Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A pessoa fez um procedimento fora do Brasil, ou tratou-se em uma clínica estrangeira, e agora precisa que o laudo, o prontuário ou o relatório produzido lá valha aqui — para uma ação, para um plano de saúde, para uma perícia, para um pedido administrativo. Alguém disse: “apostila”. Ela apostilou. E o documento continua não provando o que ela queria provar. O motivo não é burocrático, é conceitual: a apostila atesta a origem do documento, não o seu conteúdo — e um laudo de clínica privada nem sequer é, para a Convenção que criou a apostila, um documento público. Este artigo explica os dois passos que o paciente costuma tratar como um só, e por que nenhum deles transforma um relatório médico em prova de que aquilo que ele diz é verdade.
O que a apostila atesta — pelo texto da Convenção
A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros foi firmada em Haia em 5 de outubro de 1961. O Brasil a aprovou pelo Decreto Legislativo nº 148/2015 e a promulgou pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016 — ou seja, ela tem vigência interna, e é dela que sai a “apostila de Haia” que os cartórios brasileiros emitem e reconhecem. O Artigo 3º diz, literalmente, o que a apostila faz: é “a única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento”. Assinatura, cargo e selo. Nada sobre o que está escrito.
O Artigo 1º delimita a que documentos a Convenção se aplica: os “documentos públicos”, que ela mesma lista — os provenientes de autoridade ou agente público, os administrativos, os atos notariais e, na alínea “d”, “as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura”. Aqui está a chave. O laudo de uma clínica privada estrangeira é documento de natureza privada. Ele entra na Convenção apenas pela alínea “d” — e o que se apostila, nesse caso, é a declaração oficial aposta nele (o reconhecimento da assinatura do médico por um notário, por exemplo), não o laudo. A apostila, portanto, certifica que aquele notário existe e que aquela é a sua assinatura. Ela não certifica que o médico existe, que ele examinou o paciente, que o diagnóstico está correto ou que o procedimento ocorreu como descrito.
O paciente que apostilou o laudo acha que comprou veracidade. Comprou origem. É uma diferença que só aparece quando o documento é contestado.
O segundo passo: a tradução, que é o que torna a peça utilizável
O art. 192 do Código de Processo Civil é direto: “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa”. E o parágrafo único fecha a porta ao PDF em inglês ou espanhol: “O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado”. A tradução feita pelo próprio paciente, pelo advogado ou por um serviço automático não cumpre a exigência. A profissão de tradutor e intérprete público é regulada pela Lei nº 14.195/2021, que a condiciona, entre outros requisitos, à aprovação em concurso de aptidão e ao registro na junta comercial (art. 22), e reserva a esse profissional, no art. 26, “traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e de registro” e “realizar traduções oficiais, quando exigido por lei”.
A ordem prática, portanto, é esta: primeiro o documento é apostilado no país de origem (a apostila é emitida pela autoridade do Estado onde o documento foi feito, diz o Artigo 3º); depois é traduzido no Brasil por tradutor público, que traduz também a apostila. Inverter a ordem — traduzir lá e apostilar a tradução — costuma produzir um documento que precisa ser refeito. E há uma pergunta prévia que muita gente pula: o país de origem é parte da Convenção? Se não for, não existe apostila para aquele documento, e o caminho continua sendo a legalização consular — a Convenção substituiu a legalização entre os Estados contratantes, não a aboliu para os demais.
Por que o laudo, mesmo apostilado e traduzido, ainda não prova nada
Cumpridos os dois passos, o documento pode ser juntado ao processo. Isso é tudo o que os dois passos garantem. O valor do que ele diz é outra discussão, e ela é a mesma de qualquer documento médico produzido por uma das partes: um laudo de clínica é declaração de quem o emitiu, sujeita ao contraditório, à perícia e à comparação com o restante da prova. Se a clínica estrangeira é a mesma que realizou o procedimento questionado, o laudo dela vale como versão de uma parte interessada — apostilado ou não. Se é um laudo independente, de outro serviço, vale mais, mas ainda não substitui a perícia judicial, que é quem, no processo brasileiro, estabelece nexo entre conduta e dano. O art. 963 do CPC, ao tratar da homologação de decisões estrangeiras, exige que elas venham “acompanhadas de tradução oficial” — e essa exigência de forma, para uma sentença, não faz da sentença uma prova do seu próprio acerto. Com o laudo é igual, em escala menor.
Isso muda a estratégia de quem se tratou fora e pensa em discutir o caso aqui. O escritório já explicou, no artigo sobre cirurgia plástica no exterior que deu errado, onde a ação pode ser proposta e quem responde; e, no artigo sobre receita emitida no exterior, o que uma prescrição estrangeira vale na farmácia brasileira. Este artigo é o passo seguinte: fazer o documento de fora entrar no processo de dentro. E a conclusão prática é que o documento mais importante não costuma ser o laudo que se apostila, mas o prontuário completo do atendimento no exterior — pedido diretamente à clínica, com registros de data, de equipe e de evolução — somado a uma avaliação médica feita no Brasil, que a perícia poderá confrontar. O guia do escritório sobre como ler o próprio prontuário ajuda a saber o que procurar nele.
Um lembrete sobre a data: 30 de setembro
A Assembleia Geral das Nações Unidas, pela resolução 71/288, de 24 de maio de 2017, declarou 30 de setembro Dia Internacional da Tradução. Não é coincidência que a data sirva de gancho a um artigo sobre prova: no Brasil, é a tradução, muito mais que a apostila, que decide se um documento produzido em outro país pode ser lido por um juiz.
Em resumo
A apostila atesta assinatura, cargo e selo; a tradução por tradutor público torna o documento utilizável no processo; e nenhum dos dois passos prova que o conteúdo do laudo é verdadeiro — isso é trabalho da prova em conjunto e da perícia. A lista de países da Convenção muda e se confere na fonte oficial no momento de apostilar; a homologação de sentença estrangeira pelo STJ é o passo seguinte e tem regras próprias. Se você tem documentos médicos de fora do Brasil e precisa saber o que eles provam aqui e o que ainda falta produzir, entre em contato: o escritório lê o que existe e diz com franqueza se a peça serve, e para quê.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Decreto nº 8.660/2016 — Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Haia, 1961), Artigos 1º, 3º e 4º (Planalto) · Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 192 e parágrafo único; art. 963, V (Planalto) · Lei nº 14.195/2021, arts. 22 a 26 — tradutor e intérprete público (Planalto) · ONU — Dia Internacional da Tradução, resolução A/RES/71/288 da Assembleia Geral, 24/05/2017 (un.org)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
