Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Há uma distinção que organiza tudo o que vem a seguir, e quase toda confusão sobre fim de vida nasce de ignorá-la: antecipar a morte é uma coisa, não prolongar o morrer é outra. A primeira é crime no Brasil. A segunda é direito, está em lei desde abril de 2026 e quase ninguém exerce.

Este guia trata da segunda. Ele responde o que o paciente pode decidir enquanto ainda consegue decidir, o que a família pode exigir quando ele já não consegue, e o que fazer quando o hospital não cumpre.

Antes do direito. Se você chegou aqui de dentro de um sofrimento próprio, e não por causa de alguém que está doente, a conversa que interessa não é jurídica. O CVV atende 24 horas, de graça, pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br. Em emergência, o SAMU é 192. Sofrimento tratável é frequentemente confundido com decisão tomada.

As palavras que o hospital usa e o que cada uma significa

Você vai ouvir esses termos numa reunião de equipe, provavelmente num corredor, provavelmente no pior dia. Vale chegar sabendo.

Ortotanásia é deixar de aplicar ou suspender tratamentos que só prolongam o processo de morrer, sem revertê-lo. Não se provoca a morte: retira-se o que estava atrasando artificialmente uma morte já em curso. É lícita no Brasil.

Distanásia, ou obstinação terapêutica, é o oposto: insistir em tratamentos que não trazem benefício e apenas estendem a agonia. Não é uma escolha neutra do hospital. É conduta vedada ao médico.

Cuidados paliativos são o conjunto de medidas que controlam dor e sintomas quando não há cura possível. Não são desistir: são tratar o que ainda pode ser tratado, que é o sofrimento.

Sedação paliativa é reduzir a consciência para controlar sintoma que não cede de outro jeito. A finalidade é aliviar, não matar, e essa finalidade é o que a distingue juridicamente.

Eutanásia é um terceiro provocar a morte do paciente a pedido dele. Suicídio assistido é o paciente executar o ato com meio fornecido por terceiro. As duas são crime no Brasil, e é sobre elas que a lei se cala.

O que a lei garante hoje

Em 6 de abril de 2026 entrou em vigor a Lei 15.378, o Estatuto dos Direitos do Paciente, que transformou em lei federal o que antes estava espalhado em resoluções de conselho. A lei inteira está destrinchada em Estatuto dos Direitos do Paciente: o que a Lei 15.378/2026 mudou de fato. Aqui interessa o que ela diz sobre o fim.

O art. 21 assegura ao paciente cuidados paliativos, livre de dor, e o direito de escolher o local de sua morte. Ou seja: morrer em casa, e não numa UTI, deixou de ser favor e virou direito.

O art. 20 assegura o direito de ter as diretivas antecipadas respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde. A palavra família não está ali por acaso.

O art. 2º, I define autodeterminação como decidir segundo a própria vontade e as próprias escolhas, livre de coerção externa ou de influência subjugante. E o art. 14 garante consentimento informado, com direito de retirá-lo a qualquer tempo, sem represália.

Diretivas antecipadas: o documento que decide por você

Diretiva antecipada de vontade, também chamada de testamento vital, é a declaração escrita do que você aceita e do que recusa, para valer no dia em que não puder mais dizer. Não exige forma solene, não exige advogado e não exige cartório, embora o registro em cartório e a entrega ao hospital facilitem a vida de quem vai ter de mostrá-la.

O que mudou com a lei nova foi a força. Até 2026, a diretiva obrigava o médico, por resolução do Conselho Federal de Medicina. Agora obriga também os parentes, e isso resolve na origem o conflito mais comum dos leitos de UTI: o filho que chega de outra cidade e desautoriza o que o pai deixou escrito.

Dois textos aprofundam o tema: Testamento vital: o que muda agora que as diretivas antecipadas estão em lei e Diretivas antecipadas de vontade: o registro que cabe ao médico, e quase ninguém faz.

Uma advertência que evita frustração: a diretiva serve para recusar tratamentos, não para pedir que a vida seja abreviada. Documento que contenha pedido de eutanásia não produz esse efeito no Brasil, e a parte válida do documento continua valendo.

Recusar tratamento é direito, mesmo quando encurta a vida

O art. 15 do Código Civil é curto e claro: ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

A Resolução CFM 2.232/2019 desenvolve isso do lado do médico. O art. 1º afirma que a recusa terapêutica é direito do paciente a ser respeitado, desde que ele seja informado dos riscos. O art. 13 é o que dá segurança à equipe: acolher a recusa não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva. O médico que respeita a vontade documentada do paciente não está omitindo socorro.

