Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

É a hipótese que ninguém considera ao comprar a passagem, e é a que deixa a família mais desamparada quando acontece: alguém morre longe de casa, em outro país, num cruzeiro, numa viagem de trabalho, numa temporada fora. Nas primeiras horas, a pergunta não é jurídica no sentido nobre da palavra. É prática, e é sempre a mesma: e agora, o que se faz.

Este texto reúne o que está escrito em fonte oficial sobre esse percurso. Não substitui a orientação do posto consular do lugar, que é quem conduz o caso concreto, mas evita que a família descubra cada etapa quando ela já está atrasada.

O primeiro documento não é brasileiro

O óbito ocorrido no exterior é atestado pela autoridade competente do país onde aconteceu, segundo as regras daquele lugar. Esse documento estrangeiro é o ponto de partida de todo o resto, e nada avança sem ele.

Só depois entra o Brasil. Segundo o serviço de registro de óbito no exterior descrito pelo Ministério das Relações Exteriores, cidadãos brasileiros falecidos fora do país podem ter o óbito registrado em Repartição Consular, mediante declaração de familiar brasileiro ou de representante escolhido pela família, que deverá comparecer pessoalmente ao Posto Consular. Na falta de cidadão brasileiro devidamente habilitado, o declarante poderá ser cidadão estrangeiro.

Há uma regra de jurisdição que costuma provocar atraso quando é descoberta tarde: se for necessário registrar o óbito em Posto Consular localizado em país ou jurisdição diferente daquele onde ocorreu o falecimento, a certidão estrangeira precisa ser previamente legalizada, e essa legalização é feita pelo Posto Consular com jurisdição sobre o local em que a certidão foi emitida.

Os documentos do registro consular

A relação exigida no ato do registro consular de óbito é enxuta e vale conferir antes de deslocar alguém até o posto: formulário de registro de óbito preenchido e assinado; certidão de óbito fornecida pela autoridade competente local; certidão de cremação, quando for o caso; documento de identidade do falecido, preferencialmente com foto, admitindo-se passaporte vencido; e, do declarante, passaporte ou outro documento válido de identidade com foto.

O registro do óbito e a primeira certidão são gratuitos. A depender do posto, é necessário agendamento prévio, e as instruções específicas variam de um para outro.

A certidão consular ainda não vale em cartório

Este é o ponto em que muita família se perde, meses depois, ao tentar resolver inventário, pensão, seguro ou conta bancária. A certidão consular de óbito deverá ser posteriormente transcrita no Brasil, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local do domicílio do falecido ou do Distrito Federal.

Enquanto essa transcrição não é feita, o documento existe mas não produz no Brasil os efeitos que se espera dele. É uma etapa administrativa, sem prazo dramático, mas que costuma ser deixada para depois justamente quando é a que destrava tudo.

O traslado, e quem paga por ele

Aqui está a informação mais dura, e ela precisa vir sem rodeio, porque a família a descobre em geral no pior momento possível.

Conforme o mesmo serviço oficial, não há previsão legal para o pagamento, pelo Estado brasileiro, do transporte de cinzas ou de restos mortais de cidadãos brasileiros para o Brasil. A assistência consular existe, orienta e emite documentos, mas o custo do traslado não é assumido pela União.

Na prática, isso deixa três origens possíveis para a despesa: recursos da própria família, cobertura de seguro contratado para a viagem, ou benefício previsto em contrato de trabalho, quando a pessoa estava a serviço. Verificar qual delas existe é, com frequência, a decisão mais urgente das primeiras horas, porque é ela que define o ritmo de tudo o que vem depois.

O que o embarque do corpo exige

O transporte só pode ser efetuado após autorização da Administração do aeroporto de embarque, à qual devem ser exibidos, obrigatoriamente, quatro documentos: o assento de óbito original; o certificado de embalsamamento, de conservação ou de incineração; atestado médico indicando não se tratar de doença de natureza infecto-contagiosa; e a autorização para remoção de cadáver concedida pela autoridade policial do lugar onde ocorreu o óbito, conhecida como livre trânsito mortuário.

Há dois requisitos adicionais de acondicionamento. Nos casos de óbito provocado por doença contagiosa, ou suscetível de quarentena, ou com potencial de infecção constatada, exige-se que o corpo esteja contido em urna metálica hermeticamente fechada. Tratando-se de corpos cremados, os restos mortais devem estar em urnas impermeáveis e lacradas.

O conjunto está sob supervisão da autoridade sanitária brasileira responsável por portos, aeroportos e fronteiras, e o serviço oficial remete, para detalhamento, à Resolução nº 33 da Anvisa, que dispõe sobre o controle e a fiscalização sanitária do translado de restos mortais para o Brasil.

A ordem prática das primeiras horas

Reunindo o que está acima, a sequência tende a ser esta. Obter a certidão de óbito local, porque nada anda sem ela. Contatar o posto consular com jurisdição sobre o lugar, para o registro e para a orientação específica. Verificar, ao mesmo tempo, se existe seguro de viagem, cobertura de cartão ou benefício de contrato de trabalho que alcance traslado. Decidir entre traslado do corpo e cremação no local, que é decisão da família e altera documentos e custo. Providenciar os documentos de embarque. E, de volta ao Brasil, transcrever a certidão consular no cartório competente.

Quem viajou com seguro contratado deve ler a apólice antes de autorizar qualquer serviço funerário local: a cobertura costuma exigir comunicação prévia à central de assistência, e o serviço contratado por conta própria pode não ser reembolsado depois. O site trata do assunto em texto sobre o seguro-viagem do cartão de crédito, que examina o que essas coberturas efetivamente alcançam.

O que este texto não vai dizer

Não vai dizer que existe um procedimento único. Ele varia com o país, com a causa da morte e com a existência ou não de investigação local, e uma morte sob apuração criminal segue o tempo da autoridade estrangeira, não o da família.

Também não vai sugerir que a via judicial seja o primeiro movimento. Nas primeiras horas, quase tudo é administrativo e consular. A discussão jurídica, quando aparece, costuma vir depois e sobre outro objeto: a recusa de cobertura pelo seguro contratado, o alcance da assistência prometida no contrato de viagem, ou a responsabilidade de quem organizou o deslocamento. São questões reais, mas são posteriores, e tratá-las antes da documentação atrapalha as duas coisas.

Este texto integra a área de Saúde a Bordo e conversa com o guia sobre decisões de fim de vida.

Se houve recusa de cobertura de traslado por seguro ou operadora de viagem e existe apólice e registro da comunicação, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.