Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O pedido costuma ser feito em voz baixa, quase como se fosse um favor: a família quer levar o paciente para casa, para que os últimos dias não sejam num quarto de hospital. Desde abril de 2026, esse pedido tem nome jurídico. O art. 21 da Lei 15.378/2026 assegura ao paciente o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte.
A frase é bonita e a lei é real. Mas entre o direito de escolher onde morrer e a estrutura que torna isso possível existe uma distância que ninguém avisa, e é sobre essa distância que este texto trata.
O que o art. 21 garante, e o que ele não garante
O dispositivo assegura a escolha do local da morte nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso. A ressalva final é decisiva: a lei reconhece a escolha e a remete às regras de cada sistema.
Na prática, isso significa que ninguém pode obrigar o paciente a permanecer internado contra a vontade dele ou de quem o representa. Alta a pedido é possível, e o hospital que a nega sem justificativa está errado.
Significa também, e aqui a franqueza importa, que o direito de escolher o local não cria, sozinho, o direito à estrutura domiciliar custeada por terceiro. Escolher morrer em casa e ter equipe em casa são duas coisas diferentes, e é na segunda que os pedidos costumam encalhar.
O buraco: a ANS não obriga o home care
Este é o ponto que quase nenhum texto sobre o assunto diz com todas as letras. O parecer técnico da ANS sobre atenção domiciliar é expresso: as operadoras não estão obrigadas a oferecer qualquer tipo de atenção domiciliar como parte da cobertura obrigatória. O rol de procedimentos não prevê cobertura mandatória para procedimentos executados no domicílio.
Então, quando o plano nega o home care alegando que não consta do rol, ele não está inventando. Está dizendo uma coisa verdadeira, e a discussão precisa se deslocar para outro terreno, que é onde ela pode ser ganha.
Os três terrenos onde o pedido se sustenta
- O contrato. Se a operadora oferece atenção domiciliar em contrato, em manual do beneficiário ou em prática reiterada, ela se vincula. O parecer da ANS diz que o serviço, uma vez oferecido, deve ser prestado conforme as regras do instrumento contratual pactuado.
- A substituição da internação hospitalar. Quando o home care entra no lugar da internação, o parecer é claro: somente o médico assistente pode determinar se há indicação de internação domiciliar em substituição à hospitalar. A operadora não escolhe por ele, e não pode simplesmente suspender a internação hospitalar porque prefere a alternativa domiciliar. Se a família recusar o serviço domiciliar, o beneficiário permanece internado até a alta.
- O que já foi autorizado. Serviço domiciliar iniciado e depois interrompido no meio do tratamento é outra discussão, e costuma ser mais favorável ao paciente do que a negativa inicial.
Pelo SUS o caminho é outro
Quem depende da rede pública não discute rol nem contrato: discute oferta e fluxo de atenção domiciliar do município. O que se pede, a quem se pede e o que costuma travar está detalhado em Home care pelo SUS: quando a atenção domiciliar é devida.
O relatório médico é o documento que decide
Pedido de estrutura domiciliar em fim de vida se ganha ou se perde no relatório, e não no argumento jurídico. O que ele precisa dizer:
- Que o quadro é de doença avançada, com o prognóstico registrado de forma clara
- Que a finalidade do cuidado domiciliar é controle de sintomas e conforto, especificando quais sintomas
- O que exatamente se pretende manter em casa, item por item: equipe, frequência de visitas, medicação de controle de dor, insumos, oxigênio
- Por que a alternativa oferecida pela operadora ou pela rede não atende, o que é diferente de dizer que a família prefere outra
- O que acontece se nada for feito, com a consequência clínica descrita
Relatório genérico, do tipo que pede home care sem dizer para quê, é negado com facilidade e enfraquece o pedido seguinte.
O que fazer quando a negativa chega
Peça a negativa por escrito, com a justificativa e o número de protocolo. Operadora é obrigada a fornecer isso, e negativa verbal não se discute em lugar nenhum. Guarde o relatório médico, o contrato e o comprovante do pedido. Registre reclamação na ANS, que gera notificação à operadora e às vezes resolve antes de qualquer processo.
Havendo negativa formal e risco concreto, a tutela de urgência é a via, e ela costuma ser decidida com base em três coisas: o relatório, a prova de que se pediu antes e a demonstração de que o tempo importa.
Quando a resposta é desfavorável
Há situações em que não há o que exigir, e dizer isso é parte do trabalho. Plano que nunca ofereceu atenção domiciliar, em contrato que não a prevê, com paciente que tem indicação de internação hospitalar e não de cuidado domiciliar, é caso em que a negativa se sustenta. Nesses cenários, o que ainda pode ser buscado é a cobertura do que é obrigatório, como internação, medicação de controle de dor e equipe durante a internação, além do que a rede pública oferece.
O panorama completo das decisões de fim de vida está no guia de fim de vida.
Se o plano negou a estrutura domiciliar para um paciente em fim de vida, ou se o hospital resiste à alta para casa, o escritório está disponível para uma análise responsável da situação, inclusive quando a conclusão for desfavorável. Para expor o caso, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente, art. 21
ANS — Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, atenção domiciliar (home care)
ANS — Resolução Normativa nº 465/2021, Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
