Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Antes do direito, a saúde. Quem suspeita ter recebido produto falsificado ou adulterado deve procurar atendimento médico antes de qualquer providência jurídica, e comunicar a suspeita à vigilância sanitária. Documento se recupera depois; quadro clínico, não.
Em 30 de julho de 2026 a Anvisa publicou no Diário Oficial da União resolução determinando a apreensão de canetas de Mounjaro identificadas com o lote D881474 e o número de série 302199651396, combinação classificada como incompatível pela própria detentora do registro, que identificou o item no mercado. Semanas antes, outros lotes falsificados do mesmo produto já haviam sido apreendidos.
O noticiário tratou o episódio como caso de polícia. Para quem já recebeu a aplicação, a pergunta é outra e não foi respondida por ninguém: se o que entrou no meu corpo era falso, quem responde?
A resposta é a cadeia, não a culpa
A intuição do senso comum é procurar o culpado: o falsificador, o distribuidor clandestino, alguém com dolo. A lógica do Código de Defesa do Consumidor é diferente e, para o paciente, muito mais favorável.
O art. 12 do CDC estabelece que fabricante, produtor, construtor e importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes de fabricação, apresentação ou informações insuficientes sobre a utilização e os riscos. O art. 14 aplica a mesma lógica ao prestador de serviços. E o art. 18 impõe responsabilidade solidária aos fornecedores de produtos de consumo pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou lhes diminuam o valor.
Solidária significa que o paciente escolhe contra quem age, e não precisa identificar em que ponto da cadeia a falsificação entrou. Independentemente de culpa significa que a clínica que comprou de boa-fé, de um fornecedor aparentemente idôneo, continua respondendo. Ter sido enganada é problema dela com quem a enganou: é matéria de ação de regresso, não de defesa contra o paciente.
Onde a clínica pode, de fato, se defender
O CDC não é absoluto, e um artigo honesto diz isso. O art. 12, § 3º, prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É esse terceiro inciso que as clínicas invocam: o falsificador seria o terceiro. O argumento não costuma prosperar quando o produto foi adquirido e aplicado pela própria clínica, porque a escolha do fornecedor e a conferência da procedência integram o serviço contratado, não são atos de terceiro, são atos dela. A questão muda de figura quando o próprio paciente leva o produto comprado por conta própria, em canal informal, e pede que seja aplicado. Aí a discussão sobre a origem do insumo se desloca, e o que sobra contra a clínica é o dever de recusar a aplicação de produto sem procedência comprovável.
Produto sem registro é outro problema, e é anterior
Falsificado e sem registro não são a mesma coisa. O produto falsificado imita um registro legítimo. O produto sem registro nunca passou pela avaliação sanitária: não há dossiê, não há autorização, não há responsável técnico verificado.
A distinção importa porque, no segundo caso, não é preciso discutir se o dano decorreu de adulteração. A aplicação de produto irregular já é, por si, descumprimento de dever de segurança do serviço. A pergunta que o caso responde deixa de ser “o produto era ruim?” e passa a ser “por que este produto foi aplicado?”.
A prova está no número da caixa
Nenhuma dessas teses funciona sem documento. E o documento decisivo é banal: o número do lote.
É o lote que permite cruzar o produto aplicado com a resolução da Anvisa, com a data de fabricação e com a nota fiscal de aquisição. Sem ele, o caso vira palavra contra palavra sobre o que foi injetado. O paciente tem direito de exigir esse registro, e o momento certo de exigir é antes, não depois:
- o nome comercial e o princípio ativo ou a composição do que será aplicado;
- o número do lote e a validade, anotados no prontuário e fotografados na embalagem;
- o número de registro do produto na Anvisa;
- a nota fiscal de aquisição pela clínica, quando o produto é fornecido por ela;
- a embalagem completa, que a orientação sanitária manda exigir também na compra em farmácia, sempre com nota fiscal.
Fotografar a caixa antes da aplicação parece excesso. É a diferença entre um caso documentado e uma suspeita. O prontuário é obrigação da clínica e o paciente tem direito a cópia integral, mas o registro que não foi feito na hora não se cria depois.
Vale para preenchedores e bioestimuladores no consultório estético e vale para o injetável de emagrecimento aplicado em clínica. Em ambos, o insumo vem de uma cadeia, e a cadeia responde.
Se você recebeu aplicação de produto que depois se revelou falsificado, adulterado ou sem registro, ou se a clínica se recusa a informar o lote do que foi usado, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Planalto, Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 14 e 18
Anvisa, resolução de 30 de julho de 2026 publicada no Diário Oficial da União
Agência Brasil, cobertura da determinação de apreensão
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
