Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem faz essa pergunta quase nunca está com curiosidade estatística: está com um tratamento negado e um relógio correndo. Por isso a resposta honesta precisa vir em duas partes, porque um processo contra plano de saúde tem dois tempos muito diferentes: o tempo da decisão que importa e o tempo do processo inteiro.
O tempo da decisão que importa: a tutela de urgência
Na maioria das ações sobre negativa de cobertura, o que o paciente precisa não é da sentença: é da liminar que autoriza o tratamento enquanto o processo corre. O CPC, no art. 300, permite a tutela de urgência quando há “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e o § 2º admite que ela seja concedida liminarmente, antes mesmo de ouvir a outra parte. Em casos bem documentados, com negativa por escrito e relatório médico que demonstre a urgência, esse pedido costuma ser apreciado em dias, conforme a urgência demonstrada e a vara.
Aqui entra a primeira honestidade que este texto deve ao leitor: não existe prazo legal para o juiz decidir uma liminar, e ninguém pode prometer data. O que o advogado controla é a qualidade do pedido, a prova da urgência e a escolha do foro. O resto é do juízo.
O tempo do processo inteiro: o que os números oficiais mostram
O Justiça em Números 2026, do CNJ, com dados de 2025, informa que o tempo médio dos processos baixados pelo Judiciário foi de 2 anos e 4 meses, caindo para 1 ano e 6 meses quando se desconsideram as execuções fiscais. Os processos ainda pendentes acumulam duração média maior. E a segunda honestidade: esses são números do Judiciário inteiro, de todas as matérias. Não existe estatística oficial de “tempo médio de ação contra plano de saúde”, e quem promete “resolvo em tantos meses” está inventando um número. O que se pode dizer com base na experiência do foro é o formato da curva: a proteção chega cedo, pela liminar, e a confirmação demora, pela sentença e pelos recursos.
O que encurta e o que alonga
Três variáveis pesam mais que as outras. A escolha entre Juizado Especial e Justiça comum: o Juizado tende a ser mais rápido e sem custas na entrada, mas não comporta perícia complexa nem causas de maior valor. A necessidade de perícia: processos de reembolso ou negativa pura são mais rápidos que os que exigem prova técnica. E os recursos: cada instância adiciona meses ou anos, ainda que a liminar continue valendo enquanto isso.
Liminar não é vitória: a conta completa
A tutela de urgência é provisória: pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, como diz o art. 296 do CPC, e quem usufrui do tratamento por força de liminar e perde ao final pode responder pelo prejuízo que a efetivação da medida causou, na forma do art. 302. Essa informação raramente aparece em anúncio de advogado, e é exatamente por isso que aparece aqui: decidir processar com urgência é decidir também assumir esse risco, que deve ser calculado caso a caso, como explicamos em quais são as minhas chances.
Quando o processo não é a primeira porta
Negativa recente, sem urgência de vida: a NIP na ANS resolve boa parte dos impasses em prazos curtos e sem custo, como mostra o passo a passo da NIP. Processo judicial vale quando a via administrativa falhou, quando a urgência não permite esperá-la ou quando há dano a reparar. Sobre o custo de cada caminho, os textos sobre quanto custa contratar advogado e os prazos para processar completam a conta.
Se a negativa chegou e o tempo importa, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica, se o caso comporta pedido de urgência e o que ele exige em documentos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
CNJ, Justiça em Números 2026 (notícia oficial) · CPC, arts. 296, 300 e 302 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