Há um limite que precisa ser dito com honestidade, porque aparece exatamente quando mais dói. O art. 11 dessa mesma resolução determina que, em urgência e emergência com iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas para preservar a vida, independentemente da recusa. Na prática, um paciente inconsciente que chega ao pronto-socorro com diretiva escrita expõe uma contradição real do sistema, e quem decide naquele minuto é o plantonista. Ter o documento em mãos, no prontuário e com o representante presente é o que inclina essa decisão.

Cuidados paliativos: o direito mais descumprido da lista

Cuidado paliativo não é o que se oferece quando não há mais nada a fazer. É tratamento ativo de dor, náusea, falta de ar e angústia, e pode começar junto com o tratamento curativo.

Pelo plano de saúde, a recusa de cobertura costuma vir disfarçada de tecnicismo: nega-se a internação domiciliar, nega-se a equipe multiprofissional, nega-se o medicamento de controle de dor por não constar do rol. Pelo SUS, o obstáculo costuma ser de oferta, não de norma, e é grave: o levantamento mais recente da Academia Nacional de Cuidados Paliativos aponta 423 serviços no país, cerca de 40% deles no Sudeste e 3% no Norte, a maioria em capitais.

A diferença entre um pedido que se sustenta e um pedido que não se sustenta, aqui, quase sempre está no relatório médico. Ele precisa dizer o que se pretende controlar, por que a alternativa oferecida não controla, e o que acontece se nada for feito.

Obstinação terapêutica: quando insistir vira dano

O parágrafo único do art. 41 do Código de Ética Médica determina que, em doença incurável e terminal, o médico deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente.

E a Resolução CFM 1.805/2006 autoriza o médico a limitar ou suspender procedimentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante. Essa resolução chegou a ser suspensa por liminar, e a Justiça Federal do Distrito Federal julgou a ação improcedente em dezembro de 2010, devolvendo-lhe eficácia. Não se trata, portanto, de tese: é norma com validade reconhecida em juízo há mais de quinze anos.

O que isso significa na prática: a família que pede para não intubar, para não reanimar, para não instalar mais um acesso, está pedindo algo que o direito brasileiro admite. Não é preciso pedir desculpa por isso.

Quem decide quando o paciente não pode mais decidir

Na ordem que o direito reconhece: primeiro a diretiva antecipada, se existir; depois o representante indicado pelo paciente, que a Lei 15.378/2026 permite nomear por escrito a qualquer tempo; e só então a família.

Quando não há diretiva nem representante, e a família se divide, a saída institucional dentro do hospital é o comitê de bioética ou a comissão de ética médica. Fora dele, a via judicial existe, é lenta e costuma chegar depois do desfecho, o que é uma razão a mais para o documento ser feito antes.

O que continua proibido

Eutanásia e suicídio assistido são crime. A eutanásia é alcançada pelo art. 121 do Código Penal, com possibilidade de redução da pena quando praticada por motivo de relevante valor moral. O auxílio ao suicídio é o art. 122, que pune quem presta auxílio material.

Esse ponto merece franqueza, porque é o que mais gera busca e menos gera resposta honesta: não há, no Brasil, procedimento legal para abreviar a vida, nem por pedido do paciente, nem por decisão da família, nem com autorização judicial. O Estatuto de 2026, que garantiu ao paciente escolher o local da morte, não disse uma palavra sobre o tempo dela. E o projeto de novo Código Penal, que trataria do assunto, tramita no Senado desde 2012 sem relator designado.

O hospital não está cumprindo: o que fazer, na ordem

  1. Peça por escrito. Solicitação registrada no prontuário e resposta da equipe também no prontuário. O prontuário é do paciente e a família tem direito a cópia.
  2. Entregue a diretiva formalmente. Protocolada na recepção ou na direção clínica, com cópia carimbada. Diretiva que ninguém viu não vincula ninguém.
  3. Acione a ouvidoria do hospital e, se for caso de plano, o canal da operadora, sempre com número de protocolo. Guarde os números.
  4. Registre no conselho profissional se houver conduta do médico a apurar, ou na vigilância sanitária se o problema for da instituição.
  5. Avalie a via judicial quando houver negativa formal de cobertura ou risco concreto de dano. Em fim de vida o tempo processual é o adversário, e o que decide a tutela de urgência é a qualidade do relatório médico e a prova de que se pediu antes.

Onde este guia continua

Cada uma das situações acima terá um texto próprio, com o detalhe que aqui não caberia. Se a sua pergunta é específica, comece pelo tema e volte a este guia depois.

Se você acompanha alguém em fim de vida e está diante de obstinação terapêutica, de recusa hospitalar em cumprir diretivas antecipadas ou de negativa de cuidados paliativos e de home care pelo plano ou pelo SUS, o escritório está disponível para uma análise responsável da situação, inclusive quando a conclusão for desfavorável. Para expor o caso, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.