O Kesimpta traz uma particularidade: diferente de outros imunobiológicos para esclerose múltipla, é autoaplicado em casa. Isso torna o argumento de uso domiciliar mais consistente, e vale enfrentá-lo com honestidade.

O que é

O ofatumumabe é um anticorpo monoclonal (anti-CD20), com registro na Anvisa, indicado para formas ativas de esclerose múltipla remitente-recorrente. É aplicado por via subcutânea pelo próprio paciente, em domicílio.

Por que o plano nega

O argumento de uso domiciliar é aqui o mais relevante, justamente por ser um medicamento de autoaplicação. Somam-se a Diretriz de Utilização e a discussão de linha de tratamento.

A distinção que decide

Este é um caso em que o uso domiciliar tem peso real, e é honesto reconhecê-lo. Ainda assim, a jurisprudência tende a proteger o tratamento quando a doença é grave, coberta e sem alternativa adequada de aplicação assistida, entendendo que a via de administração não pode, sozinha, inviabilizar o cuidado de uma doença prevista no rol. O laudo neurológico que demonstra a atividade da doença e a adequação da escolha é decisivo.

O que costuma acontecer nesses casos

Quando o laudo neurológico demonstra a atividade da doença e o enquadramento clínico, os tribunais têm afastado negativas apoiadas apenas na diretriz de utilização ou na ordem das linhas de tratamento, e têm dado peso especial à continuidade: interromper um tratamento em curso, com resposta documentada, é o que os julgados mais resistem a permitir. O laudo é o caso.

Antes de concluir

Por ser autoaplicado, este é um dos casos em que a análise prévia mais importa, para pesar o argumento de uso domiciliar frente à gravidade e à ausência de alternativa. O escritório pode avaliar essa configuração.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.