Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O contrato da clínica chama de “período de adaptação”: trinta dias sem telefonemas, sem visitas, sem notícias. A família assina porque está exausta e porque a instituição garante que é método. Semanas depois, a angústia aparece na mesma pergunta, feita em todas as buscas: a clínica pode cortar o contato com o meu familiar internado?
O que a lei diz, em texto expresso
A Lei 10.216/2001, que rege os direitos da pessoa com transtorno mental, responde sem rodeio. O art. 2º, parágrafo único, lista entre os direitos da pessoa internada o de “ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis” (inciso VI), além de ser tratada com humanidade e respeito (II), ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração (III) e receber tratamento pelos meios menos invasivos possíveis (VIII). E o art. 4º, § 3º, fecha o circuito: é vedada a internação em instituições com características asilares, definidas justamente como aquelas que não asseguram esses direitos. Ou seja: a incomunicabilidade como regra não é um método rigoroso, é a marca legal da instituição em que ninguém pode ser internado.
O contrapeso honesto. O inciso VI fala em meios de comunicação “disponíveis”: a lei não obriga a clínica a criar estrutura que não tem, e uma restrição clínica pontual, individualizada, justificada pela equipe e registrada no prontuário é coisa diferente de uma cláusula geral de corte de contato. O que o direito não admite é a quarentena contratual: trinta dias de silêncio impostos a todos, por padrão, como condição do serviço.
A diferença entre uma restrição e uma regra
É aqui que quase toda discussão se perde, e a distinção é simples de enunciar e difícil de aceitar quando se está do lado de dentro.
Existe a restrição clínica individual. Ela nasce do quadro daquela pessoa, tem motivo declarado, tem prazo, é reavaliada e fica registrada no prontuário com data e com o nome de quem decidiu. Um paciente em crise aguda, em risco de fuga ou em situação de conflito familiar que agrava o quadro pode, sim, ter o contato limitado por um período. Isso não é abuso; é conduta, e conduta se justifica.
E existe a regra de contrato. Ela vem escrita antes de a instituição conhecer o paciente, aplica-se a todos por igual, tem duração fixa em número redondo de dias e costuma ser apresentada como método consagrado. Não é decisão clínica: é política da casa, e política da casa não afasta direito previsto em lei.
O teste prático cabe em uma pergunta, e ela deve ser feita por escrito: onde está registrada a restrição do meu familiar, com data, motivo e prazo, e quem a determinou? Se a resposta aponta para o prontuário, existe conduta a discutir, e a discussão é técnica. Se aponta para o contrato ou para o regulamento interno, o que existe é uma cláusula, e cláusula que suprime direito previsto em lei se discute em outro terreno.
O próprio art. 2º, parágrafo único, reforça esse eixo em outro inciso. O VIII assegura ser tratada “em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis”. Isolamento por padrão, aplicado a quem não precisa dele, é o oposto do meio menos invasivo.
Comunidade terapêutica não é exceção
Em comunidades terapêuticas de dependência química, o art. 23-A da Lei 11.343/2006 rege o acolhimento, e a lógica é a mesma: a adesão é voluntária, e o vínculo com a família integra o próprio desenho legal do acolhimento. Cláusula de incomunicabilidade prolongada convive mal com um regime cuja essência é a permanência voluntária, e a fiscalização dessas entidades, como já detalhamos em artigo próprio, cabe à vigilância sanitária, ao Ministério Público e aos conselhos.
A norma sanitária é expressa sobre o ponto. A RDC Anvisa nº 29/2011 exige, no art. 19, II, que a instituição dê orientação clara sobre suas normas e rotinas, nelas incluídos os critérios de visitas e de comunicação com familiares e amigos, e que a pessoa a ser admitida declare por escrito sua concordância, mesmo em caso de mandado judicial. Quem só descobre a regra de comunicação depois de o parente já estar dentro não está diante de uma formalidade esquecida, mas do descumprimento de um requisito sanitário da própria admissão. O mesmo art. 19 garante a permanência voluntária e a possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento, com as exceções de risco imediato de vida ou intoxicação avaliadas e documentadas por médico — assunto tratado em a clínica de recuperação trancou a porta e diz que ele não pode sair.
O que a família pode fazer, na ordem
Primeiro, pedir por escrito: contato, visita ou informação clínica, com data e identificação. A recusa escrita, ou o silêncio documentado, transforma a queixa em prova. Segundo, pedir acesso ao prontuário do internado, na condição de responsável, para verificar se existe restrição clínica individualizada registrada, e quem a determinou. Terceiro, se o corte persistir sem justificativa técnica documentada, acionar o Ministério Público ou a Defensoria Pública, que têm papel legal de fiscalização das internações, e a vigilância sanitária do município. Nas internações involuntárias, o MP já deve ter sido comunicado em 72 horas por dever da própria instituição, o que dá à família um canal aberto. Quarto, avaliar a rescisão: contrato que só funciona com o familiar incomunicável raramente merece continuar.
E a devolução do dinheiro?
Quando a internação se revela irregular, ou o contrato é rompido por falha da clínica, a discussão patrimonial (multa, devolução proporcional, permanência mínima) tem regras próprias, que tratamos em artigo específico sobre multa e devolução em clínica de recuperação. Aqui vale registrar o essencial: a cláusula que pune a saída de uma internação que violava direitos legais não se sustenta. Se a sua família está diante de um corte de contato, nos chame.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
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