Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A denúncia deu certo. Meses depois do atendimento que deu errado, chega a notícia de que o conselho profissional julgou o caso, aplicou multa e suspendeu o profissional por seis meses. Quem denunciou lê aquilo com uma mistura de alívio e expectativa: se o conselho reconheceu que houve falta, o prejuízo agora vem, certo?
Não vem. E a resposta honesta decepciona tanto que quase ninguém a escreve: o conselho profissional não indeniza ninguém. Ele pune o profissional, e a pessoa que sofreu o dano não é credora de nada daquilo. Entender isso antes de denunciar muda o que se espera do processo ético — e, principalmente, muda o que se faz com ele depois.
O que o conselho pode fazer, na escala real
Os conselhos de fiscalização profissional julgam a conduta de quem está inscrito neles. A escala de penalidades varia de profissão para profissão, mas o desenho é sempre o mesmo: advertência, censura, multa, suspensão do exercício e, no extremo, cassação da inscrição.
Um caso julgado neste mês mostra a escala inteira funcionando. Em acórdão publicado no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2026, o Conselho Federal de Nutrição tornou pública a penalidade aplicada em sessão de julgamento do plenário de 10 de agosto de 2026, em processo ético-disciplinar originário de um conselho regional. Foram duas sanções cumuladas: multa equivalente a dez vezes o valor da anuidade vigente, por infrações que o próprio acórdão classifica como de menor gravidade, e suspensão do exercício profissional por seis meses, pelas infrações de maior gravidade. O acórdão lista os artigos do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista tidos por violados em cada bloco.
Repare no que não está ali: nenhuma linha destinando qualquer valor à pessoa prejudicada. A multa é receita do conselho. A suspensão é uma restrição ao profissional. Nenhuma das duas atravessa a mesa e chega a quem foi atendido.
Por que o conselho não paga o seu prejuízo
Porque são dois mundos com finalidades diferentes. O processo ético-disciplinar existe para proteger a coletividade e a higidez do exercício profissional — ele responde à pergunta “esta pessoa pode continuar exercendo, e em que condições?”. A reparação civil existe para recompor o patrimônio e a esfera moral de quem foi lesado, e responde a outra pergunta: “houve dano, houve conduta, há nexo entre os dois?”.
As duas correm em paralelo, com provas próprias, prazos próprios e resultados próprios. O conselho pode punir sem que exista dano indenizável. E o juízo cível pode condenar sem que o conselho tenha punido — inclusive porque muita coisa que gera dever de indenizar não é infração ética, e vice-versa.
Então o processo ético é inútil para a vítima? Não — por três razões concretas
Primeira: o acórdão é prova documental pública. Quando a decisão é publicada no Diário Oficial, deixa de ser alegação e vira documento. Numa ação de reparação, a diferença entre dizer “o profissional agiu mal” e juntar um ato oficial que reconheceu a infração e aplicou sanção é enorme. Não vincula o juiz — ele julga com base nas provas do processo dele —, mas desloca o ponto de partida da conversa.
Segunda: a suspensão protege terceiros enquanto a ação civil arrasta. A reparação demora anos. A suspensão do exercício produz efeito imediato sobre quem ainda vai procurar aquele profissional. Quem denuncia costuma dizer, com sinceridade, que não quer que aconteça com outra pessoa — e é exatamente esse o efeito que o conselho entrega, e o juízo cível não.
Terceira, e é a mais subestimada: o encaminhamento a outro conselho. No mesmo acórdão de setembro, além das duas penas, o conselho determinou o envio do caso a outras duas autoridades competentes — ao Conselho Federal de Medicina, “para apuração de indícios de exercício ilegal da medicina”, e ao Conselho Federal de Farmácia, “para apuração de indícios de exercício ilegal da farmácia”. Isso é qualitativamente diferente de uma punição por conduta inadequada. É o reconhecimento, por um órgão oficial, de que houve ultrapassagem de fronteira — alguém fez o que a habilitação dele não alcança.
E ultrapassagem de fronteira é um fundamento civil distinto, e mais forte, do que “executou mal aquilo que podia executar”. Uma coisa é discutir se a conduta ficou abaixo do padrão técnico esperado; outra é sustentar que o ato não podia sequer ter sido praticado por aquela pessoa. A segunda tese é mais objetiva, depende menos de perícia sobre técnica e mais de norma sobre competência.
O que o caminho do conselho não faz — e é bom saber antes
Não devolve dinheiro pago por um procedimento. Não anula contrato, não desfaz pacote, não obriga ninguém a refazer serviço. Não interrompe prazo de prescrição da ação civil: quem espera o conselho concluir para só então procurar advogado pode chegar tarde. E não garante ao denunciante informação sobre o andamento — a apuração ética tem regras próprias de sigilo, e nem todo conselho comunica o resultado a quem denunciou; em muitos casos a pessoa só descobre a punição quando ela é publicada.
Há ainda um ponto que exige franqueza: o nome do profissional punido aparece no Diário Oficial, mas isso não autoriza ninguém a sair divulgando o caso. Publicar acusação sobre pessoa identificável, fora do que o documento oficial diz e antes de decisão judicial definitiva, cria um problema novo — desta vez para quem publica.
Como usar as duas portas, na ordem certa
A ordem que funciona é a inversa da intuitiva. Primeiro reúna o que documenta o atendimento: prontuário, receituário, orientações escritas, mensagens, comprovantes de pagamento, fotos com data. Depois avalie o prazo da via civil, que corre independentemente de qualquer denúncia. Só então, e em paralelo, represente ao conselho — guardando cópia protocolada, com data e número.
Se a punição vier, ela entra no processo civil como documento. Se não vier, a ação civil continua de pé: arquivamento ético não significa ausência de dano. São réguas diferentes, aplicadas por órgãos diferentes, a fatos que só parecem os mesmos.
O que vale guardar
A escala de penalidades e o rito variam conforme a lei de cada profissão e o código de ética do respectivo conselho — o que se descreve aqui é o desenho comum, não o regulamento de uma profissão específica. O acórdão citado serve como demonstração do mecanismo, não como precedente sobre qualquer caso concreto: ele nomeia uma profissional e um número de inscrição, e por isso nada do que é identificável nele aparece neste artigo. E o efeito de uma decisão ética sobre uma ação civil depende inteiramente do que se prova naquela ação — não existe automatismo entre punir e indenizar.
Se você denunciou um profissional de saúde ao conselho e não sabe o que fazer com o resultado — ou com a ausência dele —, entre em contato: o escritório explica o que a decisão ética pode sustentar num processo de reparação e diz com franqueza quando o caso não tem substância para a via civil.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Acórdão do Conselho Federal de Nutrição, sessão de julgamento de 10/08/2026 (DOU de 16/09/2026, Edição 175, Seção 1, p. 150) · Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018), artigos indicados no acórdão — citação sem link por não ter sido aberta fonte oficial estável nesta apuração
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
