Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O tratamento começou com um valor combinado. No meio do caminho aparece um achado que ninguém tinha previsto, o plano muda, e a conta cresce. Às vezes a mudança é comunicada. Às vezes o paciente descobre que o procedimento já foi feito quando recebe a cobrança.

A pergunta que essa situação produz costuma ser mal formulada. Não é se o dentista pode cobrar mais. É se ele podia ter executado antes de perguntar.

O orçamento não é uma estimativa

No Código de Defesa do Consumidor, o orçamento tem estatuto próprio, e é mais forte do que a linguagem corrente sugere.

O art. 30 estabelece que a informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. O art. 31 exige que a oferta assegure informações corretas, claras, precisas e ostensivas, inclusive quanto ao preço.

O art. 40 é o dispositivo específico. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento e as datas de início e término dos serviços. O § 1º fixa validade de dez dias contados do recebimento pelo consumidor, salvo estipulação em contrário. O § 2º diz que, aprovado, o orçamento obriga as partes e só pode ser alterado mediante livre negociação. E o § 3º acrescenta uma proteção pouco lembrada: o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Esse § 3º resolve sozinho boa parte das disputas em odontologia, porque é comum que a peça protética, o exame de imagem ou o trabalho do laboratório sejam contratados de terceiros e apareçam depois na conta.

Executar primeiro e cobrar depois é prática abusiva

O art. 39, VI, do CDC é a peça que fecha o raciocínio. Constitui prática abusiva executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

A ressalva final existe e precisa ser lida com honestidade. Em relações de longa duração, com histórico entre as mesmas partes, a autorização pode decorrer da praxe estabelecida. O que ela não autoriza é presumir consentimento para procedimento de natureza ou valor diferente do que vinha sendo praticado.

A sequência que a lei desenha, portanto, é simples e tem três tempos: orçamento, autorização, execução. Inverter os dois últimos é o que caracteriza a prática abusiva, e o problema não é o preço em si, é a ordem.

O Código de Ética Odontológica diz a mesma coisa por outro caminho

Há uma régua profissional que corre em paralelo à do consumo, e ela é independente: uma conduta pode ser regular no contrato e ainda assim configurar infração ética.

O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012 e em vigor desde 1º de janeiro de 2013, trata do assunto no art. 11, que lista infrações no relacionamento com o paciente. O inciso IV considera infração deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento. Custo aparece na mesma linha que risco, e não como item administrativo.

O inciso X do mesmo artigo é ainda mais direto: é infração iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência.

E o art. 9º, XIV, fixa um dever fundamental que costuma decidir os casos difíceis: assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável. A frase corta pelos dois lados. O consentimento não transfere ao paciente a responsabilidade técnica pela escolha, e por isso mesmo o profissional não pode se apoiar num aceite genérico para justificar o que não foi explicado.

A distinção que sustenta o caso

Achado clínico pode mudar o plano de tratamento. Isso não é abuso, é odontologia. A cárie que se revela mais profunda ao ser aberta, a raiz que se mostra comprometida, o osso que não sustenta o implante previsto: nada disso está sob controle de quem planejou.

O que não se sustenta é a conclusão que às vezes se tira daí, de que a mudança clínica autoriza a execução imediata e a cobrança posterior. A resposta correta ao achado é interromper, informar, apresentar novo orçamento e obter nova autorização. O paciente pode aceitar, pode recusar, pode pedir uma segunda opinião, pode decidir tratar em outro momento. Essas escolhas pertencem a ele, e executar antes de oferecê-las é o que a lei chama de prática abusiva.

Existe, é claro, a urgência real. Dor aguda, sangramento, infecção em curso, risco de perda do elemento dentário: o inciso X do art. 11 ressalva expressamente esses casos, e o profissional que age para conter o quadro e informa depois está dentro da regra. A urgência é exceção com contorno clínico, não etiqueta para justificar acréscimos.

Reconhecer os limites da tese

Dois limites merecem registro, porque quem entra nessa discussão sem eles se frustra.

O primeiro é probatório. Orçamento verbal existe e vale, mas cobra prova. Quando não há documento, a discussão se desloca para mensagens, comprovantes de pagamento, evolução do prontuário e testemunhas, e o resultado passa a depender do conjunto. Pedir o orçamento por escrito, ou confirmar por mensagem o que foi combinado no consultório, é a medida mais barata deste texto.

O segundo é de alcance. Preço fechado por etapa não congela o tratamento inteiro. Um orçamento de canal não é orçamento de coroa, e tratar tudo como pacote único costuma enfraquecer a posição de quem reclama. A força do argumento está em identificar exatamente qual procedimento foi executado sem autorização, e não em contestar o valor global.

Vale lembrar ainda que o prontuário é peça central, e o paciente tem acesso a ele. O art. 17 do Código de Ética Odontológica obriga a elaboração e a manutenção de prontuário legível e atualizado, e o art. 18, I, considera infração negar ao paciente o acesso, deixar de fornecer cópia quando solicitada ou deixar de dar as explicações necessárias à sua compreensão.

O que fazer, na ordem

Pedir cópia do prontuário e do orçamento original, por escrito. Comparar o que foi orçado com o que foi executado e cobrado, procedimento por procedimento. Solicitar ao profissional a justificativa técnica da mudança, também por escrito. E, se a resposta não vier ou não convencer, avaliar as vias disponíveis, que não são equivalentes: a representação no Conselho Regional de Odontologia apura a conduta profissional, enquanto a discussão sobre a cobrança tem natureza civil e segue outro rito. O site trata dessa escolha em texto sobre representação no CRO ou ação judicial.

Este texto conversa com a discussão sobre tratamento odontológico interrompido, multa e devolução, onde o objeto é a saída do contrato, e não o acréscimo dentro dele.

Se um procedimento foi executado sem novo orçamento e existe registro do que havia sido combinado, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.