirurgia plástica cuja previsão inicial de duração seja igual ou superior a seis horas em ato cirúrgico único, salvo em caso de extrema necessidade e com justificativa técnica detalhada e fundamentada em prontuário.

A vedação é de planejamento, não de duração

O artigo 6º da resolução diz isso com todas as letras: a vedação “refere-se exclusivamente ao planejamento eletivo pré-operatório”. E o artigo 7º completa o raciocínio, afastando a infração ética quando o procedimento programado para menos de seis horas ultrapassa esse tempo por intercorrência intraoperatória, complicação cirúrgica ou anestésica, necessidade técnica superveniente ou variação anatômica identificada durante o ato.

A consequência prática é direta e contraria a expectativa criada pela repercussão. Quem foi operado em São Paulo em uma cirurgia de oito horas não tem, só por esse fato, um caso. O que ele tem é um documento a pedir.

O que a norma transforma em prova

Este é o efeito mais útil da resolução para o paciente, e é o que quase ninguém comentou. Quando o procedimento ultrapassa as seis horas por uma das hipóteses do artigo 7º, o artigo 8º exige registro detalhado em prontuário, incluindo o horário de início da incisão cirúrgica e o do término do curativo final. A norma também define, no §1º do artigo 2º, o que conta como tempo cirúrgico: o período entre a incisão inicial e o término do curativo final. Não é tempo de sala, não é tempo de anestesia.

Ou seja: a duração real do ato deixou de ser uma estimativa de memória e passou a ser um dado que deve estar escrito. Em uma discussão sobre complicação pós-operatória, o prontuário que não traz esses horários passa a dizer alguma coisa sobre a organização do serviço.

Na mesma linha, o artigo 2º exige justificativa técnica em prontuário quando há agendamento excepcional, e o artigo 4º manda que o planejamento considere onze fatores de risco individualizados, entre eles a estratificação de risco tromboembólico, o tempo anestésico estimado e o volume aspirado previsto nas lipoaspirações. São elementos que, faltando do registro, ficam difíceis de reconstruir depois.

Duas respostas que a norma dá a argumentos comuns

O primeiro é o “mas a paciente insistiu”. O artigo 14 responde: a autonomia do paciente não afasta a responsabilidade técnica, científica e ética do médico quanto à adequada indicação, limitação e planejamento dos procedimentos. Consentir não transfere a decisão técnica.

O segundo é o “a direção do hospital autorizou”. O artigo 11 permite submeter casos excepcionais ao Diretor Técnico, com autorização formalmente fundamentada e registrada, mas o §2º diz que a excepcionalidade não afasta a responsabilidade ético-profissional do médico assistente. E o artigo 9º acrescenta o Diretor Técnico como responsável perante o CRM de sua jurisdição, o que abre um segundo eixo de discussão, agora institucional.

Dois limites que o texto precisa dizer

O primeiro é geográfico. Resolução de conselho regional vincula eticamente os médicos inscritos naquele conselho. A CREMESP 400/2026 alcança quem está inscrito no CRM de São Paulo. Ela não é norma nacional, e transportá-la como se fosse é o erro mais provável de quem lê a manchete.

O segundo é de natureza. Resolução de conselho organiza a ética profissional e pode gerar processo ético-disciplinar. Ela não cria, por si, direito a indenização. A responsabilidade civil continua a ser apurada pelas regras de sempre, e o descumprimento de uma norma ética entra ali como elemento de prova do dever de cuidado, não como condenação automática. Escrevi sobre essa distinção em outro texto deste site.

Vale registrar ainda uma peculiaridade da publicação oficial: o §3º do artigo 2º aparece truncado na própria base do CREMESP, encerrando em “aplica-se tanto às cirurgias estéticas.”, sem o segundo termo da correlação. Como o texto está assim na fonte, não cabe completá-lo por inferência.

Se você foi operado em uma cirurgia longa e teve complicação, o caminho começa por pedir o prontuário completo, com a descrição cirúrgica e os horários. Para entender o que esses registros dizem sobre o seu caso, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.