Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O patologista assina diagnósticos de pessoas que nunca encontrou. Isso não é falha do método: é o método. O que a lei e o Código de Ética cobram dele não é o exame do paciente, é o exame do material, e a responsabilidade nasce do que ele examinou, escreveu, comunicou e guardou.
Num processo, a pergunta não é só se o diagnóstico estava certo, mas se o laudo mostra um exame diligente e se o que dependia de outros foi pedido, avisado e registrado.
O exame é do material, e é isso que o Código de Ética exige
O Código de Ética Médica veda “prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente” (art. 37), regra pensada para quem trata. Para documentos, a vedação é outra: “Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade” (art. 80). Em patologia, o ato que justifica o laudo é o exame do material, e a Lei nº 12.842/2013 reserva ao médico a emissão do laudo dos exames anatomopatológicos (art. 4º, VII).
A Resolução CFM nº 2.169/2017 fecha o ponto: o laudo deve trazer “a assinatura e identificação clara do médico que realizou o exame da(s) amostra(s)”, e “é vedado entregar ao paciente laudo anatomopatológico transcrito por terceiros ou com assinaturas de profissionais que não tenham participado da execução do exame” (art. 10). Assinar sem ver o paciente é o ofício; assinar sem ver a lâmina é a infração.
Culpa, não resultado: a régua da responsabilidade pessoal
O laboratório, como fornecedor de serviços, responde pelos defeitos do serviço independentemente de culpa (Código de Defesa do Consumidor, art. 14). O patologista responde pessoalmente “mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º), e o Código de Ética lembra que a responsabilidade médica “é sempre pessoal e não pode ser presumida” (art. 1º, parágrafo único). A obrigação é de meio: examinar com a técnica devida e relatar com fidelidade, não garantir o diagnóstico que o material não permite. Como a responsabilidade se reparte entre o laboratório e o diretor técnico está em artigos próprios; o quadro geral, no guia sobre erro médico.
Divergência entre patologistas não é, por si, erro. Um parecer aprovado pelo Cremesp e transcrito no Parecer CFM nº 13/1994 registrou que os resultados de revisões de lâmina, “concordantes ou não com o primeiro, conferem a seus subscritores grau equivalente de responsabilidade”. A segunda leitura não é gabarito: é outro laudo, com o mesmo peso e o mesmo ônus.
O que a perícia procura no laudo
O perito lê o laudo como quem reconstitui um exame. Procura a descrição macroscópica do que foi recebido; a amostragem, com número de fragmentos, legenda dos blocos e cor de tinta das margens, itens que a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) tornou obrigatórios no laudo (Parecer SBP nº 137/2016); a microscopia coerente com a conclusão; a correlação com a informação clínica recebida; a recomendação de exame complementar quando o material não basta; e a nota de limitação.
Essa nota tem base normativa. A RDC Anvisa nº 978/2025, que alcança os exames anatomopatológicos e citopatológicos (art. 3º), exige no laudo as “limitações técnicas da metodologia e dados para interpretação” e determina que, “quando for aceito material biológico com restrição, essa condição deve constar no laudo” (art. 167, X e XII). A CLIA americana manda informar a condição da amostra que não atenda aos critérios de aceitação (42 CFR 493.1291, c, 7), e os datasets do Royal College of Pathologists (RCPath) definem os itens essenciais do laudo por tipo de câncer. O laudo que registra o que não pôde ver protege quem o assina.
A requisição incompleta é um problema de dois
A Resolução CFM nº 2.169/2017 põe o dever na origem: a requisição “deve expressar de forma completa e clara as informações clínicas, hipóteses diagnósticas, localização anatômica da amostra e procedimentos necessários”, e o médico requisitante responde pelo acondicionamento e pela fixação até o envio (art. 8º). Os considerandos admitem que “não raro” é preciso buscar informação com o médico assistente.
O dever de quem envia não dispensa o de quem lê. O dataset colorretal do RCPath diz que o patologista deve se esforçar para obter a informação-chave antes de laudar e lembra que, faltando na requisição, ela pode estar no registro eletrônico. A proteção prática é registrar no laudo o dado que faltou e a tentativa de obtê-lo: é essa linha que, anos depois, mostra onde estava a lacuna.
Achado crítico: a quem avisar e como provar que avisou
Em maio de 2026, o Parecer CFM nº 21/2026 definiu o laudo anatomopatológico como “documento de interconsulta médica, dirigido ao médico requisitante”, e concluiu que, diante de resultado crítico, “o médico assistente nomeado pelo paciente deve ser contatado pelo médico patologista responsável o mais rapidamente possível, antes mesmo do prazo previsto de entrega do laudo”. Recomenda colher por escrito a designação do médico assistente, porque “o médico solicitante nem sempre é o médico assistente do paciente”, e definir antes o que é crítico e o tempo de resposta.
