Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A cena acontece no posto de saúde, no ambulatório da empresa, na enfermaria do hospital: o enfermeiro entrega um questionário com vinte e uma perguntas sobre humor, sono, apetite e culpa, soma os pontos e anota um número. É o Inventário de Depressão de Beck, o BDI — ou o irmão dele para ansiedade, o BAI. Semanas depois, aquele número aparece num relatório, numa decisão de afastamento, numa prescrição. E o paciente pergunta duas coisas: o enfermeiro podia aplicar esse teste? E, se o resultado estava errado ou foi usado de um jeito que me prejudicou, de quem é a responsabilidade? As duas perguntas têm respostas diferentes, e a segunda é a que importa mais.
O que o Cofen disse em 2026, e o que ele não disse
Em 27 de julho de 2026, a Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção à Saúde do Adolescente, Adulto e Idoso do Conselho Federal de Enfermagem emitiu o Parecer nº 28/2026 (processo nº 00196.000205/2026-92), sobre a utilização das Escalas Beck por enfermeiros. A conclusão, no item 12, é que o uso do BDI e do BAI por enfermeiros “encontra respaldo legal, ético e normativo no ordenamento profissional da Enfermagem, desde que tais instrumentos sejam utilizados como recursos complementares à avaliação clínica, integrados ao Processo de Enfermagem e sem finalidade diagnóstica”. O item 13 apoia essa conclusão na Resolução Cofen nº 678/2021, que, segundo o parecer, “explicita a competência do Enfermeiro para aplicar testes, instrumentos e escalas em saúde mental que não sejam privativos de outros profissionais”, e descreve as Escalas Beck como “instrumentos de avaliação clínica, de caráter não privativo e não diagnóstico”. O item 14 condiciona tudo isso à “adequada capacitação do Enfermeiro” e à observância rigorosa dos limites éticos, legais e técnicos da profissão.
Leia de novo a condição, porque ela é o artigo inteiro: sem finalidade diagnóstica. O próprio Cofen não diz que o enfermeiro pode diagnosticar depressão com o BDI. Afirma que pode aplicar o inventário como recurso complementar, dentro do processo de enfermagem. O escore é um dado; o diagnóstico é outra coisa, e o parecer sabe disso.
Por que o Conselho de Psicologia discorda — e o que a lei de 1962 realmente reserva
A Lei nº 4.119/1962, que regula a profissão de psicólogo, diz no art. 13, § 1º, que “constitui função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento”. A reserva legal, portanto, não é sobre “testes” em abstrato: é sobre o uso de métodos e técnicas psicológicas para quatro finalidades, e a primeira delas é o diagnóstico psicológico. A pergunta jurídica de fundo é se aplicar um inventário de sintomas, como triagem e sem diagnosticar, é “utilizar técnica psicológica com o objetivo de diagnóstico”. O Cofen responde que não; o Conselho Federal de Psicologia responde que sim.
A divergência está em juízo. Segundo notícia institucional do próprio Cofen, de 22 de setembro de 2026, o juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal negou, na Ação Civil Pública nº 1082385-94.2026.4.01.3400, ajuizada pelo CFP, o pedido de suspensão dos efeitos do Parecer 28/2026 — a segunda decisão do mês a rejeitar pedido de suspensão de parecer do Cofen na área de saúde mental. Dois registros de honestidade: a fonte dessa informação é uma das partes, e o inteiro teor da decisão não foi lido para este artigo; e uma decisão que nega a suspensão de um parecer, em fase inicial, não é uma decisão que diz que o parecer está certo. O mérito está aberto. Quem afirma que “a Justiça decidiu que o enfermeiro pode” está adiantando um resultado que não existe.
Uma última distinção neste bloco, porque ela protege o paciente de uma ilusão: parecer de câmara técnica é ato opinativo de conselho profissional — não é lei nem resolução. E discordância entre dois conselhos federais não torna ilegal a conduta de quem seguiu um deles. O enfermeiro que aplicou o BDI em 2026, com base no parecer do seu conselho, agiu sob orientação institucional vigente. Isso importa para a pergunta seguinte.
A fronteira que define o dano: aplicar uma escala não é diagnosticar
Aqui a discussão corporativa perde importância e a do paciente ganha. O problema jurídico raramente nasce de o enfermeiro ter aplicado o inventário. Nasce de alguém — o próprio enfermeiro, um médico, um gestor, uma empresa, uma escola — ter tratado o escore como diagnóstico e decidido uma conduta com base nele. O BDI é um instrumento de rastreio e de acompanhamento: mede intensidade de sintomas referidos pela própria pessoa naquele momento. Ele não distingue, sozinho, um episódio depressivo de um luto, de um efeito de medicação, de uma doença clínica com sintomas parecidos, nem substitui a entrevista clínica. É por isso que o parecer do Cofen só o admite “sem finalidade diagnóstica”.
