Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A pergunta que chega ao escritório raramente é se o implante hormonal funciona. É outra, e costuma vir depois: a voz engrossou e não voltou, os pelos apareceram no rosto, o exame de sangue mudou, e a clínica responde que estava tudo no contrato. A partir daí, a discussão jurídica não gira em torno do resultado estético. Gira em torno de duas perguntas verificáveis: de onde veio o produto e o que foi documentado antes da aplicação.

Antes do direito. Quem usa implante hormonal manipulado e apresenta qualquer sintoma novo deve procurar o médico prescritor. Eventos adversos podem ser notificados pelo próprio paciente ou pelo profissional no VigiMed, o sistema de farmacovigilância da Anvisa. A notificação é gratuita, independe de processo e cria registro oficial do que aconteceu.

O que está proibido hoje, e o que não está

Circula, em partes iguais, a informação de que o chamado chip da beleza está proibido e a de que a Anvisa voltou atrás e liberou. As duas são imprecisas, e a imprecisão prejudica quem precisa decidir o que fazer.

A medida preventiva de outubro de 2024, a Resolução-RE nº 3.915, de 18 de outubro de 2024, foi substituída pela Resolução-RE nº 4.353, de 21 de novembro de 2024. O próprio Despacho nº 163 da Diretoria Colegiada da Anvisa, de 25 de novembro de 2024, registra o motivo: as informações complementares apresentadas à Agência foram, nos termos do documento, “insuficientes para sustentar a medida preventiva adotada por meio da Resolução – RE nº 3.915”.

O que a RE nº 4.353 mantém, e é o que interessa: segue proibida a manipulação, a comercialização e o uso de implantes hormonais à base de esteroides anabolizantes ou hormônios androgênicos com finalidade estética, ganho de massa muscular e melhora do desempenho esportivo. E segue proibida a propaganda desses implantes manipulados ao público em geral. A medida alcança todas as farmácias de manipulação.

Ou seja: não houve liberação para fim estético. O que houve foi a substituição de uma proibição ampla por um regime de condições para o uso terapêutico. Implantes hormonais com registro na Anvisa nunca foram alcançados pela medida.

As condições que a Anvisa impôs, e por que elas são do interesse do paciente

O Despacho nº 163/2024 desenhou um roteiro. Ele obriga o médico, a farmácia e, em parte, o próprio paciente. Vale a pena ler item a item, porque cada exigência é um documento que existe ou não existe.

Origem do insumo. Só podem ser manipulados implantes contendo insumos farmacêuticos ativos “que já tiveram a eficácia e segurança avaliadas pela Anvisa”. Insumo fora dessa condição não deveria ter sido manipulado.

CID na receita. As prescrições “devem obrigatoriamente incluir o CID correspondente à condição clínica tratada, sendo vedada a prescrição para finalidades proibidas pelo Conselho Federal de Medicina, como estética, ganho de massa muscular e melhora de desempenho esportivo”. Receita sem CID, ou com CID que não corresponde ao que foi conversado no consultório, é um dado objetivo.

Forma da prescrição. Receituário de Controle Especial, nos termos da Portaria nº 344, de 1998, acompanhado de Termo de Responsabilidade e Esclarecimento, em modelo que a própria Anvisa redigiu e anexou ao despacho.

Três vias. O termo deve ser preenchido e assinado pelo prescritor, pelo paciente e pela farmácia, em três vias: a primeira no prontuário, a segunda arquivada na farmácia de manipulação, a terceira com o paciente. Quem não tem a sua via pode pedi-la, e a ausência dela nos três lugares diz alguma coisa.

Rastreabilidade e notificação. As farmácias devem transmitir os dados pelo Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados, e todo evento adverso relacionado ao uso de implantes hormonais é de notificação compulsória ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do VigiMed.

O ponto jurídico é este: o Estado escreveu o roteiro documental. Onde o roteiro não foi seguido, a alegação de que “a paciente sabia dos riscos” deixa de ser uma questão de palavra contra palavra e passa a ser uma questão de papel que existe ou não existe.

O que o Conselho Federal de Medicina proíbe ao médico

A Resolução CFM nº 2.333, de 30 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 11 de abril de 2023, é curta e direta. O art. 1º delimita: ela trata “exclusivamente do uso de esteroides androgênicos e anabolizantes com a finalidade estética, ganho de massa muscular e melhora do desempenho esportivo”.

O art. 2º diz o que é permitido: as terapias de reposição hormonal “estão indicadas em caso de deficiência específica comprovada, de acordo com a existência de nexo causal entre a deficiência e o quadro clínico”. Deficiência comprovada e nexo. Não cansaço, não disposição, não desempenho.

