Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A pergunta chega quase sempre no meio de uma internação, feita por quem está no corredor: posso ver o prontuário? E posso fotografar? No Estado do Rio de Janeiro, desde 2025, essas duas perguntas têm respostas diferentes das que valem para o pedido de cópia depois da alta — e a diferença está num parágrafo que passou despercebido.

A lei que quase ninguém cita pelo nome certo

A Lei estadual nº 10.676, de 27 de fevereiro de 2025, não é uma lei autônoma. Ela insere os artigos 2º-B, 2º-C, 4º-A, 4º-B e 4º-C na Lei estadual nº 3.613/2001, que trata dos direitos dos usuários dos serviços de saúde no Rio de Janeiro. Citar “a Lei 10.676” sem dizer isso é citar pela metade: o dispositivo que se invoca é o artigo 2º-B da Lei 3.613/2001, incluído pela Lei 10.676/2025.

Duas advertências, antes de qualquer coisa. A primeira: houve veto parcial ao projeto, derrubado pela Assembleia Legislativa em 2025 — o texto consolidado que a base oficial exibe como vigente é o que se usa aqui, e não é correto afirmar que a lei atravessou o processo sem veto. A segunda, e mais importante para quem lê de fora: é lei estadual do Rio de Janeiro. Ela não vale em São Paulo, em Minas ou no Distrito Federal.

O regime geral: prazos, custo e quem pode pedir

O caput do artigo 2º-B obriga hospitais, clínicas e congêneres da rede pública e privada do Estado a fornecer o miniprontuário após a alta ou a liberação, quando solicitado pelo paciente ou por representante legal. A partir daí, os parágrafos organizam o resto: cópia do prontuário completo em até cinco dias corridos da solicitação (§ 1º); informação não elaborada em papel, como películas de radiografia e documentos digitais, em até dois dias úteis do protocolo (§ 2º); pedido feito pelo próprio paciente ou responsável legal, por formulário específico ou por e-mail destinado a esse fim pela instituição (§ 3º).

O § 4º é a regra de contenção: terceiro só acessa mediante autorização por escrito do paciente. O § 5º cuida do paciente morto ou impossibilitado de expressar a vontade, hipótese em que o fornecimento se faz ao cônjuge ou companheiro e, de forma ordenada, aos sucessores legítimos em linha reta ou colaterais até o quarto grau, com vínculo documentalmente comprovado. E o § 6º veda a entrega a terceiro quando o paciente consignou objeção expressa em documento.

O artigo 2º-C proíbe taxa de serviço: a cobrança é facultada unicamente para cobrir o custo das cópias, e o estabelecimento deve sempre oferecer o prontuário em meio digital, sem cobrança pelo envio. O artigo 4º-A exige, em caso de prazo descumprido, justificativa por escrito do diretor ou do médico responsável, com novo prazo que não pode ultrapassar quinze dias do protocolo inicial. O artigo 4º-B impõe cartaz informativo em local de fácil acesso. E o artigo 4º-C prevê, na rede privada, advertência e multa de 2.000 UFIR, 4.000 na reincidência e 8.000 na segunda reincidência.

O parágrafo que cria um regime próprio para quem está internado

“Em caso de paciente em internação, o acompanhante ou conjunge [sic] ou familiar responsável deverá ter acesso ao prontuário sempre que solicitado, podendo, inclusive, dispor da confecção de imagens ou digitalização do seu conteúdo a qualquer tempo, sem que seja necessário expor de motivações ou justificativas prévias.” — art. 2º-B, § 8º, da Lei 3.613/2001, incluído pela Lei 10.676/2025.

Compare com o § 4º, que exige autorização escrita do paciente para que um terceiro acesse. São regimes distintos, e a distinção é deliberada. Durante a internação, o acompanhante, o cônjuge ou o familiar responsável acessa sempre que solicitar, pode fotografar ou digitalizar o conteúdo, e não precisa dizer para quê. Depois da alta, volta a valer a regra geral, com autorização escrita e prazos.

Vale registrar por que isso importa na prática. O prontuário de uma internação é o documento que descreve, hora a hora, o que foi prescrito, o que foi administrado, quem esteve à beira do leito e o que foi anotado sobre a evolução. É também o documento que, se algo deu errado, será o objeto central de qualquer discussão posterior. Fotografá-lo durante a internação não é gesto de desconfiança: é a única forma de preservar um registro que, depois, dependerá de um pedido formal e de um prazo.

A tensão que a lei estadual não resolve

Sigilo médico é matéria de competência federal, disciplinada pelo Código de Ética Médica e por resoluções do Conselho Federal de Medicina, entre elas a Resolução CFM nº 1.605/2000, sobre revelação de informações do prontuário. Uma lei estadual não revoga esse regime, e seria desonesto tratar o § 8º como um direito absoluto que dispensa qualquer ponderação.

O conflito aparece em situações concretas: prontuário que contém informação sobre terceiro; paciente consciente e capaz que não quer que aquele familiar leia o que está ali; internação psiquiátrica, em que o próprio conteúdo é a intimidade do paciente. O § 6º dá a chave para a primeira parte do problema ao proteger a objeção expressa do paciente, e o § 4º guarda o regime geral. Fora dessas balizas, a resposta depende do caso, e quem afirma o contrário está vendendo simplicidade.

Também é bom não confundir acesso com interpretação. Ter o prontuário fotografado não é ter um diagnóstico jurídico. O que ele permite é que a leitura técnica seja feita sobre o documento original, e não sobre a lembrança de quem estava no quarto.

Se a instituição negar

O primeiro passo é transformar a recusa verbal em documento. Pedido por escrito, protocolado, com data, dirigido à direção técnica ou ao serviço de arquivo médico; e, se a negativa vier, pedido de que ela também seja reduzida a escrito, com o fundamento invocado. Uma recusa fundamentada é discutível; uma recusa que só existiu no corredor não é discutível coisa nenhuma.

A partir daí, os caminhos são a ouvidoria da unidade, a vigilância sanitária, o conselho profissional e, se necessário, a via judicial — que, no Rio de Janeiro, conta com o texto do § 8º e, em qualquer lugar do país, com o direito do paciente ao próprio prontuário. Vale lembrar que o artigo 4º-C prevê sanção administrativa para o estabelecimento privado que descumpre prazo, o que dá à representação um efeito prático que a reclamação genérica não tem.

Se o prontuário de uma internação está sendo negado a você ou à sua família, escreva pelo WhatsApp: o escritório está disponível para uma análise responsável da situação e do que já foi protocolado.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei estadual RJ nº 10.676, de 27/02/2025, e Lei estadual RJ nº 3.613/2001, arts. 2º-B, 2º-C, 4º-A, 4º-B e 4º-C (base de legislação CONTLEI, Alerj) · Alerj, notícia oficial sobre a sanção da lei · Resolução CFM nº 1.605/2000

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.