Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Antes do direito. Sair de um acolhimento antes do previsto é, primeiro, uma decisão clínica. Antes de discutir contrato, vale conversar com a equipe que acompanha o caso e com um serviço de saúde mental da rede pública, como o CAPS do município. Nenhuma cláusula contratual justifica manter alguém contra a vontade, e nenhuma discussão de dinheiro deve atrasar um cuidado necessário.
A família paga um mês adiantado, em crise, sem ler a letra miúda. No décimo dia, a pessoa acolhida decide sair, ou a própria clínica dá alta. Vem então a pergunta que nenhum texto responde do lado de quem pagou: o dinheiro dos vinte dias restantes volta?
Vale dizer de saída que a busca por esse assunto é assimétrica de um jeito raro. A maior parte do material jurídico disponível é escrita para a clínica, com títulos que orientam a instituição a não devolver. O lado de quem contratou está mal representado, e é dele que trata este texto.
Três cenários com respostas diferentes
Tratar tudo como “desistência” é o erro que faz a família perder a discussão. São três situações distintas.
- A família ou a pessoa acolhida desiste, sem falha do serviço. Aqui a multa contratual é, em tese, legítima, e a discussão é sobre o seu tamanho.
- A saída decorre de falha do serviço: descumprimento do que foi prometido, ausência de equipe, condição sanitária inadequada, maus-tratos. Aqui não se discute multa: discute-se vício na prestação do serviço.
- A clínica dá alta ou desliga o residente. Quem rompeu foi a instituição, e cobrar multa de quem não rompeu inverte o contrato.
Onde a lei entra
A régua não é obscura. O artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. E o §1º, III, do mesmo artigo presume exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
No Código Civil, o artigo 413 é o dispositivo que a maioria das famílias desconhece e que resolve boa parte dos casos: a penalidade “deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. O verbo é “deve”, não “pode”. Vinte dias de serviço não prestado são, precisamente, obrigação cumprida em parte.
Quando a saída decorre de falha do serviço, a régua muda: o artigo 20 do CDC dá ao consumidor, e não ao fornecedor, a escolha entre reexecução, restituição imediata da quantia paga e abatimento proporcional do preço. E o artigo 473 do Código Civil disciplina a resilição unilateral quando a lei a permite, exigindo denúncia notificada à outra parte.
A distinção da casa. A multa por desistência não é abusiva por existir. Uma vaga reservada tem custo, e é razoável que a instituição se proteja. Abusiva é a retenção integral do valor de um serviço que não foi prestado. Entre “devolver tudo” e “não devolver nada” existe um terceiro resultado, e é quase sempre ele que a lei sustenta.
O que a norma sanitária acrescenta
Comunidades terapêuticas acolhedoras são regidas pela RDC nº 29/2011 da Anvisa. Segundo a orientação oficial da própria Agência, a norma exige que a instituição garanta a permanência voluntária do residente e a possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento, ressalvadas as exceções de risco imediato de vida para si ou para terceiros e de intoxicação por substâncias psicoativas, avaliadas e documentadas por profissional médico. A adesão e a permanência devem ser voluntárias e formalizadas por escrito, e as instituições devem explicitar em suas normas o tempo máximo de permanência do residente.
Duas consequências saem daí. A primeira: cláusula de permanência mínima que funcione como impedimento à saída colide com a voluntariedade exigida pela norma sanitária, e o argumento contratual não sobrevive bem a esse confronto. A segunda: internação involuntária só é possível em serviço de saúde, com autorização de médico registrado no CRM e comunicação ao Ministério Público em setenta e duas horas. Comunidade terapêutica não é o lugar dela.
O que documentar
O contrato assinado e o comprovante de pagamento são o começo, não o fim. Vale guardar o que foi prometido na negociação, incluindo mensagens e material de divulgação, porque o descompasso entre o que se ofereceu e o que se entregou é o que transforma “desistência” em vício de serviço. Anotar datas de entrada e de saída, quem tomou a iniciativa da saída e o que foi dito no momento também muda a discussão.
Reconhecendo o outro lado: quando a família simplesmente muda de ideia, a instituição prestou parte do serviço e reservou estrutura, e não é razoável esperar restituição integral. O pedido honesto, nesse caso, é de proporcionalidade, não de devolução total. Se você está diante de uma cobrança que parece desproporcional, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Defesa do Consumidor, arts. 20 e 51, IV e §1º, III (Planalto)
Código Civil, arts. 413 e 473 (Planalto)
Anvisa, orientações sobre permanência voluntária em comunidades terapêuticas (RDC nº 29/2011)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
