Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O animal chega mal, a equipe fala em internação imediata, e o balcão apresenta a condição: caução ou cheque como garantia antes de internar. Muita gente acredita que isso é proibido por lei, porque é assim nos hospitais de gente. A resposta honesta é desconfortável: a proteção que você imagina, do jeito que existe para humanos, não existe para o seu animal. O que existe é outra rede de regras, e ela não é irrelevante.

A lei que criminaliza a caução vale para gente, não para animais

O art. 135-A do Código Penal tornou crime exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial. O tipo penal fala em atendimento médico-hospitalar: alcança o pronto-socorro humano, não a clínica veterinária. Chamar a caução veterinária de crime é transportar uma norma para onde ela não chega, e argumento errado enfraquece reclamação certa.

O que alcança a clínica veterinária

Três réguas reais. Primeira: o Código de Ética do Médico-Veterinário (Resolução CFMV nº 1.138/2016) proíbe, no parágrafo único do art. 17, reter o paciente como garantia de pagamento. Segurar o animal até a fatura ser quitada é infração ética textual, como detalhado no texto sobre retenção do animal por dívida. Segunda: o Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou do estado do consumidor para impingir seus serviços (art. 39, IV) e exigir vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). Uma exigência de garantia desproporcional, apresentada no momento de maior aflição, dialoga diretamente com esses dois incisos. Terceira: o mesmo código de ética exige consentimento formal do responsável para procedimentos, salvo iminente risco de morte do animal (art. 9º, VII), o que obriga a clínica a informar e documentar, não apenas a cobrar.

O projeto de lei existe, e ainda não é lei

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 3894/2019, que proíbe expressamente a exigência de caução ou garantia similar para internação de animais em situação de urgência. Em agosto de 2026 o projeto estava na Comissão de Defesa do Consumidor, aguardando parecer. Enquanto não for aprovado e sancionado, não há proibição legal expressa da caução veterinária. Quem afirma o contrário está descrevendo o direito que gostaria de ter, não o que existe.

O que fazer no balcão, com o animal grave

Prioridade absoluta: o atendimento. Se a clínica só interna com garantia e não há alternativa próxima, pagar ou garantir sob protesto e discutir depois costuma proteger melhor o animal do que a recusa de princípio. Peça tudo por escrito: o orçamento, a justificativa da exigência, o termo que assinar. Documento assinado sob aflição não é imune a revisão: o CDC permite discutir cláusula e cobrança abusivas depois, e o texto sobre cobranças na consulta veterinária mostra como a informação prévia decide essas discussões. Se houver retenção do animal, aí sim a régua ética é frontal, e a reclamação ao CRMV do estado tem endereço certo.

Quando a exigência não é abusiva

O contraponto que este texto deve a quem lê: internação veterinária tem custo real, inadimplência existe, e a clínica privada não é serviço público. Pedir identificação, contrato assinado e uma forma de pagamento definida não é abuso: é gestão. A linha passa pela proporcionalidade e pelo momento: garantia razoável com informação clara é contrato; barreira financeira desproporcional diante de um animal em risco, apresentada como pegar ou largar, é o terreno dos arts. 39, IV e V. A distinção entre uma coisa e outra se faz caso a caso, com documentos.

Se a internação do seu animal foi condicionada a garantia que parece desproporcional, ou o animal ficou retido por dívida, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório analisa os documentos e verifica se há viabilidade jurídica, inclusive quando a conclusão é a de que a cobrança, ainda que dura, era lícita.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.