Os cenários de dano seguem essa lógica. Um escore alto que vira “diagnóstico de depressão” num relatório e leva a um afastamento, a uma medicação iniciada sem avaliação médica ou a uma decisão de trabalho, sem que ninguém tenha feito a avaliação clínica que o diagnóstico exige. Ou o oposto, mais grave: um escore baixo usado para descartar risco em alguém que, na entrevista, teria revelado o que o questionário não capta — e que ficou sem o encaminhamento que precisava. Nos dois casos, o defeito não está no instrumento; está na cadeia de decisão que deu ao número um peso que ele não tem. E é essa cadeia que se examina: quem aplicou, o que registrou, para quem encaminhou, quem decidiu a conduta e com base em quê.
Quem responde, e o que o prontuário precisa mostrar
A primeira pergunta em qualquer caso de erro de profissional de saúde é a do escopo — o que aquele profissional podia fazer — e o guia do escritório sobre erro de outros profissionais de saúde começa por ela. Mas o escopo, aqui, decide menos do que parece. Se o enfermeiro aplicou a escala e registrou o resultado como instrumento complementar, integrado ao processo de enfermagem, e encaminhou o paciente para avaliação, ele fez o que o seu conselho descreve como correto — ainda que o CFP discorde da competência. Se ele escreveu “diagnóstico: depressão” e alguém agiu sobre isso, o problema é de finalidade diagnóstica, e aí a própria orientação do Cofen foi descumprida. Se um médico prescreveu com base só no escore, sem avaliar, a conduta é dele. Se a empresa afastou ou demitiu com base num relatório de triagem, a decisão é dela. A instituição que organiza o serviço responde pelo defeito do serviço, na forma do Código de Defesa do Consumidor quando há relação de consumo.
O documento que decide é o registro. O paciente tem direito à cópia do seu prontuário e dos relatórios que dele derivaram; é neles que se vê se o escore foi tratado como dado ou como diagnóstico, quem assinou o quê e em que data. Sem o registro, a discussão vira versão contra versão; com ele, a cadeia de decisão aparece por escrito.
Para o enfermeiro e para o psicólogo que estão lendo
Para o enfermeiro, a proteção está no texto do próprio parecer: registrar o inventário como recurso complementar, com o escore e a data, dentro do processo de enfermagem; não escrever conclusão diagnóstica; encaminhar quando o resultado ou a entrevista indicarem; e documentar a capacitação que o item 14 exige. É isso que distingue, num processo ético ou judicial, a aplicação de uma escala do exercício de uma função privativa. Para o psicólogo, a disputa sobre a reserva legal é legítima e está no lugar certo, que é o Judiciário — e enquanto ela não se resolve, o que se pode fazer, no serviço, é garantir que o escore chegue a quem tem competência para transformá-lo em diagnóstico e em plano terapêutico. A questão de fundo é a mesma para os dois: o paciente não pode ser o lugar onde uma divergência entre conselhos se resolve.
Para fechar
O leitor leva duas coisas. O enfermeiro pode aplicar as Escalas Beck, segundo o parecer do seu conselho, como recurso complementar e sem finalidade diagnóstica — e a competência para isso está sendo discutida em juízo, com o mérito em aberto. O dano, quando existe, quase nunca vem da aplicação: vem de alguém ter tratado o escore como diagnóstico e decidido com base nele, e é essa cadeia de decisão, documentada no prontuário, que define quem responde. Como o Judiciário vai resolver a divergência entre Cofen e CFP é algo que se acompanha na fonte, e a leitura clínica de um escore é decisão de quem tem competência para diagnosticar. Se um resultado de escala foi usado contra você, ou se você é profissional e quer entender onde está a linha no seu serviço, entre em contato: o escritório lê os registros e diz com franqueza onde a cadeia de decisão falhou — ou se ela não falhou.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Parecer Cofen nº 28/2026/Câmaras Técnicas de Enfermagem — Escalas Beck (BDI/BAI) por enfermeiros, itens 12 a 14 (inteiro teor no portal do Cofen) · Cofen, notícia institucional de 22/09/2026 — decisão na ACP nº 1082385-94.2026.4.01.3400 (fonte de uma das partes) · Lei nº 4.119/1962, art. 13, § 1º (Planalto) · Lei nº 7.498/1986 — exercício da enfermagem (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
