Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A infecção de uma prótese de quadril ou de joelho é das complicações mais temidas da ortopedia: pode significar nova cirurgia, às vezes duas, meses de antibiótico e uma recuperação que recomeça do zero. O paciente pergunta se alguém errou. O ortopedista teme o inverso: responder por um evento que acontece mesmo em serviços bem organizados e que figura em qualquer termo de consentimento.

As duas perspectivas têm parte da razão. Dizer que a infecção é complicação conhecida descreve um risco; não encerra a discussão. O regime geral está em Infecção hospitalar: quando o hospital responde. Este artigo trata do que muda quando há um implante no corpo: a cronologia fica mais longa, a prova fica mais técnica e a perícia passa a procurar registros específicos.

Complicação conhecida não é o mesmo que dano inevitável

O Código de Defesa do Consumidor separa duas responsabilidades. O hospital, como fornecedor de serviços, responde “independentemente da existência de culpa” pelos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput) e só se exime provando que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do paciente ou de terceiro (§ 3º). O cirurgião, profissional liberal, responde mediante verificação de culpa (§ 4º). A mesma infecção passa por duas réguas, e a resposta de uma não decide a outra.

A Lei 9.431/1997 obriga todo hospital a manter um Programa de Controle de Infecções Hospitalares e define infecção hospitalar como “qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização” (art. 1º, § 2º). A expressão “mesmo após a alta” pesa na artroplastia, porque a infecção da prótese pode se revelar em casa, semanas depois.

Nada disso transforma toda infecção em indenização. Há infecções em serviços que fizeram tudo o que a norma pede, e a distinção entre dano previsível e falha está em Iatrogenia não é erro médico. O que separa uma hipótese da outra é o registro.

A janela de 90 dias e o que ela não decide

A Anvisa define, em nota técnica, os critérios das infecções relacionadas à assistência à saúde de notificação obrigatória. Na Nota Técnica GVIMS/GGTES/Dire3/Anvisa nº 03/2026, as cirurgias de implante de prótese de quadril primária e de joelho primária estão entre as que devem ser monitoradas por 90 dias, contados do dia da cirurgia, e a infecção articular periprotética que surge nesse período é classificada como infecção de sítio cirúrgico de órgão ou cavidade, de notificação nacional obrigatória. A mesma nota determina vigilância pós-alta durante todo o período.

A janela tem dois usos e um limite. Dentro dos 90 dias, o caso deveria constar da vigilância do hospital, e a falta de notificação de uma infecção documentada no prontuário é um dado a examinar. Além disso, o prazo depende do agente: para micobactérias não tuberculosas, a nota admite até 24 meses após a cirurgia. O limite está escrito na própria nota: os critérios são epidemiológicos e “não devem ser confundidos com os critérios clínicos”. Uma infecção no 120º dia não está automaticamente fora da responsabilidade do hospital, assim como uma no 30º dia não está automaticamente dentro.

O nexo se decide pela cronologia somada à microbiologia. Há infecções que se manifestam meses depois e ainda remontam à cirurgia, e há as que chegam à prótese pela corrente sanguínea, a partir de outro foco, anos mais tarde. A cultura, a data dos primeiros sinais e a existência de um foco intermediário permitem ao perito separar uma situação da outra.

A profilaxia antibiótica deixa rastro, ou deveria deixar

Na artroplastia, o antibiótico preventivo é a medida de controle mais documentável. O caderno da Anvisa sobre medidas de prevenção de infecção relacionada à assistência (caderno 4, 2017) orienta administrar a dose efetiva em até 60 minutos antes da incisão, dar a dose total antes de insuflar o torniquete quando ele é usado, repetir a dose em cirurgias prolongadas e descontinuar a profilaxia em 24 horas. A tabela de cirurgia ortopédica do mesmo caderno prevê 24 horas para as artroplastias primárias e 48 horas para a revisão de artroplastia, com coleta de material de vários planos para cultura.

Cada ponto tem lugar no prontuário: o horário da dose na ficha anestésica, o da incisão na descrição cirúrgica, o tempo de torniquete, as checagens de enfermagem. O perito não pergunta só se o antibiótico foi dado; pergunta quando, em relação à incisão, e por quanto tempo. O Código de Ética Médica exige que o prontuário seja preenchido “em ordem cronológica com data, hora, assinatura” (art. 87, § 1º). Registro ausente não prova, sozinho, que a dose faltou, mas transfere a dificuldade para quem tinha o dever de registrar.

