Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Circula com força a ideia de que quem perdeu dinheiro em apostas pode recuperá-lo na Justiça alegando ludopatia. A afirmação não é invenção: existe base legal expressa, e existem condenações. O problema é que a versão que se popularizou apagou as condições, e é nas condições que a maioria dos casos morre. Este texto expõe o que a norma diz, o que os tribunais efetivamente decidiram e, principalmente, o que precisa estar presente para que exista caso.

A base legal existe, e é expressa

A Lei 14.790/2023, que regulamentou as apostas de quota fixa, tem um artigo pouco lido fora do setor. O art. 26 lista quem está impedido de apostar: menores de 18 anos, funcionários e dirigentes do operador, agentes públicos da regulação, quem tem acesso aos sistemas, quem pode influenciar o resultado do evento esportivo e, no inciso VI, “pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado”.

O parágrafo primeiro fecha o raciocínio: “São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.” Declarada a nulidade, aplica-se a regra do art. 182 do Código Civil, e as partes voltam ao estado anterior. É daí que nasce o pedido de restituição, e não de uma construção doutrinária engenhosa.

A mesma lei reforça o terreno: o art. 27 assegura aos apostadores “todos os direitos dos consumidores previstos na Lei nº 8.078/1990”, e inclui entre os direitos básicos a informação clara “quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico”. O art. 29 proíbe o operador de conceder bonificação ou vantagem prévia para apostar e de firmar arranjos que facilitem acesso a crédito ao apostador.

Há ainda o art. 23, cujo § 3º manda o Ministério da Fazenda regulamentar a obrigação de os operadores desenvolverem sistemas para “monitorar a atividade do apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em que uma conta é aberta”, com critérios que incluem gastos, padrões de gastos, tempo jogando e indicadores de comportamento de jogo. O § 4º trata das ferramentas de limitação de tempo acionadas pelo próprio usuário, de 24 horas a seis meses. São os deveres cujo descumprimento sustenta, na prática, os pedidos que vêm sendo acolhidos.

Onde a versão popular se afasta do que foi julgado

A decisão mais citada é de maio de 2026, da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ela existe, e condenou uma operadora a restituir mais de R$ 180 mil. Mas vale ler a ementa que o próprio tribunal publicou no seu Informativo de Jurisprudência:

“A operadora de apostas deve restituir valores apostados por pessoa diagnosticada com ludopatia e indenizá-la por dano moral quando dificultar o bloqueio definitivo da conta.”

A oração final não é ornamento. Circula a informação de que a nulidade seria automática e independeria de a plataforma conhecer o diagnóstico. Não foi assim que o tribunal redigiu, e não foi assim que o caso se decidiu: o acórdão apoiou a condenação na falha da operadora ao dificultar o bloqueio definitivo solicitado pelo consumidor e na conduta omissiva da empresa.

O caso concreto, sem edição

Vale detalhar, porque a distância entre o caso julgado e o caso comum é grande. O autor tinha transtorno do espectro autista e ludopatia, dupla vulnerabilidade reconhecida no acórdão. Ele havia pedido o bloqueio definitivo da conta, e a operadora dificultou. A restituição foi fixada em R$ 180.963,12, mas abatidos os ganhos que ele já havia sacado. O dano moral saiu em R$ 4.000, e não foi unânime: um dos julgadores votou por afastá-lo. O colegiado ainda registrou que não havia prova de perdas posteriores ao ajuizamento da ação.

Some a isso um dado que costuma sumir das divulgações: trata-se de decisão de segunda instância de um tribunal. Não existe, até hoje, posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Quem apresenta o tema como jurisprudência consolidada está descrevendo um cenário que ainda não se formou.

Uma segunda decisão, em sentido convergente

Antes dessa, houve uma sentença de primeiro grau da 3ª Vara Cível de Brasília, noticiada em artigo publicado no portal Migalhas em março de 2026. Ela declarou nulas as apostas de um consumidor com ludopatia e condenou a operadora a restituir R$ 337.086,00, com correção pelo IPCA desde cada desembolso, mais R$ 10.000,00 de dano moral. Convém registrar o que ela é e o que não é: decisão de primeiro grau, sujeita a recurso, e não julgamento de tribunal, apesar de alguns títulos sugerirem o contrário.

O padrão de fatos, porém, repete o do caso anterior quase literalmente. O autor tinha histórico de transtorno obsessivo-compulsivo e diagnóstico posterior de ludopatia, movimentava quantias altas em poucas horas e havia pedido pausas e bloqueio sem que a plataforma atendesse. A sentença tratou essa omissão como falha na prestação do serviço, aplicou a responsabilidade objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus quanto aos extratos: cabia à empresa apresentar a movimentação completa da conta, e ela não o fez.

Ou seja: as duas decisões mais citadas do país se apoiaram na conduta da operadora, não apenas no diagnóstico do apostador. Quem lê as duas juntas encontra a mesma lição, e ela é o oposto da versão simplificada.

A armadilha do site ilegal

Aqui está o ponto técnico que mais elimina casos, e que raramente aparece. O art. 814 do Código Civil diz que as dívidas de jogo não obrigam a pagamento, “mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”. E o § 2º manda aplicar a regra a qualquer jogo, “só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos”.

Leia a consequência com calma. Em bet autorizada, o art. 814 está afastado, e a discussão corre pela Lei 14.790 e pelo Código de Defesa do Consumidor. Em site não autorizado, o art. 814 volta a governar, e a regra passa a ser que o dinheiro voluntariamente pago não se recobra, salvo dolo comprovado do operador ou perdente menor ou interdito.

