Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Existe uma palavra que resolveria metade das conversas iniciais sobre erro médico, e ela quase nunca é dita ao paciente: iatrogenia. Sem ela, todo dano que aparece depois de um tratamento vira candidato a erro, e a discussão começa no lugar errado.

O que a palavra nomeia

Na terminologia médica indexada, o descritor é Iatrogenic Disease, definido pelo Medical Subject Headings da Biblioteca Nacional de Medicina dos Estados Unidos como “any adverse condition in a patient occurring as the result of treatment by a physician, surgeon, or other health professional, especially infections acquired by a patient during the course of treatment” — em tradução própria, qualquer condição adversa que ocorra em um paciente como resultado do tratamento por médico, cirurgião ou outro profissional de saúde, especialmente infecções adquiridas no curso do tratamento.

Repare no que a definição não diz. Não diz que houve falha. Não diz que alguém agiu mal. Diz apenas que o dano resultou do tratamento. E a própria base terminológica mantém Medical Errors como descritor distinto, remetido em referência cruzada — ou seja, a medicina já trata as duas coisas como categorias separadas. O direito faz o mesmo, mas costuma fazê-lo sem nomear.

Por que dano decorrente de tratamento correto não gera dever de indenizar

A responsabilidade civil do profissional de saúde não nasce do dano: nasce do ato ilícito. O art. 186 do Código Civil define ato ilícito como a conduta de quem, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem”, e o art. 927 manda reparar o dano causado por ato ilícito. O art. 951 completa o desenho para a atividade profissional: a indenização é devida por quem, “no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.

Os três substantivos estão lá de propósito. Sem negligência, imprudência ou imperícia, há dano sem ilícito — e dano sem ilícito não se indeniza. No plano consumerista a conclusão é a mesma por outro caminho: o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 14, § 4º, que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

E há um dispositivo pouco citado que descreve a iatrogenia quase com todas as letras. O art. 14, § 1º, II, do mesmo Código manda aferir o defeito do serviço considerando “o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. Risco esperado integra o padrão do serviço; ele não o torna defeituoso. O § 2º acrescenta que “o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas”.

Os três eixos que separam uma coisa da outra

O primeiro é a previsibilidade. Complicação descrita na literatura, com incidência conhecida, que ocorre apesar de conduta adequada, é risco inerente. Evento que não pertence ao procedimento — o instrumento esquecido, o lado trocado, o medicamento que não era daquele paciente — não é risco inerente coisa nenhuma: é falha.

O segundo é a informação prévia. Risco previsível só funciona como risco assumido se tiver sido informado antes, em termos compreensíveis, e com registro. Consentimento genérico, assinado no corredor, isenta pouco. É por isso que, na prática, muitos casos que o profissional classifica como iatrogenia se decidem pela falha de informação, e não pela técnica.

O terceiro é a conformidade com a técnica. A complicação previsível tratada dentro do padrão continua sendo iatrogenia. A mesma complicação ignorada, diagnosticada tarde ou conduzida fora do padrão depois de instalada muda de natureza — o dano inicial era inerente, o agravamento não é.

Quando a iatrogenia deixa de ser escudo

Vale enunciar isso com clareza, porque o conceito é frequentemente usado como resposta pronta. A iatrogenia não protege quem não informou o risco; não protege quem prometeu um resultado específico, hipótese em que a obrigação assumida muda de figura; e não protege quem, diante da complicação instalada, demorou a reconhecê-la ou não tomou as providências que o caso pedia. Nesses três cenários existe conduta a examinar, e o rótulo não resolve nada.

Existe ainda o ajuste do art. 944 do Código Civil, cujo caput fixa que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Quando parte do dano é inerente e parte decorre de falha, a conta não é de tudo ou nada — mede-se o que a falha efetivamente acrescentou.

O que isso significa para quem está decidindo se processa

Significa que a primeira pergunta útil não é “eu tive um dano”, e sim “este dano pertencia ao procedimento”. Se pertencia, foi informado, e a conduta seguiu o padrão, a resposta honesta é que não há o que reclamar — e essa é a resposta na maioria dos casos, por mais difícil que seja recebê-la depois de um resultado ruim.

O que muda o quadro são documentos, não impressões: o termo de consentimento efetivamente assinado e o que ele descrevia, o prontuário com a descrição do ato, os registros do pós-operatório e o intervalo entre o aparecimento do sintoma e a providência tomada. Sem eles, a conversa é sobre sensações; com eles, é sobre condutas datadas. O panorama das hipóteses está no guia completo sobre erro médico.

O que vale guardar

Ele não classifica nenhum caso concreto: dizer se determinada complicação era inerente àquele procedimento, naquele paciente, é juízo técnico que depende de perícia, e nenhum artigo substitui isso. Também não trata das hipóteses de responsabilidade do hospital, que segue regra distinta da do profissional liberal, nem de infecção relacionada à assistência, que tem discussão própria sobre protocolos e controle.

Se você tem em mãos o termo de consentimento e o prontuário e quer entender de que lado da linha o seu caso cai, entre em contato. O escritório está disponível para uma análise responsável — inclusive para dizer que não há caso, quando não houver.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.