Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A frase circula em petição de operadora, em grupo de familiares e às vezes na própria consulta com advogado: o STJ suspendeu os processos de home care. A informação tem uma base real e uma conclusão errada. A distância entre as duas decide o que uma família pode fazer nos próximos meses.
O que foi afetado, exatamente
Em maio de 2025 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1340, formulado nestes termos: definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei 9.656/1998. Relator o ministro João Otávio de Noronha. Processos paradigma: REsp 2.153.093/SP, REsp 2.171.577/SP e REsp 2.171.580/MG, todos com afetação registrada em 6 de maio de 2025.
Na página oficial de precedentes qualificados do tribunal, a situação do tema seguia, no início de agosto de 2026, registrada como afetado. Nenhuma tese foi fixada até agora, e o Tema 1340 não constou da lista dos 39 repetitivos julgados pelo STJ no primeiro semestre de 2026.
A abrangência da suspensão está escrita, e é estreita
O ponto que desfaz o mal-entendido está nas informações complementares do próprio tema, com todas as letras: há determinação de suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Lida inteira, a frase delimita duas coisas ao mesmo tempo: um tipo de recurso e uma etapa processual. Fora dali, nada parou. A ação que ainda não foi ajuizada pode ser ajuizada. O processo em primeiro grau segue seu curso. O pedido de tutela de urgência continua sendo apreciado, e o juiz tem o dever de decidir sobre ele. A apelação segue. O que aguarda é o recurso especial, já interposto, quando o tribunal de origem ou o próprio STJ o identifica como idêntico à controvérsia afetada.
Traduzindo para a situação concreta: quem está hoje sem o atendimento domiciliar prescrito não precisa esperar o julgamento do Tema 1340 para discutir o caso. A existência do repetitivo não é, por si só, fundamento de negativa nem motivo para adiar a ação.
Suspender recursos não é suspender o direito
Há uma confusão frequente entre parar o julgamento de recursos e paralisar o direito discutido neles. São coisas distintas. Enquanto a tese não vem, o entendimento já consolidado do tribunal continua sendo o parâmetro que os juízes aplicam.
A Súmula 302 do STJ é anterior a toda essa discussão e permanece: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. E em dezembro de 2023, ao julgar o REsp 2.096.898, a Terceira Turma, por unanimidade, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, considerou abusiva a redução unilateral do home care de 24 para 12 horas diárias, contra a indicação do médico assistente, em paciente com quadro neurológico grave. A decisão qualificou a diminuição como arbitrária, abrupta e significativa.
No mesmo julgamento, o STJ citou o AREsp 2.021.667 para registrar que é uníssono o entendimento da corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Vale notar a coincidência: a frase que o tribunal usou em 2023 para descrever o que já decidia é quase a mesma pergunta que ele afetou em 2025. O repetitivo veio dar força vinculante a uma orientação existente, não reabrir a discussão do zero.
Isso não garante resultado. A Segunda Seção pode fixar tese com recortes, condicionantes e ressalvas que hoje não existem. Mas há uma diferença entre um desfecho ainda indefinido e um direito suspenso, e é essa diferença que costuma ser explorada na negativa administrativa.
Onde a régua realmente é outra
A norma da ANS que fixa o rol de cobertura obrigatória separa duas situações que o senso comum trata como uma só. Pelo art. 13 da RN 465/2021, quando a operadora oferece a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, ela deve obedecer às exigências dos normativos da Anvisa e às alíneas do art. 12, II, da Lei 9.656/1998. Já o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, ela deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Aqui está a distinção que sustenta ou derruba um caso. Quando a alternativa real ao domicílio é o leito hospitalar, a discussão é a do Tema 1340 e da jurisprudência que o antecede. Quando não é, quando o que se pede é o conforto de tratar em casa algo que não demandaria internação, o pedido muda de natureza e passa a depender do contrato. Nem toda recusa de atendimento domiciliar é abusiva, e reconhecer isso é o que permite identificar, com alguma honestidade, os casos que de fato se sustentam.
A mesma lógica vale para o conteúdo do que se pede. A prescrição do médico assistente define o regime, o número de horas e os profissionais envolvidos. O que a operadora pode discutir é a adequação técnica, com fundamento clínico, e não substituir por conta própria enfermagem por cuidador, ou regime integral por visitas. É sobre isso que trata a régua da elegibilidade fixada em tabela interna.
O que fazer agora, na ordem certa
Primeiro, obter do médico assistente um relatório que diga o essencial: o quadro, a razão pela qual a internação hospitalar seria a alternativa, o regime domiciliar prescrito e a duração estimada. É esse documento que separa o pedido do Tema 1340 do pedido de conveniência.
Segundo, protocolar o pedido junto à operadora e exigir a resposta por escrito, com o número de protocolo. A negativa verbal não serve como prova, e a recusa escrita costuma revelar o fundamento real da operadora, inclusive quando ele é a simples invocação do repetitivo.
Terceiro, se a negativa vier, avaliar a ação com pedido de tutela de urgência. Esse caminho não está suspenso. E, na petição, antecipar o argumento: demonstrar que a suspensão determinada no Tema 1340 alcança apenas recurso especial e agravo em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Para o mapa completo das negativas de plano de saúde e dos caminhos disponíveis, veja o guia sobre quando a cobertura é obrigatória e o que fazer diante da recusa.
Se o seu caso envolve home care negado ou reduzido e você quer entender em que categoria ele se encaixa antes de decidir, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
STJ — Precedentes Qualificados: Tema Repetitivo 1340
STJ — Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica (REsp 2.096.898)
STJ — Súmula 302
ANS — Resolução Normativa 465/2021 (art. 13)
Planalto — Lei 9.656/1998
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