O paradoxo que decide muitos casos. A tese é mais forte contra a plataforma regularizada, fiscalizada e localizável, e mais fraca contra o site clandestino, que é justamente onde parte relevante das perdas acontece e de onde é mais difícil recuperar qualquer coisa, mesmo com sentença favorável.

Vale registrar que a Lei 15.358/2026 incluiu na Lei 14.790 os arts. 24-A a 24-C, obrigando instituições de pagamento e financeiras a compartilhar indícios sobre operadoras não autorizadas, a bloquear chaves Pix e códigos de atividade irregulares, a integrar-se a diretórios de risco e autoexclusão e a detectar padrões suspeitos de uso do Pix para apostas não autorizadas. É movimento na direção certa, mas é recente e voltado ao combate ao operador ilegal, não à devolução ao apostador.

E quem não tinha diagnóstico na época das apostas?

Essa é a situação da maioria. O inciso VI do art. 26 fala em “pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado”. O laudo é elemento da própria proibição, não um detalhe de prova. Um diagnóstico obtido depois das perdas, para instruir o pedido de devolução, é o terreno mais disputado do tema, e é honesto dizer que não há resposta pacificada.

Há, contudo, um contraponto relevante e favorável ao apostador. Na sentença da 3ª Vara Cível de Brasília, o diagnóstico formal só foi concluído em momento posterior às apostas, e a magistrada consignou que transtornos mentais têm natureza progressiva, não sendo razoável exigir que a incapacidade se manifeste apenas a partir da data do laudo. É argumento sólido e bem construído. Ainda assim, é raciocínio de uma sentença de primeiro grau, não tese firmada por tribunal superior, e a parte contrária tem argumentos próprios para opor.

Existe uma rota alternativa, e ela é mais longa do que se imagina. O Código Civil não inclui a ludopatia entre as causas de incapacidade relativa: o art. 4º lista os maiores de 16 e menores de 18, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”, os que não puderem exprimir a vontade e os pródigos. Vício comportamental não é dependência de substância, e o ludopata não é automaticamente incapaz.

A porta, quando existe, é a do pródigo: art. 4º, IV, combinado com o art. 1.767, V, que o sujeita a curatela, e com o art. 1.782, segundo o qual a interdição do pródigo “só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”. É procedimento próprio, demorado, e sua eficácia sobre atos já praticados é discutível.

Cinco perguntas que definem se existe caso

1. A plataforma era autorizada? Se não era, o art. 814 entra em cena e o cenário piora, além do problema prático de executar uma sentença contra empresa sem sede conhecida.

2. Existe laudo de profissional de saúde mental habilitado, e de que data? Anterior às apostas é uma situação. Posterior é outra, bem mais difícil.

3. Houve pedido de autoexclusão ou de bloqueio da conta, registrado? Este é o ponto que decidiu o caso mais citado. Pedido feito, negado ou dificultado, com prova documental, é o que transforma nulidade abstrata em condenação concreta.

4. Quanto foi efetivamente perdido, líquido? O que se restitui é o depositado menos o sacado. Muita conta que parece grande encolhe quando os ganhos entram no cálculo.

5. Há prova de conduta ativa da operadora? Bônus e vantagem prévia para apostar, publicidade dirigida depois do pedido de bloqueio, facilitação de crédito. São condutas que o art. 29 proíbe e que reforçam o pedido.

Quando as respostas são “site ilegal, sem laudo, sem pedido de bloqueio, com saques relevantes e sem prova de conduta da empresa”, a resposta técnica é que não há direito a devolução. Dizer isso é parte do trabalho.

O que o Supremo está julgando agora

Em 5 e 6 de agosto de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar o Recurso Extraordinário 966177, com repercussão geral reconhecida (Tema 924), sobre a validade da regra da Lei das Contravenções Penais de 1941 que proíbe a exploração de jogos de azar. A tese impactará, segundo o próprio tribunal, pelo menos 2.728 processos sobrestados.

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela manutenção da proibição, com um argumento que interessa diretamente à discussão civil: o jogo de azar, segundo ele, “extrai seu lucro a partir da incapacidade cognitiva das pessoas de avaliar os riscos envolvidos em sua decisão”, havendo uma “estrutura de sedução” para que o apostador continue jogando compulsivamente mesmo perdendo. O ministro Flávio Dino pediu vista, para concluir o julgamento em conjunto com as ações que tratam das bets e fixar uma tese abrangente.

O julgamento não terminou. Ninguém deve tomar decisão patrimonial com base em como ele parece que vai acabar.

O que fazer hoje, independentemente de processar

Duas coisas são úteis mesmo para quem não tem direito, e uma delas costuma valer mais que a ação.

A primeira é documentar: pedido de autoexclusão feito por escrito e protocolado, extratos completos de depósitos e saques, prints da publicidade recebida depois do pedido de bloqueio, laudo com data. Sem isso, nenhuma tese se sustenta.

A segunda é tratar. O jogo patológico é transtorno reconhecido, tem porta de entrada no SUS e cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando há prescrição médica. Esse eixo, que é o mais sólido juridicamente e o mais negligenciado, o escritório já tratou em texto próprio sobre o que o SUS oferece e o que o plano deve cobrir.

O limite honesto deste texto

A tese da nulidade por ludopatia é séria, tem fundamento legal expresso e já produziu condenações. Ela também é recente, decidida até agora em primeira e segunda instâncias, sem palavra do Superior Tribunal de Justiça, e depende de um conjunto de condições que a maior parte dos casos não reúne. Prometer devolução a quem apenas perdeu dinheiro apostando é vender uma expectativa que a norma e os julgados não sustentam.

Perder uma ação dessas não é neutro: há honorários de sucumbência, e o site trata desse custo em texto separado. Se você quer uma leitura franca do seu caso, inclusive a possibilidade de ouvir que ele não se sustenta, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.