A SBP ponderou, em nota de junho de 2026, que nem toda neoplasia maligna é automaticamente resultado crítico e pediu critérios objetivos por laboratório. A RDC nº 978/2025 já exigia procedimentos para resultados potencialmente críticos e fluxo de comunicação quando houver necessidade de decisão imediata (arts. 119, II, 154, III, e 165, parágrafo único). Na leitura do CFM, informar o diagnóstico ao paciente (Código de Ética Médica, art. 34) cabe ao assistente; ao patologista cabe fazer a informação chegar a ele a tempo.
No Reino Unido, o RCPath lista situações de comunicação urgente em patologia celular, como a malignidade inesperada e o câncer esperado que não aparece na peça, afirma que o médico requisitante tem a responsabilidade primária de ler o laudo e agir, e pede que a comunicação seja documentada com quem falou com quem, data e hora. Nos Estados Unidos, a CLIA obriga o laboratório a alertar imediatamente quem pediu o exame diante de resultado que indique risco iminente à vida (42 CFR 493.1291, g).
Retificar sem apagar, e contar a quem precisa saber
Laudo errado se corrige com outro laudo. A RDC nº 978/2025 manda fazer a retificação “em um novo laudo em que fique clara a retificação realizada” e, havendo alteração relevante depois da entrega, contatar o paciente ou responsável e registrar nome e data do contato (art. 170); alterações de registro devem preservar o dado original (art. 116).
A Inglaterra acrescenta uma camada sem equivalente direto nas normas brasileiras consultadas: o dever de franqueza (duty of candour). As organizações registradas devem informar o paciente de incidente de segurança notificável, relatar os fatos e pedir desculpas, com registro escrito (Regulated Activities Regulations 2014, regulamento 20), e o General Medical Council (GMC) exige de cada profissional ser aberto e honesto quando algo dá errado, indicando que, em regra, quem fala com o paciente é o clínico responsável. Para o patologista, isso quer dizer levar a mudança ao assistente e documentar que levou.
Perito ou assistente técnico: a mesma lâmina, outro papel
O patologista pode entrar no processo como perito do juízo ou como assistente técnico de uma parte. O perito deve ser “especializado no objeto da perícia” (Código de Processo Civil, art. 465), atuar com isenção (Código de Ética Médica, art. 98) e não assinar laudo pericial sem ter feito pessoalmente o exame (art. 92). O assistente técnico é “de confiança da parte” e não se sujeita a impedimento ou suspeição, e o perito deve lhe assegurar acesso aos exames (CPC, art. 466, §§ 1º e 2º).
A especialidade importa. Em consulta publicada pela SBP em 2018, um patologista processado por um laudo de lesão de pele relatou que o perito nomeado, cirurgião, remeteu a lâmina a um terceiro laboratório e concluiu por erro grosseiro. A SBP respondeu que a perícia é ato personalíssimo e recomendou que o perito de um ato de patologia seja outro patologista, com título de especialista e ao menos dez anos de experiência (Parecer SBP nº 144/2018). O CPC permite substituir o perito a quem faltar conhecimento técnico (art. 468, I), e a perícia desfavorável não encerra a discussão.
O que vale guardar
O patologista responde pelo exame que fez, não pelo paciente que não viu. A defesa, e também a reparação quando ela é devida, dependem do mesmo conjunto: a requisição recebida, o dado que faltou, a descrição que permite refazer o raciocínio, a nota do que o material não permitia, o registro da comunicação do achado crítico e a retificação que preserva o original.
Quando um laudo de patologia está no centro de uma reclamação, de uma sindicância ou de um processo, entre em contato: o escritório lê o laudo e diz com franqueza se há o que representar ou reparar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e § 4º (Planalto) · Código de Ética Médica, arts. 1º, 34, 37, 80, 92 e 98 (Res. CFM nº 2.217/2018) · Lei nº 12.842/2013, art. 4º, VII (Planalto) · Resolução CFM nº 2.169/2017, arts. 8º e 10 (CFM) · Parecer CFM nº 13/1994, revisão de lâminas (CFM) · Parecer CFM nº 21/2026, comunicação de laudos anatomopatológicos (CFM) · RDC Anvisa nº 978/2025, arts. 3º, 116, 119, 154, 165, 167 e 170 (DOU) · SBP, nota sobre o Parecer CFM nº 21/2026 · Parecer SBP nº 137/2016, itens obrigatórios do laudo · Parecer SBP nº 144/2018, perícia em patologia · Código de Processo Civil, arts. 465, 466 e 468 (Planalto) · RCPath, G158, comunicação de resultados críticos e inesperados, 2026 · RCPath, G049, dataset de câncer colorretal, 2023 · 42 CFR Part 493 (CLIA), § 493.1291 (eCFR) · Regulated Activities Regulations 2014, reg. 20, duty of candour (legislation.gov.uk) · GMC, professional duty of candour
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