O art. 3º lista o que é vedado. Vale reproduzir os incisos que mais aparecem nos casos concretos. O inciso I veda a “utilização em pessoas de qualquer formulação de testosterona sem a devida comprovação diagnóstica de sua deficiência”. O inciso II veda o uso de esteroides anabolizantes ou hormônios androgênicos “com a finalidade estética”.

O inciso IV é o que quase nunca se cita, e é o mais interessante aqui: veda a prescrição de hormônios “divulgados como bioidênticos, em formulação nano ou nomenclaturas de cunho comercial e sem a devida comprovação científica de superioridade clínica para a finalidade prevista nesta resolução”. “Chip da beleza” é, precisamente, uma nomenclatura de cunho comercial.

E o inciso VI veda a “realização de cursos, eventos e publicidade com o objetivo de estimular e fazendo apologia a possíveis benefícios de terapias androgênicas com finalidades estéticas, de ganho de massa muscular ou de melhora de performance esportiva”. A resolução alcança, portanto, não só o ato de prescrever, mas o de anunciar.

Entre os considerandos da própria resolução há um dado que costuma passar batido: o CFM já vedava, desde a Resolução nº 1.999/2012, o uso de terapias hormonais “com a finalidade de retardar, modular ou prevenir o envelhecimento”.

O termo que o Estado redigiu, e a frase que ele obriga o médico a assinar

O anexo do Despacho nº 163 traz o modelo do Termo de Responsabilidade e Esclarecimento. Ele não é uma formalidade. É uma confissão organizada, e o primeiro item basta para entender por quê. O médico declara ter informado ao paciente que “a via de administração do medicamento na forma de implante não teve a eficácia e segurança avaliadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária”.

O segundo item lista os efeitos adversos que o prescritor deve informar. A lista é longa e inclui risco cardiovascular, alterações no perfil lipídico, eritrocitose com risco de trombose, elevação de enzimas hepáticas e neoplasias do fígado, acne, queda de cabelo, ginecomastia em homens e, nas mulheres, “engrossamento irreversível da voz, hirsutismo, atrofia mamária, distúrbios menstruais e aumento do clitóris”. Constam ainda dependência física e psíquica e síndrome de abstinência.

Repare no adjetivo. Não é uma parte descrevendo o próprio prejuízo em uma petição: é um documento oficial, redigido pela agência reguladora, que qualifica como irreversível justamente um dos efeitos mais alegados por quem procura o escritório. Isso muda o peso da prova.

Como isso se traduz em responsabilidade civil

A análise útil segue três perguntas, nesta ordem.

Qual era a finalidade declarada. Se a receita traz CID compatível com deficiência hormonal comprovada, discute-se conduta médica. Se a finalidade real era estética, ou se não há CID nenhum, a prescrição contraria norma expressa do CFM e a proibição sanitária, e o eixo da discussão se desloca do resultado para a licitude do ato.

Qual a origem do produto. Implante manipulado com insumo cuja eficácia e segurança nunca foram avaliadas pela Anvisa é um problema de produto, não só de técnica. Aqui o raciocínio é o mesmo já aplicado em outros casos de produto sem registro na cadeia estética.

O que foi documentado. Existe o termo assinado em três vias? A via do paciente foi entregue? A receita é de controle especial? A farmácia transmitiu ao sistema de controle? Cada resposta negativa é um descumprimento de norma vigente, verificável em documento, e não uma impressão sobre o que teria sido dito na consulta.

No plano civil, a clínica ou a farmácia respondem como fornecedoras de serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, inclusive “por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O médico, como profissional liberal, responde mediante apuração de culpa, conforme o § 4º do mesmo artigo. São regimes distintos, e essa distinção define contra quem se ajuíza o quê.

No plano ético, o Código de Ética Médica veda deixar de obter consentimento após esclarecer o paciente sobre o procedimento (art. 22) e deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento (art. 34).

Quando não há direito

Vale dizer com a mesma clareza. Deficiência hormonal documentada, CID na receita, insumo com avaliação prévia da Anvisa, termo assinado nas três vias e efeito adverso que constava expressamente da lista informada: nesse cenário, o resultado insatisfatório não vira indenização. O efeito adverso previsto e informado é risco assumido, não erro.

O que sustenta um caso, quase sempre, é o oposto disso: a finalidade estética disfarçada de terapêutica, o produto de origem que ninguém consegue documentar, e o termo que não existe em lugar nenhum. Se você tem um implante hormonal e não sabe em qual dessas situações está, os documentos respondem antes de qualquer advogado: peça a cópia do prontuário, a via do termo e a nota da farmácia. Se quiser uma leitura técnica do que esses papéis mostram, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.