Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A pergunta parece pedir um número, e a internet oferece vários: três anos, cinco, dez. Todos aparecem em textos sobre planos de saúde, e todos estão certos, para pretensões diferentes. É essa a resposta honesta: não existe “o prazo para processar o plano”. Existe o prazo da sua pretensão, e descobrir qual é exige responder antes a uma pergunta que quase ninguém formula: o que, exatamente, você quer pedir?

Se o pedido é devolver o que você pagou a mais

Para a devolução de valores pagos em razão de reajuste considerado nulo, a questão foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, o Tema 610, com tese transitada em julgado: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Para os contratos regidos pelo Código Civil atual, portanto: três anos, com fundamento no enriquecimento sem causa. Na prática, isso significa que quem descobre hoje um reajuste irregular antigo tende a recuperar as parcelas do triênio anterior ao ajuizamento, não tudo o que pagou na vida do contrato.

Se o pedido é indenização por um dano

Aqui os textos legais convivem, e a distinção é técnica. O Código Civil fixa em três anos a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V). O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, fixa em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, “iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” (art. 27). Quando o dano decorre de defeito do serviço numa relação de consumo, caso típico da negativa indevida que agrava um quadro de saúde, o enquadramento no art. 27 tem consequência dupla: prazo maior e termo inicial mais favorável, porque a contagem só começa quando o consumidor conhece o dano e sabe a quem atribuí-lo. O enquadramento correto depende do caso concreto, e é exatamente o tipo de análise que deve ser feita antes de se dar um prazo por perdido.

Se o réu é o poder público: SUS, União, Estado ou Município

Contra a Fazenda Pública, a régua é outra e é antiga: o Decreto 20.910/1932 dispõe que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Quem discute uma falha de atendimento na rede pública, ou um dano em hospital público, trabalha dentro desse quinquênio.

E a regra dos dez anos?

O art. 205 do Código Civil diz que a prescrição ocorre em dez anos “quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. É a regra residual, aplicável quando nenhuma das réguas específicas alcança a pretensão. Parte das discussões contratuais com operadoras gravita em torno dela, e é daí que vem o terceiro número que circula na internet. Mas tratá-la como “o prazo do plano de saúde” é o erro mais comum dos textos genéricos: a regra de dez anos é o último degrau da análise, não o primeiro.

O prazo raramente é o verdadeiro problema. Na maioria das consultas, o tempo ainda não acabou. O que se perde com a espera é outra coisa: prontuários que ficam difíceis de obter, protocolos de atendimento que se apagam, testemunhas que esquecem, extratos que o banco não fornece mais. A pergunta útil não é “ainda dá tempo?”, e sim “as provas ainda existem?”.

O que levar na primeira conversa

Para uma análise de prazo digna do nome, três coisas bastam: a linha do tempo (quando o fato aconteceu, quando você soube dele e do responsável), os documentos que marcam essas datas (negativa por escrito, protocolos, comprovantes de pagamento, prontuário) e o contrato. Com isso, é possível dizer qual pretensão existe, qual régua se aplica e quanto tempo resta. E a resposta honesta pode ser desfavorável: há casos em que o prazo de fato passou, e há casos em que ele não passou, mas o custo do processo não se justifica diante do que se pode recuperar. As duas respostas têm o mesmo valor: poupam anos de expectativa mal calibrada.

Se você quer entender em qual dessas situações está, escreva pelo WhatsApp com a sua linha do tempo. A primeira análise é exatamente essa: qual é a pretensão, e qual é a régua.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.