Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A palavra é a mesma, mas os regimes não. Quando uma operadora nega enfermagem domiciliar, a discussão corre pela Lei 9.656/98 e pelas normas da ANS. Quando a família quer que o SUS cuide do paciente em casa, a régua é outra: a atenção domiciliar da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, reescrita pela Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de janeiro de 2024, que estrutura o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e o Programa Melhor em Casa. O site inteiro da imprensa e das redes trata os dois como sinônimos. Não são, e a confusão custa meses de espera na porta errada.

As três modalidades da atenção domiciliar do SUS

A norma divide o cuidado em casa em três níveis, e o enquadramento decide quem atende. A AD 1 é para quem tem condição crônica estável, com restrição ao leito ou ao lar, e precisa de cuidados com frequência espaçada e programada, definidos em um Plano Terapêutico Singular (art. 538). A AD 2 exige cuidados multiprofissionais transitórios e intensificados, no mínimo semanais: afecções agudas com tratamento parenteral, doença crônica agudizada, cuidados paliativos com sintomas não controlados, prematuridade com necessidade de ganho de peso (art. 539). A AD 3 soma a isso equipamentos ou procedimentos de maior complexidade, como ventilação mecânica, nutrição parenteral, transfusão, diálise peritoneal, drenagens repetidas e cuidados paliativos em fase final de vida (art. 540).

O detalhe do artigo 538 que explica tanta negativa

O parágrafo único do art. 538 diz que a AD 1 é responsabilidade da Atenção Primária à Saúde, não do SAD. Em português direto: o paciente crônico estável, que precisa de visitas espaçadas, não entra no Melhor em Casa, e não por falha do programa, mas por desenho normativo. Quem atende é a equipe do posto de saúde de referência. Muita família peregrina atrás do SAD com um quadro que a própria norma endereça à unidade básica, e recebe um não que ninguém explica. O primeiro passo de qualquer pedido é perguntar por escrito em qual modalidade o paciente foi enquadrado.

O critério geográfico do artigo 544

A mesma norma lista quando a atenção domiciliar não é indicada, e um dos critérios não é clínico: residir em município não habilitado para o SAD (art. 544, II-A). O Melhor em Casa não é um direito uniforme no território nacional, porque depende de habilitação e de equipes locais. Também ficam fora a necessidade de profissional de saúde presencial permanente ou de monitorização contínua (inciso I) e a instabilidade com risco de piora abrupta (V-A), com uma exceção significativa: em cuidados paliativos de fase final de vida, o paciente que tenha registrado Diretivas Antecipadas de Vontade manifestando o desejo de falecer em casa pode ser atendido, se a equipe tiver condições de aliviar o sofrimento.

A concordância vale para entrar e também para sair

A admissão no SAD exige concordância prévia do paciente ou do responsável, com termo assinado (art. 550). O que quase ninguém sabe é que o desligamento por alta administrativa também exige: o parágrafo único do mesmo artigo condiciona a saída à concordância do paciente, responsável, familiar ou cuidador, com preenchimento de termo de recusa de atendimento. Um desligamento unilateral, comunicado por telefone, não segue o rito da própria portaria. Guardar o termo, ou a ausência dele, é prova.

Há um contrapeso: o art. 545 exige um responsável de referência e, para pacientes dependentes ou em vulnerabilidade, cuidador obrigatório. O § 2º autoriza a exclusão do usuário do programa se os acordos assistenciais pactuados forem descumpridos. O cuidado em casa pelo SUS é um pacto com obrigações dos dois lados, não um serviço de plantão.

O home care do plano é outro mundo jurídico

Nada disso se aplica à operadora. O home care pelo plano de saúde se discute com a Lei 9.656/98, o rol da ANS e a jurisprudência, como explicado no guia sobre home care negado pelo plano e nos textos sobre insumos que o plano deve fornecer e coparticipação em home care. A porta pública descrita aqui existe de forma independente: um paciente de plano de saúde também é usuário do SUS e pode pleitear o SAD quando o quadro se enquadra.

Quando não há direito, e o que ainda assim se pode fazer

A resposta honesta: não há direito subjetivo a um serviço que o município não implantou. Se não existe SAD habilitado, o Melhor em Casa não pode ser exigido como está na norma. O que existe é o direito de saber disso com clareza, por escrito, e de cobrar o cuidado pela via que permanece: a Atenção Primária tem o dever de incluir a atenção domiciliar em sua rotina (art. 532-A), o transporte sanitário para as referências do SAD é garantido pela rede (art. 542), e a omissão completa de qualquer cuidado domiciliar pode ser levada à ouvidoria do SUS, à Defensoria Pública e, conforme o quadro, ao Judiciário. Pedir a coisa certa na porta certa, com o enquadramento da modalidade em mãos, muda a conversa.

Uma nota de método: este texto cita a redação dada pela Portaria 3.005/2024 à consolidação. Normas posteriores ajustaram pontos de habilitação e homologação, e a estrutura descrita aqui é a vigente na fonte oficial do programa. Antes de qualquer pedido formal, vale conferir a página oficial do Melhor em Casa.

Se a família está diante de uma negativa, do plano ou do SUS, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e qual das duas portas o quadro autoriza, inclusive quando a conclusão é a de que a via é administrativa, não judicial.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.