Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Poucos temas colocam o prescritor entre tantas normas ao mesmo tempo. Na cannabis medicinal, a agência sanitária regula o produto e o receituário, o conselho profissional delimita a conduta ética, e o Judiciário decide a cobertura por um critério que não é nenhum dos dois. Vale conhecer as três lógicas antes de assinar.
O que mudou na Anvisa em 2026
A norma que regia a fabricação e a importação de produtos de Cannabis, a RDC 327/2019, foi revogada. Desde 4 de maio de 2026 está em vigor a RDC nº 1.015/2026, que trata da autorização sanitária para fabricação e importação desses produtos e dos requisitos de comercialização. Para quem prescreve, a consequência prática está no receituário: produtos com teor de THC igual ou inferior a 0,2% seguem a Receita de Controle Especial; acima desse teor, exige-se Notificação de Receita A. Textos e modelos que ainda mencionam a RDC 327 como norma vigente estão desatualizados.
A importação por pessoa física, para uso próprio, continua regida pela RDC nº 660/2022. Ela define os critérios do procedimento “mediante prescrição de profissional legalmente habilitado” e exige que a prescrição traga nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número de registro do profissional no conselho de classe. A prescrição vale seis meses e o cadastro do paciente no portal do governo vale dois anos, renovável mediante nova prescrição. Receita sem posologia, na prática, trava a importação.
O ponto que expõe o médico
A Resolução CFM nº 2.324/2022 autoriza a prescrição do canabidiol como terapêutica médica em hipóteses delimitadas: epilepsias na infância e na adolescência refratárias às terapias convencionais, na Síndrome de Dravet, na Síndrome de Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa. A mesma resolução veda ao médico a prescrição de Cannabis in natura e de quaisquer outros derivados que não o canabidiol, exige Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e veda a prescrição para outras indicações fora de estudos clínicos autorizados. Ela revogou a Resolução CFM nº 2.113/2014.
Daí o descompasso que interessa a quem prescreve: a via sanitária admite a circulação de produtos e disciplina o receituário de forma ampla, enquanto a via ética restringe a autorização de prescrição àquelas indicações. Uma prescrição pode ser regular perante a agência e, ainda assim, expor o profissional perante o conselho. Quem prescreve fora das hipóteses da resolução precisa saber que está nesse terreno, documentar a motivação clínica e o consentimento, e decidir com essa informação na mão.
A régua do plano de saúde é outra
Nas ações de cobertura, o que separa os casos não é o produto, é onde e como ele é administrado. Medicamento de uso domiciliar em sentido estrito, fora do rol, costuma ficar de fora, por força da exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. Quando a administração exige intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde, ainda que fora do hospital, o Superior Tribunal de Justiça ressalva a cobertura. E quando o canabinoide integra internação domiciliar substitutiva da hospitalar, o mesmo tribunal já reconheceu a obrigatoriedade, por entender tratar-se de medicação assistida, e não de uso domiciliar em sentido estrito. Há ainda o efeito da autorização excepcional de importação: ela não substitui o registro, mas, nas palavras do próprio tribunal, “evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia”.
O que o relatório precisa registrar
Diagnóstico e refratariedade, com os tratamentos anteriores nomeados, em dose e tempo. O enquadramento explícito na indicação, quando for o caso das hipóteses da resolução do CFM. O produto pretendido, com concentração e proporção entre canabidiol e THC, porque disso depende o receituário. A posologia e a duração, exigidas para a importação. E, quando houver, a descrição de quem administra e sob que supervisão, porque é esse detalhe que desloca o caso da exclusão contratual para a hipótese ressalvada pelo tribunal.
Uma nota de prudência
Esta é uma área em movimento: a norma sanitária mudou em 2026 e a resolução do conselho previa reavaliação periódica. Antes de citar dispositivo específico em relatório ou em processo, vale conferir a versão consolidada em vigor. O paciente perde tempo quando o documento se apoia em norma revogada, e quem assina o documento perde autoridade.
Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Anvisa — a RDC 1.015/2026 substitui a RDC 327/2019
Anvisa — RDC nº 660/2022: importação por pessoa física, exigências da prescrição e cadastro
Resolução CFM nº 2.324/2022 (prescrição de canabidiol e revogação da Resolução 2.113/2014)
Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI
STJ — REsp 1.873.491 e precedentes sobre canabidiol e medicação assistida
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
