Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A promessa circula em anúncios e em vídeos curtos: corrigir a “orelha de abano” sem cirurgia, com fios absorvíveis passados sob a pele, em uma sessão, com anestesia local. O procedimento chama-se otomodelação com fios de PDO, e a pergunta que chega ao escritório vem em duas versões. A primeira, de quem ainda vai marcar: quem pode fazer isso — só médico, ou enfermeira também? A segunda, de quem já fez e não gostou do resultado: se a profissional “era autorizada”, eu não tenho mais nada a reclamar? As duas perguntas têm resposta, e nenhuma delas é a que o marketing de cada lado sugere.

O que é otomodelação — e por que ela não é otoplastia

A otoplastia é a cirurgia clássica: incisão atrás da orelha, remodelagem ou ressecção da cartilagem, sutura. É ato cirúrgico, com tudo o que isso implica. A otomodelação com fios de PDO é outra coisa: fios de polidioxanona, absorvíveis, são inseridos por punção sob a pele para tracionar a cartilagem e aproximar a orelha da cabeça, sem incisão e sem raspagem da cartilagem. O parecer técnico que o Conselho Federal de Enfermagem editou sobre o tema — o Parecer nº 31/2025, das Câmaras Técnicas, de julho de 2025 — descreve a técnica exatamente por essa diferença: não há corte, não há invasão de orifício natural, e por isso o conselho a classifica como procedimento minimamente invasivo, não cirúrgico.

Essa classificação importa porque é ela que define a fronteira legal. A Lei nº 12.842/2013, a chamada Lei do Ato Médico, reserva ao médico, no art. 4º, a “indicação e execução da intervenção cirúrgica” (inciso II), a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos” (inciso III) e a “execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral” (inciso VI). E define, no § 4º, o que é procedimento invasivo para os fins da lei: a “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos” — os outros dois incisos da definição foram vetados. O § 7º, por sua vez, manda aplicar o artigo “de forma que sejam resguardadas as competências próprias” das demais profissões de saúde, a enfermagem entre elas.

Quem pode fazer: a resposta honesta é “está em disputa”

O Cofen conclui, no parecer citado, que a otomodelação, “com uso, ou não, de anestesia local, bem como uso de fios de PDO, pode ser realizada por enfermeiros especialistas”, desde que o profissional cumpra requisitos cumulativos: especialização reconhecida em Enfermagem Estética; técnica respaldada cientificamente; não realizar procedimento de natureza cirúrgica; não usar sedação profunda, bloqueios anestésicos ou anestesia geral; ambiente que respeite as normas sanitárias; consentimento informado do paciente; avaliação profissional e registro em prontuário. O parecer também admite a lidocaína sem vasoconstritor como anestésico local nesses procedimentos. A base normativa invocada é a Resolução Cofen nº 529/2016, alterada pela 626/2020, que o escritório já analisou em detalhe no artigo sobre o que a resolução do Cofen realmente autoriza na estética — e vale lembrar o que aquele artigo mostrou: a lista da resolução nunca mencionou fios, orelha ou otomodelação. O parecer de 2025 é uma interpretação do conselho sobre a própria norma, não um acréscimo à lista.

O próprio parecer registra que a Resolução 529 foi impugnada judicialmente e que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região suspendeu seus efeitos quanto a determinados procedimentos (entre eles micropuntura, laserterapia, criolipólise e peelings), deixando de fora da suspensão outros minimamente invasivos. E a disputa não parou aí. Em setembro de 2026, segundo notícia institucional do próprio Cofen, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre, em ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul contra uma enfermeira, decidiu em caráter liminar não suspender a prática de toxina botulínica, otomodelação com fios de PDO e ozonioterapia — apoiando-se, quanto à otomodelação, justamente no Parecer nº 31/2025 (a ozonioterapia, por sua vez, tem lei própria: a Lei nº 14.648/2023 a autoriza como procedimento de caráter complementar a “profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional”, sem reservá-la a uma categoria). Três cautelas de leitura: a fonte é parte interessada; é decisão liminar, e o mérito ainda será julgado; e uma decisão em uma ação civil pública regional não resolve a controvérsia nacional entre os conselhos. Quem afirma ao paciente que “está decidido”, em qualquer dos sentidos, está vendendo certeza que não existe.

Há um ponto de método que vale explicitar. Parecer de conselho profissional não é lei. Ele vincula, no máximo, os inscritos daquele conselho, e serve de argumento técnico perante o Judiciário. Um conselho não pode, sozinho, ampliar o próprio escopo à custa do escopo de outra profissão, nem o contrário: o Conselho Federal de Medicina também não pode, por resolução, retirar da enfermagem o que a Lei 7.498/1986 e a Lei 12.842/2013 lhe garantem. É por isso que a pergunta “quem pode fazer” acaba no Judiciário — e é por isso que ela ainda não tem resposta definitiva.

