Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem participa de fundo de pensão de empresa estatal ou de grande empresa conhece a sigla que apareceu no contracheque nos últimos anos: contribuição extraordinária, ou equacionamento de déficit. É o valor que o participante passou a pagar, além da contribuição normal, para cobrir o rombo do plano. Se esse valor podia ser abatido do imposto de renda foi uma disputa entre contribuintes e Fazenda Nacional que só terminou no Superior Tribunal de Justiça.

A decisão veio em recurso repetitivo, a favor da dedução. E é exatamente por isso que esse tema passou a atrair ofertas que falam em devolver “27,5% de tudo o que você pagou”. A promessa não se sustenta, e entender por que é o que protege o participante de pagar honorários sobre um crédito que talvez não exista.

O que o STJ decidiu

No Tema 1.224, a Primeira Seção fixou esta tese: “É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.”

Os recursos representativos (REsp 2.043.775/RS, 2.050.635/CE e 2.051.367/PR, relator ministro Benedito Gonçalves) foram julgados em 12 de novembro de 2025, com acórdão publicado em 19 de novembro de 2025. Segundo a ficha oficial do tribunal, os trânsitos em julgado ocorreram em 2 de março, 17 de abril e 19 de agosto de 2026. A tese vale para entidade fechada de previdência complementar, os fundos de pensão ligados a empresas ou categorias, e não para planos abertos vendidos por bancos e seguradoras.

A frase que decide o valor: o limite de 12%

A tese não diz que toda contribuição extraordinária é dedutível. Diz que ela é dedutível dentro do limite de 12% do total dos rendimentos tributáveis da declaração. E esse limite não é exclusivo dela: ele é dividido com a contribuição normal ao fundo e com outras contribuições a previdência complementar que o participante já deduz.

Na prática, isso produz três situações muito diferentes:

  • Quem já usava quase todo o limite com a contribuição normal. A contribuição extraordinária cabe pouco ou nada no espaço que sobra, e o crédito pode ser pequeno ou nulo.
  • Quem tinha espaço sobrando dentro dos 12%. Aqui existe crédito real, calculado ano a ano.
  • Quem não usava a declaração completa, optando pelo desconto simplificado. É preciso refazer a comparação entre os dois modelos em cada ano, porque a dedução só existe no completo.

Por isso a conta “27,5% de tudo o que você pagou” está errada duas vezes: ignora o teto de 12% e aplica a alíquota máxima a toda a base, como se cada real deduzido saísse da faixa mais alta do imposto. O crédito real só aparece refazendo as declarações.

Cinco anos, e a janela anda

O Código Tributário Nacional (artigo 168, I) dá cinco anos para pedir a restituição, contados da extinção do crédito tributário. A Lei Complementar 118/2005 (artigo 3º) esclarece que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o imposto de renda retido e declarado, a extinção se dá no pagamento antecipado. Cada ano que passa sem pedido tira da mesa o ano mais antigo.

Antes de contratar alguém, três verificações

  • Existe ação coletiva? Pode haver ação coletiva movida por associação de participantes ou sindicato da sua categoria. Se você estiver abrangido por uma, entrar com ação individual pode ser inútil ou gerar conflito entre os processos. A primeira pergunta é à própria associação.
  • Qual foi a decisão administrativa? Precedente repetitivo orienta juízes e tribunais. A forma como a Receita incorpora esse tipo de decisão tem regras próprias, e a via administrativa precisa ser conferida no momento do pedido, e não presumida.
  • Quanto é, de verdade? Com as declarações dos últimos cinco anos, os informes da entidade separando contribuição normal e extraordinária e os comprovantes de pagamento, a conta se faz antes de qualquer contrato.

As ofertas que merecem desconfiança

Honorários cobrados em percentual sobre um valor estimado sem as declarações na mesa são, na melhor hipótese, uma aposta do escritório com o seu dinheiro. Se o crédito recalculado for pequeno, o contrato continua valendo. E ação ajuizada sem o cálculo prévio expõe o participante ao risco de sucumbência, explicado em quanto custa perder uma ação judicial.

O caminho honesto é o inverso: primeiro a conta, depois a decisão. Há participantes com crédito relevante, e para eles a tese do STJ é uma boa notícia. Há outros para quem a resposta correta é que não vale a pena, e essa resposta também precisa ser dada.

O que reunir

  • Declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, com os recibos.
  • Informes de rendimentos e demonstrativos da entidade, com a separação entre contribuição normal e extraordinária.
  • Contracheques ou extratos que mostrem os descontos.
  • Informação sobre eventual ação coletiva da associação ou do sindicato da categoria.

Se você paga ou pagou contribuição extraordinária a fundo de pensão e quer saber se existe crédito real antes de contratar qualquer ação, entre em contato: o escritório refaz a conta com as suas declarações e diz com franqueza se vale a pena.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.