O controle de infecção é dever do hospital, e o cirurgião responde por outra coisa

A Lei 9.431/1997 obriga os hospitais a constituir Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (art. 2º). Esterilização do instrumental, preparo da sala e vigilância dos casos são atribuições do estabelecimento, pelas quais ele responde sem discussão de culpa. O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026) deu ao paciente o direito de perguntar aos profissionais “sobre a higienização das mãos e de instrumentos” (art. 9º, § 1º), o que diz bastante sobre onde o legislador localiza esse risco.

Ao cirurgião cabe o que é dele: a indicação, a avaliação pré-operatória, a técnica, a prescrição da profilaxia e o acompanhamento depois da alta. Para o ortopedista, a melhor defesa coincide com a melhor prova para o paciente: um prontuário em que essas etapas aparecem com hora e assinatura. A diferença entre acionar o hospital e acionar o profissional, e o que cada escolha exige provar, está em Processar o hospital ou o profissional?

O tempo até o diagnóstico é uma segunda pergunta

Mesmo a infecção inevitável pode ter sido reconhecida tarde. Febre, dor que piora em vez de melhorar, secreção pela ferida: quando esses sinais aparecem no retorno e a conduta registrada é esperar, já não se discute a origem da infecção, e sim o que o tempo perdido custou. Reconhecida cedo, a infecção pode admitir limpeza cirúrgica com manutenção do implante, procedimento que o registro britânico de artroplastias (NJR) contabiliza à parte entre as reoperações de joelho; reconhecida tarde, a troca da prótese tende a ser o que resta.

Juridicamente, esse atraso é examinado pela lógica da perda de uma chance, a mesma exposta em Diagnóstico tardio de câncer: a teoria da perda de uma chance: não se indeniza a infecção, e sim a oportunidade de tratá-la de forma menos agressiva. E há um dever anterior ao diagnóstico, o de informar. O Estatuto do Paciente assegura o direito “de ser informado sobre os cuidados que deve adotar quando receber alta hospitalar” (art. 12, § 3º). Uma alta de artroplastia sem orientação sobre quais sinais exigem retorno imediato é informação insuficiente sobre os riscos, que o art. 14 do CDC trata como defeito do serviço.

O que a diretriz inglesa acrescenta

No Reino Unido, a diretriz NG125 do NICE sobre infecção de sítio cirúrgico (publicada em 2019, atualizada em 2020) recomenda profilaxia antes de cirurgia limpa com colocação de prótese ou implante (1.2.12), dose única intravenosa no início da anestesia, antecipada quando há torniquete (1.2.15), e informar o paciente se precisará de profilaxia e se a recebeu (1.2.18). Recomenda ainda explicar ao paciente como reconhecer uma infecção de sítio cirúrgico e a quem recorrer (1.1.3).

A diretriz não vale no Brasil e não vincula juiz brasileiro. Serve como comparação por dois motivos: converge com o caderno da Anvisa no ponto técnico, o que mostra que a janela da profilaxia não é preferência de um serviço isolado, e trata a informação sobre sinais de infecção como parte do cuidado, não como cortesia, que é o que o Estatuto do Paciente passou a exigir aqui.

Antes de decidir

Três perguntas organizam uma análise séria. A profilaxia foi feita na janela certa e pelo tempo certo, e isso está registrado? O hospital consegue demonstrar que seu programa de controle de infecção funciona, inclusive com a vigilância pós-alta que a Anvisa exige para a artroplastia? Os sinais de infecção foram reconhecidos e tratados enquanto ainda havia alternativa menos agressiva? Quando as três respostas são positivas e documentadas, o risco inerente se materializou e não há o que reparar, por mais dura que tenha sido a evolução. Quando uma falha, a discussão passa à prova técnica, nos termos do guia de erro médico do escritório.

Os documentos que respondem a essas perguntas são o prontuário completo, que o paciente obtém sem justificativa e sem custo (Lei 15.378/2026, art. 19), a ficha anestésica, a descrição cirúrgica, as checagens de enfermagem, as culturas e o relatório de alta. Se você passou por uma artroplastia que infeccionou, ou é o ortopedista que precisa entender a própria posição, entre em contato: o escritório lê o prontuário e diz com franqueza se há o que representar ou reparar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.