O que muda se der errado: “foi autorizado” não é defesa

Aqui está a distinção que interessa ao paciente, e ela é estável independentemente de como a disputa entre conselhos termine. Quem executa um procedimento responde pelo que executou. A autorização de escopo — o parecer, a resolução, a liminar — diz se o profissional podia estar ali; não diz que o resultado foi adequado. Um procedimento estético é, na jurisprudência brasileira, tipicamente uma obrigação de resultado: o paciente contratou um efeito visível, e a frustração desse efeito desloca para o profissional o ônus de explicar por que o resultado prometido não veio. O guia completo do escritório sobre erro em procedimentos estéticos desenvolve essa distinção entre obrigação de meio e de resultado, e ela vale para a enfermeira exatamente como vale para o cirurgião plástico.

O inverso também é verdadeiro, e costuma ser esquecido por quem se arrepende: “não era autorizada” não é, sozinho, indenização. Se a discussão de escopo estiver em aberto, ou se o Judiciário vier a decidir que a enfermagem não podia realizar o procedimento, isso agrava a posição de quem executou — atuar fora do escopo reconhecido pesa na prova e pode configurar infração ética e até exercício ilegal da profissão —, mas não substitui a demonstração do dano. Sem dano demonstrado (assimetria persistente, extrusão do fio, infecção, cicatriz, resultado grosseiramente diverso do prometido), não há o que reparar, por mais que a discussão sobre “quem podia” seja interessante.

E há o dado que a literatura da própria técnica admite: a cartilagem pode voltar, total ou parcialmente, à posição original. Fios absorvíveis são absorvidos. A recidiva, em um procedimento cuja premissa é a tração temporária de uma estrutura elástica, não é, por si, erro — a menos que o paciente tenha sido informado de que o resultado seria definitivo, ou não tenha sido informado de que poderia não ser. Nesse caso o problema muda de natureza: deixa de ser técnico e passa a ser de informação, que é uma falha autônoma, indenizável mesmo quando a execução foi impecável. O consentimento informado que o parecer do Cofen exige existe para isso; a sua ausência, ou a sua redução a um formulário genérico assinado no balcão, é exatamente o que costuma decidir esses casos.

Como se organiza um caso de otomodelação

O encaminhamento é o mesmo para qualquer procedimento estético que deu errado, com uma particularidade. Primeiro, a documentação: fotos anteriores e posteriores com data, o material publicitário que motivou a contratação (é prova do que foi prometido), o termo de consentimento, o registro do atendimento, a nota do produto usado (os fios de PDO têm registro na Anvisa, e o lote importa) e a avaliação de outro profissional sobre o estado atual. Segundo, a via administrativa: o conselho profissional de quem executou — Coren, se enfermeira; CRM, se médico — recebe representação ética, e a vigilância sanitária responde pelas condições do estabelecimento. Terceiro, a via civil, em que se discute a reparação do dano material (o que foi pago e o que custará corrigir), do dano moral e, quando houver alteração visível e duradoura, do dano estético como categoria própria.

A particularidade é a discussão de escopo. Em uma ação contra enfermeira por otomodelação, a defesa provavelmente trará o Parecer 31/2025 e a liminar de 2026; o autor, as normas do ato médico e a suspensão parcial da Resolução 529 pelo TRF5. Nenhum dos dois lados decide o caso. O que decide é a prova do dano e da falha — técnica ou de informação. O escritório já tratou de fios de PDO em outro contexto, no artigo sobre fios de sustentação facial que deram errado, e sobre quem responde quando o preenchimento é aplicado por quem não é médico, em a pergunta que decide o caso é quem prescreveu; a lógica é a mesma.

Em resumo

A otomodelação com fios de PDO é procedimento minimamente invasivo, e o Cofen entende que enfermeiros especialistas podem realizá-la sob condições — entendimento que está sendo testado no Judiciário, sem decisão de mérito até aqui. Para quem fez e não gostou do resultado, o que decide não é a disputa entre conselhos, é a prova: o dano documentado, o que foi prometido e o que foi informado. A recidiva, num procedimento sabidamente temporário, só vira caso quando não foi avisada. Se o seu caso envolve otomodelação, antes de marcar ou depois de um resultado que não era o combinado, entre em contato: o escritório lê a documentação e diz com franqueza se há falha a demonstrar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Parecer nº 31/2025/Câmaras Técnicas de Enfermagem, de 21/07/2025 — otomodelação com fios de PDO (Cofen) · Lei nº 12.842/2013, art. 4º, II, III e VI, §§ 4º e 7º (Planalto) · Resolução Cofen nº 529/2016, alterada pelas Resoluções 626/2020 e 715/2023 (Cofen) · Lei nº 14.648/2023, art. 1º — ozonioterapia (Planalto) · Notícia institucional do Cofen de 24/09/2026 sobre decisão liminar da 10ª Vara Federal de Porto Alegre em ação civil pública do Cremers (fonte de parte interessada; inteiro teor não consultado)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.