Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A pergunta costuma vir carregada de uma suspeita que este artigo precisa desfazer antes de responder: a de que um médico formado fora do Brasil seria, por isso, menos médico. Não é. O médico com diploma estrangeiro revalidado e inscrito no conselho é tão habilitado quanto qualquer outro, e a origem do diploma, por si, não diz nada sobre a qualidade do ato que ele praticou. Quem procura nela um argumento para a ação de erro médico vai encontrar o argumento errado.
Mas há uma pergunta legítima escondida atrás da suspeita, e ela é jurídica: esse profissional tinha habilitação válida para exercer medicina no Brasil no dia em que me atendeu? A resposta não depende de onde ele estudou. Depende de um requisito brasileiro que quase nenhum paciente conhece — e que, quando falta, muda contra quem se processa e o que se pede.
O que a lei exige de qualquer diploma vindo de fora
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no art. 48, § 2º, diz que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Sem revalidação, o diploma estrangeiro prova a formação recebida, mas não abre a porta do exercício profissional no país.
Para a medicina, a segunda porta está na Lei nº 3.268/1957, art. 17: “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. Diploma revalidado, registro, inscrição no CRM: são três passos, e os três valem igualmente para o brasileiro que estudou na Argentina, na Bolívia ou em Portugal e para o estrangeiro que veio exercer aqui.
A revalidação médica tem um instrumento próprio. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Revalida — o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira — com o objetivo, entre outros, de “subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394” (art. 2º, II). O exame tem duas etapas, uma teórica e uma de habilidades clínicas (art. 2º, § 3º); uma medida provisória de 2026 passou a vincular a etapa teórica ao Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, o mesmo que a Lei nº 3.268 passou a exigir, no art. 17-A, para a inscrição de quem ingressar na graduação a partir dali. Quem passou pelo Revalida e obteve a inscrição no conselho cumpriu, portanto, um filtro nacional uniforme — o que reforça o ponto de partida deste artigo.
A exceção que existe: o registro de programa federal
Há um caminho lícito de exercício sem revalidação prévia, e ele é estreito. A Lei nº 12.871/2013, que criou o Programa Mais Médicos, prevê no art. 16 que “o médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para esse fim, apenas durante os primeiros 4 (quatro) anos de sua participação, a revalidação de seu diploma”. O § 2º completa: a participação no Projeto, atestada pela coordenação, “é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto”, afastando o art. 17 da Lei nº 3.268; o § 3º dá a esse médico um número de registro único emitido pelo Ministério da Saúde; e o § 5º o sujeita à fiscalização do CRM.
Leia com atenção as palavras “exclusivamente” e “no âmbito do Projeto”. O registro específico habilita para a atividade do programa, no serviço para o qual o médico foi alocado. Não habilita para o consultório particular, para a clínica de estética, para o plantão contratado por fora. Um médico intercambista atendendo fora do programa está na mesma situação de quem não tem habilitação nenhuma.
O que a habilitação válida não diz — e o que a sua falta diz
Aqui está a distinção que decide o caso. A habilitação válida não diz que o ato foi correto: médico registrado erra, e a ação de erro médico contra ele segue a regra geral — prova da falha técnica, do dano e do nexo, com a responsabilidade pessoal do profissional apurada mediante culpa. O guia do escritório sobre erro médico organiza esse caminho, e a origem do diploma não acrescenta nada a ele.
A falta de habilitação válida, por outro lado, diz muito. Primeiro, no plano penal: o art. 282 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 15.425/2026, pune quem exerce “ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites”, com detenção de seis meses a dois anos — e os §§ 2º e 3º mandam responder também pela lesão grave ou pela morte que resultarem. É crime de ação penal pública; a vítima pode noticiá-lo, mas não depende disso para agir no cível.
Segundo, e é o que mais importa para quem sofreu o dano: o eixo da ação se desloca de quem praticou o ato para quem o colocou lá. O Código Civil, no art. 932, III, torna responsável pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, e o art. 933 acrescenta que essas pessoas respondem “ainda que não haja culpa de sua parte”. Numa relação de consumo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor faz o fornecedor do serviço responder pelo defeito independentemente de culpa. A clínica ou o hospital que contratou alguém sem habilitação válida — ou que não conferiu se a inscrição existia, se estava ativa, se o registro de programa cobria aquela atividade — responde pelo dano sem que seja preciso provar que o ato médico em si foi tecnicamente errado. O defeito do serviço está na escolha.
Como se verifica, e o que pedir
A verificação é pública e não exige advogado: os conselhos regionais mantêm consulta de inscrição, e a situação do registro (ativo, cancelado, suspenso, provisório) aparece. Para o médico de programa federal, o número de registro único do Ministério da Saúde e o vínculo com o serviço são documentos que a instituição tem obrigação de manter.
O que se pede muda de acordo com o resultado. Se a habilitação era válida, a ação é a comum, e o artigo recomenda não gastar uma linha da petição com a origem do diploma — o juiz lerá isso como preconceito, não como argumento. Se não era, a petição passa a ter dois pedidos que se somam: a responsabilidade do profissional pelo ato, apurada como sempre, e a responsabilidade objetiva de quem o contratou, pela escolha. E o pedido de exibição do contrato de trabalho ou de prestação de serviço, com os documentos de habilitação que a instituição exigiu ao contratar, torna-se central: o que ela não pediu é a prova da falha na escolha.
Antes de decidir
A formação no exterior não é indício de má prática — o argumento é inadmissível, e o artigo existe em parte para dizê-lo. A irregularidade de registro, sozinha, também não gera indenização: sem dano provado não há o que reparar, ainda que haja crime. E a responsabilidade da instituição continua a depender de nexo — o dano precisa ter nascido do atendimento prestado por quem não podia prestá-lo. O que fica de pé é uma distinção, não uma promessa: a origem do diploma não é um fato jurídico; a habilitação válida no dia do atendimento é.
Se você tem dúvida sobre a habilitação de quem o atendeu, entre em contato: o escritório ajuda a verificar o registro e a separar, com franqueza, o que é argumento do que é apenas suspeita.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 48, § 2º (Planalto) · Lei nº 3.268/1957, arts. 17 e 17-A (Planalto) · Lei nº 13.959/2019 (Revalida), arts. 1º e 2º (Planalto) · Lei nº 12.871/2013 (Mais Médicos), art. 16 e §§ (Planalto) · Código Penal, art. 282, red. Lei nº 15.425/2026 (Planalto) · Código Civil, arts. 932, III, e 933 (Planalto) · Código de Defesa do Consumidor, art. 14 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
