Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O prontuário é o documento mais importante da sua vida médica, e o menos lido. Todo guia deste site termina na mesma recomendação: “peça o prontuário”. Este artigo ensina o passo seguinte, o que fazer com ele. Não substitui a análise técnica, médica e jurídica, mas transforma o paciente de refém em leitor, e o leitor munido de prontuário é quem chega a qualquer conversa com o caso meio organizado, inclusive para descobrir que não há caso.

Primeiro: o prontuário é seu por direito, e sem custo

Os dados do prontuário pertencem ao paciente; a guarda é do serviço. Desde abril de 2026 isso está em lei federal com todas as letras: o paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário sem necessitar apresentar justificativa, de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança (Lei 15.378/2026, art. 19). A “taxa de reprodução” por página, tolerada por anos, perdeu a base, e o hospital não pode cobrar pela cópia. Antes da lei, o direito já vinha de camadas sobrepostas: o Código de Ética Médica obriga o médico a elaborar prontuário legível e veda negar ao paciente o acesso a ele e a cópia quando solicitada; o Código de Defesa do Consumidor garante a informação; a LGPD assegura o acesso aos próprios dados. A cópia devida é a integral, não o resumo nem a “declaração de atendimento”, e o pedido se faz por escrito, com protocolo, à direção clínica ou ao setor de documentação. Em caso de óbito, a família pede com a documentação de parentesco, e a jurisprudência reconhece o acesso em situações definidas. A resistência ao fornecimento, além de superável judicialmente em ritmo rápido pela exibição de documento, já diz algo sobre o caso.

Durante a internação, a pergunta é outra e tem resposta própria no Rio de Janeiro: o familiar pode ver e fotografar o prontuário do paciente internado? Desde 2025, a Lei estadual 10.676 inseriu na Lei 3.613/2001 um regime específico para quem está internado, diferente do pedido de cópia depois da alta, e a diferença está num parágrafo que passou despercebido.

O que pedir: a lista completa

Inclua expressamente no pedido, porque o que não se pede não vem: as evoluções médicas de todos os dias; as prescrições; as anotações e checagens de enfermagem; os exames laboratoriais com resultados e os exames de imagem com as imagens, não só os laudos; as descrições cirúrgicas e a ficha anestésica; o partograma, quando houver; os termos de consentimento assinados; os registros de sedação, com fármacos, doses e monitorização; a ficha de admissão e o relatório de alta; e, nos sistemas eletrônicos, os registros de acesso e alteração, os metadados, que também podem ser requisitados. Em oncologia, o laudo patológico com a data de assinatura é o documento que faz correr o prazo legal de 60 dias para o primeiro tratamento. E se a pessoa registrou diretivas antecipadas de vontade, o registro delas no prontuário é o que as torna conhecidas na hora em que precisam produzir efeito.

O mapa das peças

  • Anamnese e evolução médica. A narrativa diária do caso: o que se pensou, o que se decidiu. Procure a coerência entre queixa, hipótese e conduta, e os silêncios: dias sem evolução, queixas registradas sem resposta, a hipótese que aparece e some.
  • Prescrições. O que foi mandado fazer, com dose, via e horário. Cruze com as checagens da enfermagem: o prescrito foi administrado? Quando? Por quem?
  • Anotações de enfermagem. O registro mais subestimado e frequentemente o mais revelador: é ali que aparecem a febre da madrugada, a queixa repetida, o chamado ao plantonista e a hora em que ele veio, ou não. Em queda, escara e erro de medicação, é o documento inteiro.
  • Descrição cirúrgica e ficha anestésica. O minuto a minuto do ato: equipe, técnica, intercorrências, drogas e parâmetros vitais. Lacunas exatamente no horário do evento são o clássico da reconstrução posterior.
  • Exames. Laudos e as imagens. A revisão retrospectiva das imagens decide casos, como no diagnóstico tardio, em que o que se discute é o que já estava visível e não foi visto.
  • Consentimento. O termo assinado diz o que foi informado, ou mostra que o formulário genérico da recepção não informou nada. Em sedação, o termo que não diz qual nível estava previsto é, por si, um documento incompleto.

Os sinais que merecem atenção

Sem paranoia: prontuário real tem abreviações, letra difícil e lacunas inocentes. Mas alguns padrões justificam análise técnica. A rasura ou o acréscimo visivelmente posterior. A evolução que muda de tom após a complicação, o quadro “estável” que vira retrospectivamente “grave desde a entrada”. A divergência entre a anotação da enfermagem e a evolução médica do mesmo horário. O documento essencial “extraviado”. A ausência de registro de uma rotina que deveria ser diária, porque o que não se documentou presume-se não feito. E, em internação psiquiátrica, a falta do laudo circunstanciado, da classificação do regime e da prova da comunicação ao Ministério Público, que são os documentos que o médico assina e os prazos que não pode perder. A adulteração de prontuário, além de crime, costuma ser detectável, inclusive nos metadados dos sistemas eletrônicos.

O prontuário em cada área

O raciocínio é o mesmo fora da medicina, com normas próprias. Na odontologia, o Código de Ética obriga o prontuário legível e cronológico e faz do ocultamento uma infração; o dentista é obrigado a dar cópia, e reter radiografias e modelos até o pagamento cria prova contra quem retém. Na veterinária, a Resolução CFMV 1.321/2020 disciplina a documentação e o tutor tem direito ao prontuário do animal, que é o primeiro documento de qualquer discussão sobre erro. Em todas, a regra de ouro é a mesma: pedir por escrito, com data, antes de a relação azedar, porque depois a documentação vira moeda de negociação.

O que o prontuário faz com a prova

Há um efeito colateral do bom conselho que quase ninguém menciona, e uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná noticiada em agosto de 2026 o colocou por escrito: quando o paciente já tem o prontuário e o junta ao processo, o argumento que sustenta a inversão do ônus da prova perde a razão de ser, porque a inversão existe para suprir a hipossuficiência de quem não tem acesso à informação. Isso não é um paradoxo, é uma mudança de terreno: o caso deixa de depender de presunções e passa a depender do que está escrito, e é por isso que ler o prontuário importa mais do que apenas obtê-lo. Quem o lê antes de processar sabe se a perícia encontrará a falha ou a evolução da doença, e sabe, quando o ato questionado é de enfermagem, que o perito não precisa ser médico e que o assistente técnico pode ser um enfermeiro. A perícia continua sendo o centro do caso, como em qualquer ação de erro médico, e o prontuário é o que ela lê.

A providência mais barata deste guia. Pedir a cópia integral por escrito, com protocolo, citando o art. 19 da Lei 15.378/2026, antes de qualquer conversa sobre insatisfação. Depois, escrever a própria linha do tempo, com datas, ao lado do prontuário. As duas coisas juntas são o que uma análise técnica precisa para dizer se há fundamento para investigar, o que falta, e também quando não há o que buscar.

Quando não há caso

O prontuário completo, coerente, com evolução diária, exames pedidos e respondidos, riscos informados e complicações tratadas no tempo certo, é a prova mais forte de que não houve erro, e o leitor honesto reconhece isso antes de qualquer advogado. Resultado ruim documentado com cuidado é evolução da doença, não falha do serviço. Quem lê o próprio prontuário e encontra esse quadro poupa anos e dinheiro, e se defende melhor mesmo quando não há o que reclamar em juízo: passa a entender o que aconteceu, e é disso que boa parte das famílias precisava desde o começo.

Para a análise técnica do que você encontrou no prontuário, ou para obter o que ainda não foi entregue, o escritório está disponível para uma avaliação responsável, inclusive quando a conclusão for a de que não houve erro. Para expor o caso, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.