Quando um idoso é internado, é comum ouvir na recepção que “não é permitido acompanhante” ou que “a diária do acompanhante não está coberta”. Na maioria dos casos, essa recusa é contra a lei. O direito da pessoa idosa a um acompanhante em tempo integral existe em lei federal desde 2003 e foi reforçado, em 2026, por uma norma que passou a valer para todos os pacientes. Saber o que a lei garante, e onde ficam os limites legítimos, muda a conversa com o hospital e com o plano.

O que o Estatuto da Pessoa Idosa garante

O artigo 16 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) assegura ao idoso internado ou em observação o direito a acompanhante, em qualquer unidade de saúde, pública ou privada. A instituição deve proporcionar condições adequadas para a permanência do acompanhante em tempo integral, segundo o critério médico. Se o profissional responsável entender que o acompanhamento não é possível, a recusa precisa ser justificada por escrito. O direito é da pessoa idosa, não uma cortesia do hospital: a regra é a presença do acompanhante, e a exceção, devidamente fundamentada, é que precisa ser explicada.

O que mudou com o Estatuto dos Direitos do Paciente

Em abril de 2026 foi sancionada a Lei 15.378/2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. A nova lei estende a qualquer pessoa internada, e não só ao idoso, o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações. A presença só pode ser afastada quando o profissional responsável entender que ela representa risco à saúde, à intimidade ou à segurança do próprio paciente ou de terceiros. Para o idoso, as duas proteções se somam: a regra específica do Estatuto da Pessoa Idosa continua valendo, agora dentro de um arcabouço geral que reconhece o acompanhante como parte do cuidado, com o direito de perguntar e de conferir se os procedimentos de segurança estão sendo adotados.

No plano de saúde e no particular: quem paga a diária do acompanhante

Na saúde suplementar, as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinam que a operadora custeie as despesas do acompanhante do idoso internado, como diária e alimentação, sem repassar esse valor ao paciente ou à família. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu essa obrigação, afastando a cobrança de “hospedagem” do acompanhante quando a presença é um direito legal. No atendimento pelo SUS, o direito ao acompanhante também é assegurado, com regras próprias de custeio da rede pública. Em qualquer cenário, negar o acompanhante do idoso, ou cobrar por ele sem justificativa clínica, contraria a lei.

Quando o hospital pode limitar

O direito a acompanhante não é absoluto, mas seus limites são estreitos e sempre clínicos. Ambientes de isolamento, unidades de terapia intensiva com protocolo restritivo ou risco documentado à segurança do paciente podem justificar a limitação, desde que fundamentada pelo profissional responsável e registrada no prontuário. O que não autoriza a recusa é a mera conveniência administrativa, a falta de estrutura ou a alegação genérica de “norma interna”. A distinção é decisiva: uma restrição clínica documentada é legítima; uma recusa administrativa, em regra, não é.

O que fazer diante da recusa

Diante de uma recusa, o primeiro passo é pedir a justificativa por escrito, com o nome do profissional responsável, anotando data, horário e setor. No plano de saúde, a reclamação pode ser levada à ouvidoria da operadora e à ANS; no SUS, à ouvidoria da unidade e do município. Quando a permanência do acompanhante é urgente e a via administrativa não resolve, é possível buscar a Defensoria Pública, o Ministério Público ou a tutela judicial de urgência. Cada situação depende do quadro clínico e da documentação. Este texto explica o direito em tese; a estratégia diante de uma negativa concreta exige a análise do caso.

Este artigo integra o nosso guia sobre negativas de plano de saúde, que reúne os principais cenários de recusa de cobertura e os caminhos possíveis.

Se um hospital ou plano recusou o acompanhante de um familiar idoso, converse pelo WhatsApp para entender os caminhos possíveis.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.