Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A prótese não encaixa, a coroa solta, a mordida ficou errada. O dentista diz que o problema veio do laboratório; o laboratório, que só executou o que o dentista pediu. Entre um e outro, o paciente com a boca comprometida se pergunta contra quem reclamar. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente essa cadeia num caso de prótese dentária, e a resposta ensina algo que pouca gente sabe antes de processar: escolher o alvo errado pode custar a causa.
O caso que o STJ julgou
No REsp 2.067.675/RS (Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024, por unanimidade), uma paciente assistida pela Defensoria Pública gaúcha discutia dano causado por prótese defeituosa. A perícia apontou que o dano veio de falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório, que impedia a correta fixação das coroas, e nenhuma conduta culposa foi atribuída ao dentista. O desfecho: o dentista não respondeu; responderam o laboratório, objetivamente, e a clínica odontológica que o contratou, em solidariedade.
Três regimes na mesma boca
A decisão organiza a cadeia em três regimes distintos. O dentista presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente: é preciso demonstrar culpa (imperícia, imprudência ou negligência) no diagnóstico, na moldagem, na instalação, no ajuste. O laboratório de prótese presta, nas palavras do acórdão, serviço “eminentemente técnico, mecânico”, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica, e responde objetivamente pela falha própria, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: provada a falha da peça e o dano, não se discute culpa. E a clínica responde como as sociedades hospitalares: objetivamente por defeito do serviço próprio (estrutura, organização, escolha dos parceiros), e solidariamente pelos atos dos profissionais a ela vinculados, apurada a culpa destes.
O acórdão acrescenta a regra que fecha o sistema: na cadeia de fornecimento, a responsabilidade dos participantes é solidária. A clínica que contratou o laboratório responde junto com ele pela peça defeituosa, e depois acerta as contas internamente, em ação de regresso. Esse acerto é problema deles, não do paciente.
A lição prática: contra quem processar
A consequência que quase nenhum texto extrai: quem processa só o dentista pode perder justamente no cenário em que a peça é que estava errada, como aconteceu no caso julgado, em que a ausência de culpa do profissional o absolveu. O caminho que preserva o paciente é dirigir a pretensão à cadeia: clínica e laboratório respondem solidariamente pela falha da prótese, e a clínica responde ainda pelos próprios defeitos de serviço. Quando houver indício de erro na conduta clínica (moldagem, indicação, instalação), o dentista entra no polo passivo pela via subjetiva. Definir essa arquitetura antes de ajuizar é trabalho técnico, feito sobre prontuário, receituário da prótese e, sobretudo, perícia.
O que se prova, e onde se prova
Duas cautelas de quem lê decisão de tribunal superior com honestidade. Primeira: trata-se de acórdão de Turma, não de tese vinculante; ele indica a direção do STJ, mas cada processo se decide pela sua prova. Segunda: no próprio caso, o STJ aplicou a Súmula 7 e não reexaminou de quem foi a falha, porque isso é matéria de fato. Tradução prática: a disputa sobre se o defeito veio da peça ou da conduta se ganha ou se perde na primeira instância, com perícia técnica e documentação completa. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC) ajuda, mas não substitui a prova do dano e do defeito.
Quando não há direito
Nem todo insucesso protético é falha de alguém. Prótese exige ajustes sucessivos, adaptação tem curva, e há intercorrências ligadas à condição do paciente (reabsorção óssea, bruxismo, higiene) que não caracterizam defeito do serviço nem da peça. Quem abandona o tratamento no meio dos ajustes, ou não retorna para as revisões, enfraquece a própria alegação. O direito aparece quando há dano demonstrável, prótese tecnicamente defeituosa ou conduta profissional abaixo da técnica, e prova que sustente uma dessas afirmações.
Se a sua prótese ou o seu tratamento protético terminou em dano, guarde o contrato, os comprovantes de pagamento, o prontuário e a própria peça, se estiver com você. Escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e contra quem a pretensão deve ser dirigida.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
STJ, REsp 2.067.675/RS (3ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 05/03/2024) — Pesquisa de Jurisprudência · Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 14 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
