Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Antes do direito, a saúde. Se houver risco imediato à vida, procure atendimento de emergência agora: SAMU 192 ou a emergência mais próxima. O Centro de Valorização da Vida atende 24 horas, gratuitamente, pelo 188. Este texto trata de responsabilidade civil e não substitui apoio clínico nem acolhimento ao luto.

A internação psiquiátrica tem uma particularidade que a distingue de quase toda outra hospitalização: em boa parte dos casos, o risco que motiva a internação é o próprio paciente. Quem interna assume, com isso, uma posição de custódia. É dessa posição — e não de uma idéia difusa de culpa — que nasce a discussão jurídica quando algo grave acontece dentro do estabelecimento.

O silêncio sobre o tema é curioso. Há farta jurisprudência e quase nenhum texto escrito para a família. O que segue é a categoria técnica que organiza esses casos, o que os tribunais efetivamente examinam e, principalmente, em que hipóteses o estabelecimento não responde.

A categoria é o dever de guarda e vigilância

Não se discute, nesses processos, se o paciente quis. Discute-se se a instituição adotou as medidas de vigilância que o risco documentado no próprio prontuário exigia. A pergunta é sobre a conduta de quem tinha o dever de vigiar, não sobre a vontade de quem estava sob vigilância.

Em clínica ou hospital privado, a relação é de consumo e a responsabilidade do fornecedor pelo defeito do serviço é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor): a família não precisa provar culpa, precisa demonstrar o defeito, o dano e o nexo. Em estabelecimento público, o caminho é o art. 37, § 6º, da Constituição, com lógica análoga. Em ambos, a defesa típica é a mesma: culpa exclusiva da vítima. E é exatamente aí que a categoria do dever de guarda faz diferença — porque, se o risco era conhecido, o ato do paciente não rompe o nexo: ele era o objeto do contrato.

O que os tribunais efetivamente examinam

Duas decisões publicadas pelos próprios tribunais mostram o padrão com clareza.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão 1137433 (7ª Turma Cível, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, julgado em 14/11/2018), reformou uma sentença que havia atribuído o desfecho à culpa exclusiva da vítima. O paciente fazia uso de medicação para transtorno depressivo e já havia manifestado intenção de tirar a própria vida. A clínica tentou responsabilizar a família por ter entregue uma peça de roupa com cordão de ajuste. O relator afastou o argumento por uma razão prática: a lista de itens pessoais fornecida pela própria clínica não especificava o que era proibido, e eram os funcionários — não os parentes — que detinham o conhecimento técnico sobre objetos perigosos e deixaram de vistoriar os bens entregues. O colegiado registrou ainda que a vigilância de paciente que manifesta essa intenção deve ser contínua, e que a ausência de qualquer relatório de avaliação mental reforçou a inobservância do dever de cautela.

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a 5ª Câmara Civil chegou ao mesmo lugar por outro caminho (notícia oficial de 09/07/2018). A clínica sustentou que a paciente não havia dado indícios e que não havia como antever o ato. O prontuário dizia o contrário: quadro depressivo grave, pensamentos suicidas e tentativas anteriores; e os relatos do psiquiatra, da técnica de enfermagem e da terapeuta ocupacional demonstravam que a instituição conhecia o estado da paciente. A relatora observou que a internação se deu justamente para garantir a incolumidade física dela — razão pela qual as cautelas eram devidas.

Note o que decidiu os dois casos: não foi a gravidade do desfecho, foi o descompasso entre o risco que o próprio serviço registrou e a vigilância que o serviço prestou.

O caso em que o hospital não respondeu

Este é o ponto que raramente aparece nos textos jurídicos sobre o tema, e sem ele o quadro fica falso.

Em julho de 2020, o mesmo TJDFT — 6ª Turma Cível, por unanimidade — reformou uma condenação de primeiro grau e julgou improcedente o pedido dos familiares de um paciente internado para cirurgia cardíaca que se lançou de uma janela do hospital. O prontuário não registrava nenhum abalo psiquiátrico, os próprios familiares reconheceram que ele apresentava boa saúde mental e nenhuma testemunha ouvida no inquérito relatou intenção suicida. O acórdão é explícito: como era impossível prever a intenção, não havia como adotar providência para prevenção.

A simetria é perfeita e ensina mais do que qualquer dos dois casos isolados. O que responsabiliza não é o evento; é a previsibilidade documentada. Risco registrado e vigilância incompatível geram dever de indenizar. Risco não previsível e vigilância compatível com o quadro conhecido rompem o nexo — o mesmo raciocinio que este escritório já sustentou em outro silo, ao tratar da morte após quimioterapia sem dever de indenizar.

Por que tudo se decide no prontuário

Se a previsibilidade é o eixo, então a prova é documental, e está quase toda no mesmo lugar: prontuário, avaliação e escala de risco na admissão, prescrição de vigilância contínua, registro de rondas, evolução de enfermagem, protocolo de vistoria de pertences, condições físicas do quarto e do banheiro.

É por isso que o primeiro passo, depois de um evento grave, não é procurar um advogado — é requerer a cópia integral do prontuário por escrito. O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026) consolidou o que o CDC e a ética médica já garantiam: o acesso independe de justificativa e a cópia é fornecida sem ônus. Recusa em entregar, entrega parcial ou prontuário com lacunas nos horários críticos são, elas próprias, fatos relevantes.

Fuga e evasão seguem a mesma lógica

A saída não autorizada de paciente internado — com ou sem desfecho trágico — não é uma categoria à parte. Aplica-se o mesmo teste: o risco de evasão constava do quadro registrado? A estrutura física e a rotina de vigilância eram compatíveis com esse risco? Houve comunicação imediata à família e às autoridades?

Vale distinguir dois planos que costumam se misturar. Uma coisa é a internação ter sido irregular desde a origem — tema tratado em internação irregular e abusos. Outra, diferente, é a internação ter sido regular e a vigilância, deficiente. São discussões autônomas, e podem coexistir ou não.

O que este texto não afirma

Não afirma que toda morte durante internação gera indenização — a decisão de 2020 acima mostra o contrário. Não afirma que há um valor esperado: o dano moral por morte de familiar é arbitrado caso a caso, e as cifras das decisões citadas aqui dizem respeito àqueles processos, não a qualquer outro. E não sugere que o processo resolva o luto. Ele responde a uma pergunta específica e limitada: se o serviço contratado para vigiar cumpriu o que lhe cabia.

O panorama do silo está no guia de direito da saúde mental, que reúne internação, custeio e proteções da família.

Se um evento grave ocorreu durante uma internação e você quer entender o que o prontuário mostra antes de decidir qualquer coisa, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.