Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem deixa o cachorro num hotelzinho, numa creche ou no banho e tosa e o recebe de volta doente, machucado ou não o recebe de volta costuma fazer a pergunta errada: “foi erro veterinário?”. Na maior parte das vezes, não foi — e é exatamente por isso que o caso tende a ser mais simples do que o tutor imagina. Hospedagem, creche e estética animal não são atos médicos. São contratos de guarda e de prestação de serviço, e a lei trata quem guarda coisa alheia com uma régua mais dura do que a que se aplica ao médico-veterinário que diagnostica e trata.

Este artigo explica que régua é essa, o que ela muda para quem quer ser indenizado, e — porque o escritório não escreve panfleto — em quais situações o estabelecimento não responde.

O que o tutor contrata quando deixa o animal num hotelzinho

O Código Civil dá nome ao que acontece quando alguém entrega uma coisa móvel a outra pessoa para que ela a guarde e a devolva: chama-se depósito. O art. 627 diz que, “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”. O art. 628 acrescenta que o depósito é gratuito, “exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão” — que é o caso do hotel pet, da creche e do pet shop, todos remunerados e profissionais.

A palavra “objeto” incomoda quem tem um cão. Mas é a categoria que a lei civil brasileira ainda usa para o animal, e ela trabalha a favor do tutor aqui: o depositário profissional assume, pelo art. 629, a obrigação de “ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la” quando o depositante a exigir. A obrigação central do hotelzinho, portanto, não é “tentar cuidar bem”. É devolver o animal no estado em que o recebeu. Quando não devolve, ou devolve pior, o descumprimento já está configurado; o que se discute depois é a causa.

Somam-se a isso duas regras que tornam a posição do estabelecimento ainda mais exigente. O art. 932, IV, do Código Civil responsabiliza “os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro” pelos atos de seus hóspedes e, pelo art. 933, essa responsabilidade existe “ainda que não haja culpa de sua parte”. E o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, faz o fornecedor de serviços responder “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O tutor é consumidor; o hotelzinho é fornecedor.

Por que isso é mais fácil do que processar um veterinário

No erro veterinário propriamente dito — a cirurgia, o diagnóstico, a internação —, a discussão gira em torno da chamada obrigação de meio: o profissional se compromete a empregar a técnica adequada, não a garantir o resultado, e a vítima precisa demonstrar que houve falha nessa técnica. O guia do escritório sobre erro veterinário desenvolve essa distinção em detalhe, e ela explica por que muitos casos de morte após cirurgia não geram dever de indenizar.

Na hospedagem e na creche não se discute técnica. Discute-se guarda. Um animal que entrou saudável e saiu com uma fratura, que fugiu do canil, que brigou com outro hóspede sem separação adequada, que passou horas no calor sem água ou que morreu por asfixia numa gaiola de transporte não foi vítima de um erro de diagnóstico: foi vítima de uma falha no dever mais elementar do depositário, que é conservar o que recebeu. É por isso que o tutor, nesses casos, normalmente não precisa de perícia técnica complexa. Precisa provar três coisas: que entregou o animal naquele estado, que ele voltou em outro, e o nexo entre a estadia e o dano.

O banho e tosa fica num ponto intermediário. O serviço é de estética, não de guarda prolongada, mas o animal está sob custódia do estabelecimento durante a execução, e a responsabilidade pelo que acontece ali segue o art. 14 do CDC. O escritório já tratou de um caso desse tipo em Animal morreu no pet shop durante banho e tosa: a empresa responde?, e de quem fiscaliza esses estabelecimentos em Quem fiscaliza o pet shop?. Aqui o foco é outro: a hospedagem e a creche, em que o animal passa dias sob guarda alheia.

O que o estabelecimento pode alegar — e quando ele tem razão

Responsabilidade sem culpa não é responsabilidade absoluta. O próprio art. 642 do Código Civil diz que “o depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los”. E o § 3º do art. 14 do CDC livra o fornecedor quando ele provar que o defeito não existe ou que houve “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Traduzindo para o hotelzinho, há pelo menos três situações em que o tutor não terá o que cobrar.

A primeira é a doença preexistente não informada. Um animal cardiopata, epiléptico ou com histórico de torção gástrica que entra na hospedagem sem que o tutor avise, e morre de um evento ligado a essa condição, coloca a causa fora do dever de guarda. A ficha de entrada existe para isso — e ela vale tanto contra o estabelecimento que não a preencheu quanto contra o tutor que omitiu.

