Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A negativa de internação domiciliar quase nunca discute se o paciente está doente. Ela discute a indicação: sustenta que o caso pede cuidador, não assistência de saúde, ou que a carga horária pedida excede a necessidade clínica. Quem responde a isso é o médico assistente, no relatório de alta.
A linha que separa home care de cuidador
Do ponto de vista da operadora, tudo se resume a saber se o que o paciente precisa em casa é assistência de saúde ou apoio para atividades de vida diária. Banho, alimentação e companhia, isoladamente, não caracterizam internação domiciliar. Aspiração de vias aéreas, cuidado com traqueostomia, curativo complexo, administração de medicação por via parenteral, monitorização e manejo de dispositivos, sim. O relatório que não descreve procedimentos deixa a operadora livre para reclassificar o caso como cuidador, e essa reclassificação é a forma mais comum de negar sem dizer que está negando.
O que o relatório precisa demonstrar
O quadro clínico e o grau de dependência. Diagnósticos com CID, evento que motivou a internação, estado atual e dependência funcional aferida por escala, com data. Grau de dependência descrito por adjetivo é o que menos convence.
Os procedimentos, um a um, com frequência. Que cuidados serão executados em casa, quantas vezes ao dia, por quanto tempo estimado. É essa lista que caracteriza assistência de saúde e afasta o enquadramento como apoio doméstico.
A qualificação necessária. Se o cuidado exige técnico de enfermagem, enfermeiro, ou visita periódica de médico e fisioterapeuta, o documento precisa dizer por que, ligando a exigência ao procedimento descrito. A objeção de que a família pode ser treinada se responde aqui, e apenas aqui.
A carga horária, justificada. Doze ou vinte e quatro horas, com a razão clínica do regime proposto. Se o risco se concentra em determinado período, isso precisa estar escrito. Número apresentado sem fundamento é o primeiro item a ser cortado.
Equipamentos, insumos e medicações. O que será usado em casa, incluindo o que é administrado sob supervisão profissional, com posologia e via.
O risco da alternativa. O que acontece se o paciente permanecer internado, e o que acontece se for para casa sem estrutura. Risco de infecção relacionada à assistência, de reinternação, de perda funcional. Aqui a internação domiciliar aparece como o que ela é, uma substituição da internação hospitalar, e não como uma conveniência da família.
O critério de reavaliação. Em quanto tempo o regime será revisto e o que faria a intensidade diminuir.
Por que o relatório de alta é uma peça jurídica
O ponto que decide muitos desses casos é o enquadramento do que se administra em casa. Ao julgar caso de medicação administrada em regime domiciliar substitutivo da internação hospitalar, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a cobertura obrigatória, ao entender que ali não se tratava de medicamento de uso domiciliar em sentido estrito, mas de medicação assistida integrada à internação domiciliar. A mesma lógica orienta a leitura do conjunto: quanto mais o relatório descreve um regime que substitui a internação, com procedimentos e supervisão profissional, mais distante fica a exclusão contratual que a operadora invoca.
O que enfraquece o pedido
Pedir “home care” sem descrever o que será feito em casa. Escrever que a família não tem condições de cuidar, sem dizer que cuidado é esse. Solicitar vinte e quatro horas por padrão do serviço, sem justificar o regime. E o mais frequente: emitir o relatório depois da negativa, respondendo à operadora, quando o documento teria mais força se tivesse sido produzido no momento da alta, como parte da conduta.
Quando a resposta correta não é o home care
Existem casos em que o paciente precisa de reabilitação ambulatorial, de adaptação do domicílio ou de suporte social, e não de assistência de saúde continuada em casa. Sustentar internação domiciliar nessas situações costuma resultar em negativa mantida, e consome credibilidade que fará falta no próximo pedido daquela mesma família. Dizer isso com clareza no relatório também é conduta técnica.
Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (exclusão de medicamento de uso domiciliar)
STJ — REsp 1.873.491 (medicação assistida em home care substitutivo da internação)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
