Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cena se repete na porta do centro cirúrgico: a paciente pede a presença do marido, da mãe ou da irmã, e o hospital responde que “a norma interna da casa não permite”. A família reage citando a Lei nº 11.108, de 2005 — a chamada Lei do Acompanhante. É o que diz a imprensa, é o que dizem os vídeos que circulam e é o que dizem quase todos os textos jurídicos disponíveis na internet.

O problema é que essa lei, na redação que se costuma citar, não está mais em vigor. Ela foi inteiramente substituída em 2023. E a norma que a substituiu é, ao mesmo tempo, mais ampla e mais silenciosa em um ponto decisivo.

O que a Lei 11.108/2005 realmente dizia — e contra quem ela valia

A Lei 11.108/2005 acrescentou o artigo 19-J à Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080, de 1990) com a seguinte redação: “Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde — SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.”

Repare no recorte, porque ele é a parte que quase nunca se menciona: a obrigação alcançava os serviços do SUS, da rede própria ou conveniada. Uma maternidade estritamente privada, atendendo por convênio ou de forma particular, nunca foi destinatária direta desse texto. Invocá-lo contra um hospital privado sempre foi um argumento frágil — o que se costumava fazer era construir a obrigação por outra via, geralmente o Código de Defesa do Consumidor ou normas estaduais.

O que vale hoje: o artigo 19-J na redação da Lei 14.737/2023

A Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, reescreveu o dispositivo e renomeou o capítulo inteiro, que deixou de tratar do “acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato” para tratar do “acompanhamento à mulher nos serviços de saúde”. No texto compilado da Lei 8.080/90 publicado pela Presidência da República, a redação de 2005 aparece riscada. Não foi acrescentada: foi trocada.

A redação vigente é esta: “Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.”

Três mudanças de alcance, em uma frase só. O direito deixou de ser da parturiente e passou a ser de toda mulher. Deixou de valer só no SUS e passou a valer também na rede privada. E deixou de depender de aviso antecipado — a unidade não pode exigir que o acompanhante tenha sido comunicado antes.

Os parágrafos completam o desenho. O acompanhante é de livre indicação da paciente e fica obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde a que tiver acesso (§ 1º). Em atendimento com qualquer sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se a paciente não indicar ninguém, a própria unidade deve indicar um acompanhante, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino e sem custo adicional — e a paciente pode recusar o nome oferecido e pedir outro, sem precisar justificar (§ 2º). A renúncia a esse direito, nos atendimentos com sedação, só vale por escrito, com no mínimo 24 horas de antecedência, assinada e arquivada no prontuário (§ 2º-A). E todas as unidades de saúde do País ficam obrigadas a manter aviso em local visível informando o direito (§ 3º).

O contrapeso está na própria lei: centro cirúrgico e UTI

A lei não entrega um direito absoluto, e o texto que finge o contrário engana o leitor. O § 4º do artigo 19-J diz que, em centro cirúrgico ou UTI, havendo restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.

É aqui que a discussão de fato se decide, e a distinção é estreita. A lei admite a restrição quando ela vem do corpo clínico e é justificada por segurança ou saúde. Uma política administrativa da casa, um regulamento de convênio ou a frase “aqui não entra acompanhante” não são justificativa clínica — são decisão de gestão. A diferença entre uma e outra é documental: a restrição clínica se registra, se assina e se explica; a norma interna apenas se anuncia.

O § 5º acrescenta o óbvio necessário: em urgência e emergência, os profissionais ficam autorizados a agir na proteção da saúde e da vida da paciente ainda que o acompanhante requerido esteja ausente. Ninguém pode invocar o direito para retardar atendimento.

E o parto? A parte honesta desta resposta

Aqui é preciso dizer o que a maioria dos textos evita. Ao substituir a redação de 2005, o legislador generalizou e, no mesmo movimento, deixou de nomear as fases do trabalho de parto, do parto e do pós-parto imediato. O capítulo hoje protege “todo o período do atendimento”, expressão ampla que abarca o parto — mas não existe mais, no artigo 19-J, um dispositivo escrito especificamente para a parturiente.

Na prática, para a gestante o resultado tende a ser melhor, porque o direito passou a alcançar a rede privada, que era exatamente onde a lei antiga não chegava. Mas quem afirma que “a Lei 11.108 garante acompanhante no parto em qualquer hospital” está somando duas coisas que nunca estiveram juntas: o alcance da lei nova com o texto da lei velha. A proteção específica da parturiente decorre hoje da regra geral somada às normas setoriais do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais — que variam e precisam ser verificadas caso a caso.

O que fazer quando a recusa acontece

A sequência útil é a mesma em quase todos os casos, e ela serve tanto para resolver na hora quanto para produzir prova depois.

Primeiro, procurar o aviso do § 3º. Ele é obrigatório e deve estar visível; a ausência dele já é um descumprimento autônomo e diz muito sobre a casa. Segundo, pedir que a recusa e a sua justificativa sejam registradas por escrito e no prontuário, com identificação de quem decidiu. Um profissional que restringe por razão clínica legítima não tem motivo para se recusar a registrar; quem se recusa a registrar costuma não ter razão clínica. Terceiro, acionar a ouvidoria da unidade ainda durante o atendimento. Havendo operadora de plano de saúde envolvida, a reclamação na ANS alcança a relação contratual; havendo unidade pública ou conveniada, o caminho é a ouvidoria do SUS e o Ministério Público, que atua na tutela coletiva desse tipo de prática.

O que a lei não promete

Descumprir o artigo 19-J é ilícito. Não é, por si só, dano moral automático. A reparação depende do que a recusa produziu no caso concreto — a paciente que passou sozinha por um procedimento sedado depois de ter indicado acompanhante está em situação bem diferente da de quem teve o acompanhante barrado por dez minutos em uma sala de exame e depois admitido. Textos que prometem indenização pela simples recusa vendem uma expectativa que o processo não confirma, e essa expectativa costuma custar caro a quem acreditou nela.

Recusa de acompanhante não se discute igual em maternidade privada, em hospital do SUS e em clínica de exames — a base legal é a mesma, mas a via de cobrança muda. Se você passou por isso e quer entender qual é a sua situação, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.