Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A pergunta chega quase sempre no mesmo tom, misto de indignação e desorientação: o procedimento estético deu errado, a clínica não resolve, e agora, onde eu reclamo? A resposta curta é que existem quatro portas. A resposta útil é que elas fazem coisas diferentes, e três delas não devolvem um centavo.

Porta 1: o conselho profissional, quando existe

A via ético-disciplinar depende de um conselho que fiscalize aquele profissional. A Lei 3.268/1957 define os Conselhos de Medicina como “órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica”. A Lei 4.324/1964 cumpre a mesma função na Odontologia e a Lei 5.905/1973 na Enfermagem.

O que o conselho pode fazer é aplicar sanção ao profissional, da advertência confidencial à cassação do exercício. O que ele não pode fazer é condenar alguém a indenizar você. A decisão do conselho tampouco vincula o juiz: é elemento de prova relevante, não sentença.

Porta 2: a vigilância sanitária

Essa porta olha para o estabelecimento, não para a conduta técnica. A Lei 6.437/1977 configura as infrações à legislação sanitária federal e prevê, no art. 2º, penalidades aplicáveis alternativa ou cumulativamente: advertência, multa, apreensão, inutilização e interdição de produto, suspensão de vendas, cancelamento de registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, proibição de propaganda, entre outras. O artigo diz de saída que tudo isso vale “sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis”.

É a porta certa para alvará irregular, ambiente sem condições de assepsia, descarte inadequado de material perfurocortante, produto sem registro na Anvisa e equipamento sem regularização sanitária. A denúncia é feita à vigilância sanitária municipal. Também não gera indenização.

Porta 3: Procon e o sistema de defesa do consumidor

O art. 55 do Código de Defesa do Consumidor distribui a fiscalização entre União, estados, Distrito Federal e municípios, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança e da informação do consumidor. O art. 56 lista as sanções administrativas cabíveis: multa, apreensão e inutilização de produto, suspensão de fornecimento, suspensão temporária de atividade, cassação de licença, interdição total ou parcial do estabelecimento, imposição de contrapropaganda, entre outras.

O detalhe que quase ninguém conta. O art. 57 do CDC determina que a multa aplicada pelo Procon reverta “para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347”, no caso da União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Ou seja: a clínica pode ser multada em valor alto, e esse dinheiro não é seu. Ele vai para um fundo público.

Porta 4: o Judiciário

É a única das quatro que pode determinar que alguém pague a você. Reparação de dano material, que inclui o custo do procedimento corretivo, dano moral e, quando cabível, dano estético. As outras três punem; só esta repara.

O buraco: e quando o profissional não tem conselho?

É aqui que a arquitetura mostra a falha, e ela é frequente na estética. O esteticista não tem conselho profissional. A Lei 13.643/2018, que regulamentou as profissões de Esteticista, Cosmetólogo e Técnico em Estética, diz no art. 2º que o exercício é livre em todo o território nacional, remete no art. 8º ao cumprimento da legislação sanitária e prevê, no art. 9º, que “regulamento disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão”. A lei previu o regulamento; conselho ela não criou.

A consequência para quem se machucou é direta: a porta 1 simplesmente não existe. Não há conselho a quem representar, não há processo ético-disciplinar, não há registro profissional a cassar. Restam a vigilância sanitária, o Procon e a Justiça. Vale registrar que a mesma lei não alcança a estética médica: o parágrafo único do art. 1º diz que ela “não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013”. Quando quem aplicou foi médico, a porta 1 volta a existir, no CRM.

Sem conselho não significa sem responsabilidade

A ausência de conselho não cria imunidade civil. A própria Lei 13.643/2018 impõe deveres no art. 7º: atuar segundo princípios éticos, prestar atendimento com transparência, informando “técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços”, e zelar pela segurança dos clientes, evitando exposição a riscos e danos. São deveres legais expressos, e o descumprimento é elemento de responsabilização.

A lei também delimita competências. O art. 5º autoriza o Técnico em Estética a executar procedimentos “utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. Procedimento executado fora desse perímetro, com produto sem registro ou de uso restrito a outra categoria profissional, é conduta discutível independentemente de existir conselho para julgá-la.

As portas são cumulativas, não alternativas

Escolher uma não fecha as outras, e a ordem importa menos do que parece. O que a via administrativa faz de mais útil para um eventual processo é produzir registro: um auto de infração sanitária, uma reclamação formalizada no Procon com resposta da empresa, um processo aberto no conselho. Documento oficial anterior à ação vale mais do que a narrativa reconstruída depois.

Duas advertências de honestidade. A primeira: decisão administrativa é revisável judicialmente, e a empresa pode obter a suspensão de uma sanção do Procon ou da vigilância. Nenhuma das portas administrativas é o fim da linha. A segunda: reclamar ao conselho de um profissional que não é inscrito nele não produz efeito nenhum, apenas consome tempo.

O que reunir antes de bater em qualquer porta

Contrato e recibo. Termo de consentimento assinado, se houver. Nome completo de quem executou o procedimento e a categoria profissional que ele declarou. Registro do produto ou equipamento usado, quando informado. Fotografias com data, antes e depois. Prontuário ou ficha, que pode ser solicitado à clínica. Avaliação médica posterior, que é o que estabelece a relação entre o procedimento e o dano. E a publicidade que motivou a contratação, porque a oferta veiculada obriga quem a fez. Para entender qual porta faz sentido no seu caso, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.