Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O contrato da clínica chama de “período de adaptação”: trinta dias sem telefonemas, sem visitas, sem notícias. A família assina porque está exausta e porque a instituição garante que é método. Semanas depois, a angústia aparece na mesma pergunta, feita em todas as buscas: a clínica pode cortar o contato com o meu familiar internado?

O que a lei diz, em texto expresso

A Lei 10.216/2001, que rege os direitos da pessoa com transtorno mental, responde sem rodeio. O art. 2º, parágrafo único, lista entre os direitos da pessoa internada o de “ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis” (inciso VI), além de ser tratada com humanidade e respeito (II), ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração (III) e receber tratamento pelos meios menos invasivos possíveis (VIII). E o art. 4º, § 3º, fecha o circuito: é vedada a internação em instituições com características asilares, definidas justamente como aquelas que não asseguram esses direitos. Ou seja: a incomunicabilidade como regra não é um método rigoroso, é a marca legal da instituição em que ninguém pode ser internado.

O contrapeso honesto. O inciso VI fala em meios de comunicação “disponíveis”: a lei não obriga a clínica a criar estrutura que não tem, e uma restrição clínica pontual, individualizada, justificada pela equipe e registrada no prontuário é coisa diferente de uma cláusula geral de corte de contato. O que o direito não admite é a quarentena contratual: trinta dias de silêncio impostos a todos, por padrão, como condição do serviço.

Comunidade terapêutica não é exceção

Em comunidades terapêuticas de dependência química, o art. 23-A da Lei 11.343/2006 rege o acolhimento, e a lógica é a mesma: a adesão é voluntária, e o vínculo com a família integra o próprio desenho legal do acolhimento. Cláusula de incomunicabilidade prolongada convive mal com um regime cuja essência é a permanência voluntária, e a fiscalização dessas entidades, como já detalhamos em artigo próprio, cabe à vigilância sanitária, ao Ministério Público e aos conselhos.

O que a família pode fazer, na ordem

Primeiro, pedir por escrito: contato, visita ou informação clínica, com data e identificação. A recusa escrita, ou o silêncio documentado, transforma a queixa em prova. Segundo, pedir acesso ao prontuário do internado, na condição de responsável, para verificar se existe restrição clínica individualizada registrada, e quem a determinou. Terceiro, se o corte persistir sem justificativa técnica documentada, acionar o Ministério Público ou a Defensoria Pública, que têm papel legal de fiscalização das internações, e a vigilância sanitária do município. Nas internações involuntárias, o MP já deve ter sido comunicado em 72 horas por dever da própria instituição, o que dá à família um canal aberto. Quarto, avaliar a rescisão: contrato que só funciona com o familiar incomunicável raramente merece continuar.

E a devolução do dinheiro?

Quando a internação se revela irregular, ou o contrato é rompido por falha da clínica, a discussão patrimonial (multa, devolução proporcional, permanência mínima) tem regras próprias, que tratamos em artigo específico sobre multa e devolução em clínica de recuperação. Aqui vale registrar o essencial: a cláusula que pune a saída de uma internação que violava direitos legais não se sustenta. Se a sua família está diante de um corte de contato, escreva pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.