A segunda é o fato exclusivo do próprio animal que nenhum cuidado razoável evitaria: a fuga por um portão que estava fechado e que o animal arrombou, a ingestão de um objeto que ele próprio destruiu, a briga iniciada por ele contra um animal devidamente separado. A régua é a do art. 629: o cuidado que o depositário “costuma com o que lhe pertence”. Ninguém guarda o próprio cão numa redoma; a lei não exige a redoma.

A terceira é o dano que não tem nexo com a estadia. Um animal que adoece dez dias depois de voltar para casa, de uma condição sem qualquer relação com a hospedagem, não produz responsabilidade do hotel só porque esteve lá. O ônus de mostrar o nexo continua sendo do tutor.

O que entra na conta — e o que a lei não garante

Quando a responsabilidade se configura, a reparação segue o art. 927 do Código Civil: quem causa dano por ato ilícito “fica obrigado a repará-lo”. Isso abrange as despesas veterinárias de tratamento, os gastos com a busca do animal que fugiu, o valor de reposição quando se trata de animal com valor de mercado e, em muitos casos, o dano moral pela perda ou pelo sofrimento do tutor — matéria que os tribunais decidem caso a caso, e sobre a qual o escritório não faz promessa. Aqui a categoria do dano se explica; o valor se prova, e é no caso concreto que ele se fixa.

O que a lei não garante é indenização automática por qualquer intercorrência. Um animal que volta com um corte pequeno tratado no próprio estabelecimento, comunicado ao tutor e sem sequela, dificilmente gera mais do que o custo do curativo. Reclamação legítima não é o mesmo que dano indenizável, e o tutor que entra em juízo pedindo muito por pouco pode sair pagando as despesas do processo.

O contrato que o hotelzinho manda assinar

Muitos estabelecimentos usam termos de adesão com cláusulas do tipo “não nos responsabilizamos por doenças, fugas ou acidentes”. Como regra, esse tipo de cláusula não vale contra o consumidor: ela tenta afastar exatamente a obrigação que define o contrato de depósito, e o CDC não admite que o fornecedor se exonere por adesão do dever de responder por defeito do serviço. O que o contrato pode fazer, com legitimidade, é registrar o estado de saúde do animal na entrada, as vacinas exigidas, a autorização para levar ao veterinário em emergência e quem paga esse atendimento. Essas cláusulas protegem os dois lados — e são elas que resolvem a maior parte das disputas antes de qualquer processo.

Vale processar?

Depende de três coisas que o tutor consegue avaliar antes de procurar um advogado. Primeira: há prova do estado de entrada e de saída (ficha, fotos, mensagens, laudo veterinário posterior)? Sem isso, o caso se resolve na palavra de um contra a do outro. Segunda: o dano é relevante — morte, sequela, tratamento prolongado — ou é um incômodo? Terceira: houve tentativa de solução direta, com pedido por escrito ao estabelecimento? Muitos hotéis sérios assumem o custo do tratamento quando confrontados com a ficha de entrada, e um acordo documentado vale mais que uma sentença dois anos depois.

Quando as três respostas apontam para o processo, o caminho é o Juizado Especial Cível para as causas menores ou a Justiça comum para as maiores, sempre com o pedido bem separado: despesas comprovadas de um lado, dano moral do outro, e o contrato de depósito — não o erro veterinário — como fundamento.

Para fechar

Duas distinções decidem: hospedagem é contrato de guarda, com dever de devolver o animal no estado em que foi recebido, o que coloca o estabelecimento em posição bem diferente da do veterinário, de quem se cobra a conduta técnica; e a causa do dano, que pode estar numa doença preexistente ou num evento próprio do animal — apuração de caso concreto, feita com prontuário e laudo. A cláusula que o contrato do hotelzinho tenta impor não afasta, por si, a responsabilidade do fornecedor. O que dá substância ao pedido é o conjunto de registros: contrato, comprovantes, prontuário e o que o estabelecimento informou durante a estada.

Se o seu animal voltou machucado, doente ou não voltou da hospedagem e você quer saber se o caso se sustenta, entre em contato: o escritório lê a ficha de entrada e o contrato e diz com franqueza se há o que cobrar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.